Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5182808-38.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM
APOSENTADORIA ESPECIAL (46). COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, CPC. PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
Dispõe o artigo 337, § 4º, do CPC/2015 que "Há coisajulgada quando se repete ação que já foi
decidida por decisão transitada em julgado", esclarecendo o seu parágrafo 2º que "Uma ação é
idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."
Conforme se extrai do pedido constante dos autos nº 0004281-90.2017.4.03.6302, ajuizado pela
parte autora em 10/05/2017 e, com trânsito em julgado em 19/04/2018, in verbis: “Trata-se de
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por ÂNGELO CARLOS PARDIM
em face do INSS. Requer a averbação do período não computado administrativamente pelo INSS
de 02.10.1989 a 03.11.1989, devidamente anotado em CTPS. Além disso, requer seja
reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas de 08.02.2001 a 08.08.2016
(DER), com posterior conversão em atividade comum.” g.n.
Enquanto nestes autos a parte autora requer reconhecimento da atividade especial nos períodos
de 01/12/1982 a 20/10/1986, 21/10/1986 a 22/06/1987, 16/03/1988 a 25/06/1988, 29/06/1988 a
03/11/1989, 01/12/1989 a 10/01/1994, 01/06/1994 a 23/07/1995, 19/01/1996 a 03/06/1998 e
01/07/1998 a 23/03/1999, bem como a conversão do benefício em aposentadoria especial (46).
Portanto, para a ocorrência da coisa julgada material deveria ser ajuizada ação com partes,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
causas de pedido e pedido idênticos, devendo haver decisão de mérito imutável e indiscutível não
mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do CPC/2015. Igualmente, tão-somente as
questões de mérito efetivamente decididas têm força de lei, consoante o disposto no caput do art.
503 do CPC/2015.
Não há que falar em coisa julgada, uma vez que o pedido de reconhecimento da atividade
especial de 01/12/1982 a 20/10/1986, 21/10/1986 a 22/06/1987, 16/03/1988 a 25/06/1988,
29/06/1988 a 03/11/1989, 01/12/1989 a 10/01/1994, 01/06/1994 a 23/07/1995, 19/01/1996 a
03/06/1998 e 01/07/1998 a 23/03/1999, bem como a conversão do benefício em aposentadoria
especial (46), não constou daquele feito.
Embora haja identidade de partes, as ações não possuem os mesmos pedidos e causa de pedir,
ou sequer há ‘efeito preclusivo da coisa julgada’, considerando que as questões não se referem a
matéria anteriormente submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Considerando que o feito não se encontra devidamente instruído, uma vez que a parte autora
requer a realização de perícia técnica judicial, para o fim de reconhecimento da atividade
especial, resta impossibilitada a aplicação do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.
Apelação do autor provida. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5182808-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANGELO CARLOS PARDIM
Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANGELO CARLOS PARDIM em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, JULGOU EXTINTO
O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, tendo-se em vista a incidência da eficácia
preclusiva da coisa julgada. Por força do princípio da causalidade, condenou o autor ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa,
fixados estes, com base no art. 85, § 3º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Observem-se, contudo, os limites da assistência judiciária gratuita.
O autor interpôs apelação, alegando que não há que falar em coisa julgada, uma vez que
nestes autos requereu o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos
períodos de 01/12/1982 a 20/10/1986, 21/10/1986 a 22/06/1987, 16/03/1988 a 25/06/1988,
29/06/1988 a 03/11/1989, 01/12/1989 a 10/01/1994, 01/06/1994 a 23/07/1995, 19/01/1996 a
03/06/1998 e 01/07/1998 a 23/03/1999, enquanto que o processo distribuído perante a vara do
Juizado Especial Federal, sob o número 0004281-90.2017.4.03.6302 versa sobre pedido de
aposentadoria, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas no
período compreendido entre 08/02/2001 a 08/08/2016, portanto, são pedidos e causas de pedir
diferentes. Requer que a r. sentença seja anulada, para afastar a coisa julgada, retornando os
autos a vara de origem, para assim ser realizada a prova técnica pericial a fim de se constatar a
especialidade das atividades exercidas, nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5182808-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANGELO CARLOS PARDIM
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O autor afirma que recebe Aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42 - NB
42/180.923.665-4 – com início de pagamento em 08/08/2016 Aposentadoria por tempo de
contribuição - espécie 42 (ID 126083984 - Pág. 1).
