
| D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000351-84.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 02/09/2009, para o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais de 10/09/1981 a 31/08/1985, 01/09/1985 a 02/01/1991 e de 02/09/1991 a 26/12/2007 e a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados e à conversão do benefício da parte autora em aposentadoria especial a partir da data do requerimento da aposentadoria (02/09/2009), devendo os valores em atraso ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando que o agente ruído exige laudo técnico para sua comprovação em todo período e que o EPI eficaz reduz o agente ruído e diante da extemporaneidade dos laudos apresentados, requer seja afastada a insalubridade reconhecida na sentença com a improcedência do pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 02/09/2009, para o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais de 10/09/1981 a 31/08/1985, 01/09/1985 a 02/01/1991 e de 02/09/1991 a 26/12/2007 e a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
In casu, observo inicialmente que a aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Cumpre salientar que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
In casu, para comprovar a atividade especial no período requerido na inicial a autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (fls. 35/37), demonstrando que no período de 10/09/1981 a 31/08/1985 e de 01/09/1985 a 02/01/1991, laborado na empresa Minalba Alimentos e Bebidas Ltda., o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 88 dB(A) e, no período de 02/09/1991 a 26/12/2007, laborado na Mahle Componentes de Motores do Brasil, o autor esteve exposto ao agente ruído de 94 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; no código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; que estabeleceu o limite de até 80 dB(A) e aos Decretos nº 2.172/79 e 4.882/03 que estabelecia o limite de 90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente.
Assim, considerando o reconhecimento dos períodos laborados pelo autor em atividade especial, faz jus à conversão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (02/09/2009), vez que já contava com mais de 25 anos de trabalho exercido em condições especiais e adquirido direito ao benefício pretendido.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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