Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2225680 / SP
0000911-83.2015.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ULTRA-PETITA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Cumpre observar que a r. sentença ao reconhecer o tempo de trabalho em atividade especial
incorreu em julgamento ultra petita, uma vez que reconheceu o tempo de trabalho especial até
a data do deferimento do benefício, de 06/03/1997 a 14/03/2011 e o pedido inicial refere-se ao
reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 13/10/2010, devendo a r.
sentença ser reduzida aos limites do pedido.
2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe
o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes
nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz
seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª
Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Para comprovar a atividade especial no período requerido, de 06/03/1997 a 14/03/2011,
laborado na empresa Cia Paulista de Força e Luz, o autor apresentou Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 26/28) demonstrando que no período de 06/03/1997 a 30/04/1999 o autor
exerceu o cargo de tec. Eletrotécnica, cuja atividade exigia contato direto com tensão elétrica
acima de 250 volts e nos demais períodos, de 01/05/1999 a 13/10/2010 (data da elaboração do
PPP) as funções do autor era de elaborar estudos de atendimento de novos clientes, elaborar
projetos e orçamentos de rede de distribuição, analisar projetos particulares, analisar e elaborar
projetos de ocupação de postes, elaborar processos de incorporação de redes, atualizar dados
das redes e atender clientes.
5. Observo que a exposição do autor ao agente agressivo de risco "energia elétrica de alta
tensão" se deu somente no período de 06/03/1997 a 30/04/1999, devendo ser reconhecida a
atividade especial, vez que a intensidade de tensão ficava acima de 250 volts e cuja discrição
da atividade conclui o exercício da atividade nestas condições de modo habitual e permanente,
enquadrada no Decreto nº 53.831/64 que prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente
eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos
elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros).
6. No período de 01/05/1999 a 13/10/2010, embora o PPP atribua a exposição do autor ao
agente eletricidade com intensidade acima de 250 volts, no mesmo laudo as descrições não
demonstram a exposição do autor ao referido agente agressivo, conforme supracitado, visto
que as atividades não se deram em contato direto com o denominado agente e sim na
elaboração de projetos e contato com público, fora da área de risco, não sendo possível o
reconhecimento da atividade especial pelo agente agressivo eletricidade, vez que não
demonstrou ter trabalhado em ambiente com tensão elétrica acima de 250 volts.
7. Reformada parcialmente a sentença, para afastar a atividade especial no período de
01/05/1999 a 13/10/2010, vez que não demonstrada a insalubridade no ambiente de trabalho,
bem como afasto a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, vez que não preenchido o requisito do tempo para sua conversão e
mantenho a atividade especial reconhecida no período de 06/03/1997 a 30/04/1999,
determinando a conversão do tempo especial em comum, com o acréscimo de 1,40 a ser
somado ao PBC para novo cálculo da RMI, tendo como termo inicial a data do requerimento
administrativo (14/03/2011).
8. Impõe-se, por isso, a revisão parcial da sentença, para afastar a conversão da aposentadoria
atual em aposentadoria especial e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela
anteriormente concedida, que determinou o pagamento dos valores referentes às diferenças
quanto à conversão e a compensação dos valores eventualmente pagos à parte autora por
força da tutela.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer de ofício o
julgamento ultra petita da sentença para afastar o reconhecimento da atividade especial no
período de 13/10/2010 a 14/03/2011 e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-31***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED DEC-53831
ANO-1964 ITE-1.1.8
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
Precedentes
PROC: APCIV 2000.03.99.031362-0/SP ÓRGÃO: PRIMEIRA TURMA JUIZ: JUIZ
CONVOCADO EM AUXÍLIO ANDRE NEKATSCHALOW AUD: 19/08/2002
DATA: 18/11/2002 PG: 572