A r. sentença, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito,
sem análise do mérito, ao fundamento de incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Dispõe o artigo 337, § 4º, do CPC/2015 que "Há coisajulgada quando se repete ação que já foi
decidida por decisão transitada em julgado", esclarecendo o seu parágrafo 2º que "Uma ação é
idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."
Conforme se extrai do pedido constante dos autos nº 0004281-90.2017.4.03.6302, ajuizado
pela parte autora em 10/05/2017 e, com trânsito em julgado em 19/04/2018, in verbis:
“Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por ÂNGELO
CARLOS PARDIM em face do INSS. Requer a averbação do período não computado
administrativamente pelo INSS de 02.10.1989 a 03.11.1989, devidamente anotado em CTPS.
Além disso, requer seja reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas de
08.02.2001 a 08.08.2016 (DER), com posterior conversão em atividade comum.” g.n.
Enquanto nestes autos a parte autora requer reconhecimento da atividade especial nos
períodos de 01/12/1982 a 20/10/1986, 21/10/1986 a 22/06/1987, 16/03/1988 a 25/06/1988,
29/06/1988 a 03/11/1989, 01/12/1989 a 10/01/1994, 01/06/1994 a 23/07/1995, 19/01/1996 a
03/06/1998 e 01/07/1998 a 23/03/1999, bem como a conversão do benefício em aposentadoria
especial (46).
Portanto, para a ocorrência da coisa julgada material deveria ser ajuizada ação com partes,
causas de pedido e pedido idênticos, devendo haver decisão de mérito imutável e indiscutível
não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do CPC/2015.
Igualmente, tão-somente as questões de mérito efetivamente decididas têm força de lei,
consoante o disposto no caput do art. 503 do CPC/2015.
Dessa forma, não há que falar em coisa julgada, uma vez que o pedido de reconhecimento da
atividade especial de 01/12/1982 a 20/10/1986, 21/10/1986 a 22/06/1987, 16/03/1988 a
25/06/1988, 29/06/1988 a 03/11/1989, 01/12/1989 a 10/01/1994, 01/06/1994 a 23/07/1995,
19/01/1996 a 03/06/1998 e 01/07/1998 a 23/03/1999, bem como a conversão do benefício em
aposentadoria especial (46), não constou daquele feito.
Porquanto, embora haja identidade de partes, as ações não possuem os mesmos pedidos e
causa de pedir, ou sequer há ‘efeito preclusivo da coisa julgada’, considerando que as questões
não se referem a matéria anteriormente submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCEDIDA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA
MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, CPC. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS
SALARIAIS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PBC. TERMO INICIAL. DIB. RECONHECIMENTO
TARDIO DE DIREITO INCORPORADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O inconformismo da parte
autora merece prosperar eis que a ação judicial anterior referia-se a matéria distinta, qual seja,
o reconhecimento da natureza especial de períodos de atividade laboral, com a concessão da
aposentadoria especial, enquanto a presente demanda versa sobre a utilização dos valores
salariais reconhecidos por reclamação trabalhista no cálculo do benefício, a revelar a ausência
de identidade entre as demandas, sendo distintos a causa de pedir e os pedidos, portanto -
Convém ressaltar, ainda, que os valores efetivos foram apurados apenas com os cálculos
homologados pelos juízo trabalhista em 16/03/2015 (Id. 103986303, pág. 69-70), quando se
tornou possível a quantificação adequada dos salários de contribuição e, por conseguinte, a
revisão dos valores do PBC, posteriormente portanto à concessão judicial do benefício - Assim,
não há que falar em coisa julgada, porquanto, embora haja identidade de partes, as ações não
possuem os mesmos pedidos e causa de pedir, ou sequer há ‘efeito preclusivo da coisa
julgada’, considerando que as questões não se referem a matéria anteriormente submetida ao
crivo do Poder Judiciário. Dessa forma, afastada a ocorrência de coisa julgada e, nos termos do
art. 1.013, § 3º, I, do CPC, passo ao julgamento imediato da controvérsia, eis que o processo se
encontra maduro para tanto - Em relação a averbação das verbas salariais reconhecidas em
sentença trabalhista, prospera a pretensão autoral, isto porque a redação originária do inciso I
do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 - Plano de Custeio da Previdência Social, dispunha que o salário
de contribuição, para o empregado, é entendido como a remuneração efetivamente recebida ou
creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos
habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos
§§ 3º, 4º e 5º deste artigo - Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, a legislação
previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob
a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus
reflexos, pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão,
de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período
básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora - A
ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do
segurado rever o cálculo do benefício - Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos
recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades
cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação
apresentada por ambos - Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia
previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas
reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição - O termo inicial para
incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do
benefício (07/02/2011), por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de
contribuição - Quanto à prescrição quinquenal, cabe frisar que não se observa o transcurso de
prazo superior a cinco anos entre a concessão do benefício (01/12/2014) e o requerimento
administrativo de revisão (02/06/2017), ocorrido o ajuizamento da demanda em 21/11/2017,
verificando-se que não há parcelas prescritas - A correção monetária e os juros de mora serão
aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a
Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão
Geral - Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos
termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do
STJ, observando-se que o inciso IIdo § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das
hipóteses do § 3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá
quando liquidado o julgado - Recurso de apelação da parte autora provida e pedido julgado
procedente em parte.” (TRF-3 - ApCiv: 61596056420194039999 SP, Relator: Desembargador
Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 17/12/2020, 10ª Turma,
Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/01/2021) g.n.
