
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009262-05.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social com pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida no período de 1°/3/74 a 28/12/77, como motorista de ônibus, bem como a inclusão, na memória de cálculo, do período laborado entre 8/4/63 e 13/4/66 e, consequentemente, o pagamento das diferenças sobrevindas desde a data da DER (22/2/96).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da ocorrência da coisa julgada, nos termos dos arts. 485, inc. V e 337, parágrafo 4°, do CPC, não havendo a condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (fls. 103 e vº).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- que a R. sentença deixou de analisar a argumentação da exordial, infringindo a regra exposta no art. 489, incs. II, IV e VI do CPC.
b) No mérito:
- que nesta demanda, as partes e o resultado da demanda são diversos da primeira ação e
- que o mérito da primeira ação não foi reconhecido em virtude do reconhecimento da decadência. No entanto, o STJ já firmou entendimento de que a decadência não alcança questões não discutidas no âmbito administrativo.
- Assim, pleiteia a revisão do benefício requerida na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009262-05.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, observo que a matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Com efeito, os documentos de fls. 84/101 revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº 0003498-48.2009.4.03.6183, distribuída em 10/5/12, que tramitou perante o Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/Capital, pleiteando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 101.536.630-6, com a inclusão do índice IRSM (39,67%), o reconhecimento do período especial laborado como motorista de ônibus, de 1°/3/74 a 28/12/77 e o reconhecimento do período laborado entre 8/4/63 e 13/4/66, com o pagamento das diferenças sobrevindas desde a data da DER (22/2/96), tendo sido reconhecida a decadência do direito de ação, com trânsito em julgado do acórdão em 26/8/15.
No presente feito, o autor ajuizou a ação em 9/10/15, a qual tramitou perante o Juízo Federal da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo Capital, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço NB 101.536.630-6, com o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida no período de 1°/3/74 a 28/12/77, como motorista de ônibus, bem como a inclusão, na memória de cálculo, do período laborado entre 8/4/63 e 13/4/66 e, consequentemente, o pagamento das diferenças sobrevindas desde a data da DER (22/2/96).
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido (revisão da aposentadoria por tempo de serviço NB 101.536.630-6), e causa de pedir (exercício de atividade insalubre, como motorista de ônibus, no período de 1°/3/74 a 28/12/77 não reconhecido pela autarquia como especial e período de atividade não incluso no cálculo do benefício, entre 8/4/63 e 13/4/66), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Impende salientar que o fato de o C. STJ mudar seu posicionamento quanto à determinada matéria que embasou a sentença transitada em julgado não tem o condão de descaracterizar a coisa julgada, não implicando alteração da causa de pedir.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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