
| D.E. Publicado em 29/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003691-37.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais de 01/05/1988 a 17/10/2011, para converter em aposentadoria especial.
A r. sentença rejeitou o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$17.400,00).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando o reconhecimento do período compreendido entre 01/05/1988 e 17/10/2011, em condições prejudiciais à saúde, admitido pela legislação previdenciária, passível de aposentadoria especial, alegando restar demonstrado a insalubridade, pela comprovação da periculosidade e insalubridade apresentada nestes autos.
Sem as respectivas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais de 01/05/1988 a 17/10/2011, para converter em aposentadoria especial.
De inicio concedo os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência (fls. 186) e requerimento na inicial.
In casu, a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida em 17/10/2011, computando-se mais de 35 anos de tempo de serviço comum, com renda mensal inicial de R$ 1.353,00 e cálculo pelo fator previdenciário. Todavia, a parte autora requer o reconhecimento da atividade especial no período compreendido entre 01/05/1988 a 17/10/2011, para a conversão do atual benefício em aposentadoria especial.
Nesse sentido, cumpre destacar que a aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, dispondo no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. E, embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Cumpre salientar que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, observa-se que o período indicado pela autora como exercício de atividade especial, o autor exerceu a função de instrutor de eletricista, ministrando praticas de oficinas e conhecimentos tecnológicos, orientando alunos na execução de trabalhos industriais, conforme demonstrado pelo PPP de fls. 95/96, cujo documento, não demonstra nenhum fator de risco considerável prejudicial à saúde, que possa embasar indícios para o reconhecimento da atividade como especial.
Ademais, ainda que do laudo técnico de fls. 160/176, conclui pela condição de periculosidade, não restou comprovado sua regularidade, ou seja, não demonstrou ser esta periculosidade habitual e permanente, diante das diversas atividades desempenhadas na mesma função, bem como, o pagamento de adicional de periculosidade, por si só, não é requisito para o reconhecimento da atividade especial, vez que são distintos. Nesse sentido:
Cumpre ainda salientar que a embora a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT inclui a exposição à eletricidade entre as atividades perigosas, para fins de percepção de adicional de periculosidade, da análise dos documentos juntados aos autos infere-se que o autor não trabalhou de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente à tensão superior a 250 volts.
Nesse sentido, destaco o art. 193 da CLT:
Cumpre ressalvar que o Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à tensão superior a 250 volts.
Dessa forma, é de rigor a improcedência do pedido, considerando as alegações expostas e a ausência de comprovação da atividade especial no período indicado.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo, no mais, a improcedência do pedido, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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