
| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012138-15.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 077.353.902-3), diante da ocorrência de erro material reconhecido pela autarquia, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, proferida em 12/04/2013, julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a recalcular para "$ 612.198,06" a renda mensal inicial e a pagar ao autor os valores em atraso desde a data da citação, independentemente do trânsito em julgado. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de valores em atraso, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do total das parcelas em atraso. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 077.353.902-3), diante da ocorrência de erro material reconhecido pela autarquia, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, proferida em 12/04/2013, julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a recalcular para "$ 612.198,06" a renda mensal inicial e a pagar ao autor os valores em atraso desde a data da citação, independentemente do trânsito em julgado. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de valores em atraso, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do total das parcelas em atraso. Foi concedida a tutela antecipada.
In casu, conforme cópia da carta de concessão (fls. 07), verifica-se que o autor requereu a aposentadoria por tempo de serviço em 09/02/1984, sendo concedida em 01/05/1984, com renda mensal inicial de Cr$ 388.628,00. Por ocasião da execução do julgado de outra demanda, ajuizada pelo autor, a autarquia reconheceu a existência de erro no cálculo da rmi (fls. 08/11), consoante cópia de petição protocolada nos autos dos embargos à execução (Proc. 2002.61.04.007488-0):
O Juízo a quo destacou a existência de erro administrativo e a divergência no valor da renda mensal inicial do benefício da parte autora, considerando a rmi fixada em Cr$ 388.628,00 (fls. 07), e o demonstrativo de nova apuração da renda mensal no valor tido como correto, constante do processo administrativo ($ 612.198,06 - fls. 66).
Desta forma, diante do reconhecimento do erro administrativo e não tendo sido comprovado pela autarquia a correção do valor da renda mensal inicial do benefício, a r. sentença deve ser confirmada nos termos em que proferida.
Com efeito, compete ao INSS arcar com a correção monetária e os juros decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, uma vez que a demora no pagamento de tais verbas decorreu única e exclusivamente da Autarquia, não podendo o beneficiário da Seguridade Social arcar com ônus da morosidade administrativa.
Nesse sentido, vale a pena conferir o disposto no Art. 31, da Lei 10.741/03, in verbis:
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para explicitar os critérios de incidência dos consectários legais, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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