Dessa forma, deve ser afastada a ocorrência de coisa julgada.
Contudo, considerando que o feito não se encontra devidamente instruído, uma vez que a parte
autora requer a realização de perícia técnica judicial para o fim de reconhecimento da atividade
especial, resta impossibilitada a aplicação do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.
Ante o exposto, dou provimentoa apelação do autor, para anular a sentença monocrática,
afastando o reconhecimento da coisajulgada, determinando o retorno dos autos à origem para
regular prosseguimento, conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM
APOSENTADORIA ESPECIAL (46). COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, CPC. PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
Dispõe o artigo 337, § 4º, do CPC/2015 que "Há coisajulgada quando se repete ação que já foi
decidida por decisão transitada em julgado", esclarecendo o seu parágrafo 2º que "Uma ação é
idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."
Conforme se extrai do pedido constante dos autos nº 0004281-90.2017.4.03.6302, ajuizado
pela parte autora em 10/05/2017 e, com trânsito em julgado em 19/04/2018, in verbis: “Trata-se
de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por ÂNGELO CARLOS
PARDIM em face do INSS. Requer a averbação do período não computado
administrativamente pelo INSS de 02.10.1989 a 03.11.1989, devidamente anotado em CTPS.
Além disso, requer seja reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas de
08.02.2001 a 08.08.2016 (DER), com posterior conversão em atividade comum.” g.n.
Enquanto nestes autos a parte autora requer reconhecimento da atividade especial nos
períodos de 01/12/1982 a 20/10/1986, 21/10/1986 a 22/06/1987, 16/03/1988 a 25/06/1988,
29/06/1988 a 03/11/1989, 01/12/1989 a 10/01/1994, 01/06/1994 a 23/07/1995, 19/01/1996 a
03/06/1998 e 01/07/1998 a 23/03/1999, bem como a conversão do benefício em aposentadoria
especial (46).
Portanto, para a ocorrência da coisa julgada material deveria ser ajuizada ação com partes,
causas de pedido e pedido idênticos, devendo haver decisão de mérito imutável e indiscutível
não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do CPC/2015. Igualmente, tão-somente as
questões de mérito efetivamente decididas têm força de lei, consoante o disposto no caput do
art. 503 do CPC/2015.
Não há que falar em coisa julgada, uma vez que o pedido de reconhecimento da atividade
especial de 01/12/1982 a 20/10/1986, 21/10/1986 a 22/06/1987, 16/03/1988 a 25/06/1988,
29/06/1988 a 03/11/1989, 01/12/1989 a 10/01/1994, 01/06/1994 a 23/07/1995, 19/01/1996 a
03/06/1998 e 01/07/1998 a 23/03/1999, bem como a conversão do benefício em aposentadoria
especial (46), não constou daquele feito.
Embora haja identidade de partes, as ações não possuem os mesmos pedidos e causa de
pedir, ou sequer há ‘efeito preclusivo da coisa julgada’, considerando que as questões não se
referem a matéria anteriormente submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Considerando que o feito não se encontra devidamente instruído, uma vez que a parte autora
requer a realização de perícia técnica judicial, para o fim de reconhecimento da atividade
especial, resta impossibilitada a aplicação do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.
Apelação do autor provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelação do autor, para anular a sentença monocrática,
afastando o reconhecimento da coisa julgada, determinando o retorno dos autos à origem para
regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
