
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006196-74.2008.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 107.731.383-4 - DIB 05/09/1997), mediante o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais, para converter em tempo de serviço comum, a fim de elevar o percentual em sua renda mensal.
A r. sentença acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, reconhecendo a não ocorrência da decadência e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como tempo de serviço especial os intervalos de 17/01/1977 a 21/10/1977 e de 01/12/1977 a 03/07/1978, determinando à autarquia o acréscimo deste período ao tempo de contribuição, com a majoração da RMI com o pagamento dos valores em atraso. Determinou o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação pleiteando preliminarmente o reconhecimento da decadência e, no mérito, alega que ao cargo de ajudante de eletricista o autor não ficava habitual e permanentemente exposto à tensão elétrica acima de 250 volts e como eletricista Junior o enquadramento ordenado pela sentença esta ao total desamparo da prova produzida, vez que supostas em meras suposições. Requer que a ação seja julgada improcedente.
Também inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo, parcial reforma da sentença, para que seja reconhecido o período de 02/09/1974 a 11/03/1975, vez que o laudo pericial concluiu que o trabalho realizado neste período é considerado atividade especial sendo o mesmo raciocínio aos períodos de 01/12/1969 a 13/09/1974 e de 20/08/1976 a 17/11/1976, também no exercício da função de eletricista, classificado no item 1.1.8 do Decreto 53.381/64. Requer o provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios.
Com as respectivas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 107.731.383-4 - DIB 05/09/1997), mediante o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais, para converter em tempo de serviço comum, a fim de elevar o percentual em sua renda mensal.
Inicialmente passo à análise da preliminar suscitada.
A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:
Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de direito material. Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.
Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013).
No caso dos autos, afasto a ocorrência da decadência apontada, considerando que, embora o termo inicial do benefício da parte autora é 05/09/1997 e o recurso foi interposto somente em 15/10/2008, quando já decorrido o prazo para interposição do recurso, o processo administrativo findou somente em 22/01/1999, data em que foi deferido o pedido de aposentadoria da parte autora. Portanto, o termo inicial do prazo para a decadência começa a contar a partir da data do deferimento da aposentadoria, não perfazendo, assim, prazo superior ha 10 anos, devendo ser afastada a alegação da ocorrência de decadência no presente feito.
Passo à análise do mérito:
In casu, a aposentadoria por tempo de serviço (NB 107.731.383-4) foi concedida em DIB 05/09/1997, computando-se 34 anos, 01 mês 20 dias como tempo de serviço comum, com renda mensal inicial de R$ 908,11, aplicado o coeficiente de 0,94% (fls. 22/23). Todavia, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 12/05/1969 a 13/09/1974, 09/10/1974 a 11/03/1975, 20/08/1976 a 17/11/1976, 17/01/1977 a 21/10/1977 e 01/12/1977 a 03/07/1978, a fim de elevar o percentual em sua renda mensal.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Cumpre salientar que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, em relação aos períodos de 12/05/1969 a 13/09/1974 e 20/08/1976 a 17/11/1976, em que o autor exerceu a função de Ajud. Mont. Elét. e ½ Of. Eletric., não foi apresentado nenhum laudo constatando a condição de periculosidade na atividade laborativa, não restando provado a atividade especial no trabalho nestes períodos, vez que, não foram apontados quaisquer agentes agressivos, da exposição do autor, de modo habitual e permanente, à energia elétrica acima de 250 volts, para que pudesse ser enquadrada no código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, o que impede o reconhecimento da sua natureza especial.
No concernente ao período de 09/10/1974 a 11/03/1975, laborado na empresa Auto Comércio e Indústria Acil Ltda., em que o autor exerceu a atividade de eletricista, da análise do laudo técnico pericial (fls. 186/220), concluiu-se pela atividade periculosa de acordo com o Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8, na Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.413/86. No mesmo sentido são os períodos de 17/01/1977 a 21/10/1977 e 01/12/1977 a 03/07/1978, nos quais o autor trabalhou na função de ajudante de eletricista e eletricista jr., ambos na empresa Ind. Farmac. Fontoura Weith, cuja análise dos laudos de fls. 32 e 34, apresentados pela empresa e que demonstram a atividade por ele desempenhada na manutenção elétrica, com tensão acima de 250V., bem como consta da análise do laudo técnico pericial (fls. 152/185), a atividade insalubre de acordo com o Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8, na Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.413/86.
Cumpre salientar ainda que o período de 10/07/1978 a 21/01/1986 e de 03/02/1986 a 05/09/1997, já reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária, consta a caracterização de sua atividade demonstrada pelo laudo técnico pericial de fls. 221/254, também de acordo com Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8, na Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.413/86, tendo o autor exercido a atividade de eletricista e sup. de elétrica na empresa Proquigel Ind. Com. Prods Quim. Ltda.
Ressalto que as atividades supra relacionadas, exercidas pelo autor, admitem o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade de emendador ser equiparada à de eletricista.
Neste sentido, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Cumpre ressalvar que o Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à tensão superior a 250 volts.
Posteriormente, a Lei nº 7.369/85 reconheceu o trabalho no setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, como periculoso e o Decreto nº 93.41286, ao regulamentar tal lei, considerou o enquadramento na referida norma dos trabalhadores que permanecessem habitualmente em área de risco, nelas ingressando, de modo intermitente e habitual, conceituando equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultem em incapacitação, invalidez permanente ou morte.
Por fim, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Assim, o enquadramento é devido, razão pela qual os períodos de 09/10/1974 a 11/03/1975, 17/01/1977 a 21/10/1977 e 01/12/1977 a 03/07/1978, devem ser computados como tempo especial, acrescidos ao período já reconhecido, totalizando 34 anos, dez meses e seis dias, conforme tabela anexa, que passa a fazer parte integrante desta decisão.
No entanto, deixo de considerar o período de 02/09/1974 a 08/10/1974 como atividade especial (eletricista), tendo em vista que da cópia do registro de empregado de fls. 67, a data de admissão é 09/10/1974, não restando demonstrado a especialidade do trabalho no período indicado, diante da ausência de comprovação do trabalho naquele período.
Dessa forma, cumpre reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário, devendo ser determinado o recálculo da renda mensal inicial, observada a legislação vigente à época da sua concessão.
No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à remessa oficial, para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como atividade especial os períodos de 09/10/1974 a 11/03/1975, 17/01/1977 a 21/10/1977 e 01/12/1977 a 03/07/1978, mantendo, no mais, a sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
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