
| D.E. Publicado em 09/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016189-03.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 29/06/2010, para ser convertida em aposentadoria especial, com o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais nos período de 01/07/1976 a 01/12/1984, 01/04/1985 a 01/02/1986, 05/03/1986 a 26/09/1989, 02/10/1989 a 06/08/1990 e 14/01/1991 a 29/06/2010.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a reconhecer a atividade especial nos períodos de 05/03/1986 a 26/09/1989 e 02/10/1989 a 06/08/1990, sem prejuízo dos períodos reconhecidos administrativamente de 01/07/1976 a 01/12/1984 e 01/04/1985 a 01/02/1986, sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando a inexistência de formulários ou laudo que comprovam a descrição das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, bem como a comprovação de que efetivamente estava exposto ao agente nocivo de modo habitual e permanente. Pede a reforma da sentença.
A parte autora também interpôs recurso de apelação em que requer o reconhecimento da especialidade do período de 14/01/1991 a 29/06/2010, vez que comprovada a insalubridade por PPP, requer ainda a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial e a condenação da autarquia aos pagamentos das diferenças vencidas desde a data de entrada do requerimento e honorários advocatícios fixados em 15 a 20% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do acórdão.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 29/06/2010, para ser convertida em aposentadoria especial, com o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais nos período de 01/07/1976 a 01/12/1984, 01/04/1985 a 01/02/1986, 05/03/1986 a 26/09/1989, 02/10/1989 a 06/08/1990 e 14/01/1991 a 29/06/2010.
In casu, a aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Cumpre salientar que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, observo que a autarquia já reconheceu administrativamente a atividade especial nos períodos de 01/07/1976 a 01/12/1984 e 01/04/1985 a 01/02/1986, razão pela qual, passo à análise dos demais períodos elencados nos respectivos recursos de apelação:
- Ao período de 05/03/1986 a 26/09/1989 e 02/10/1989 a 06/08/1990, laborado em estabelecimento industrial como ajudante de eletricista e na construção civil como eletricista, respectivamente, a parte autora não apresentou laudo ou PPP, trazendo apenas informações constantes em sua CTPS. No entanto, ainda que não apresentado documentos que demonstram sua exposição à intensidade superior a 250 volts e se de forma habitual e permanente, admite o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade ser equiparada à de eletricista.
Neste sentido, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Cumpre ressalvar que o Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à tensão superior a 250 volts.
Posteriormente, a Lei nº 7.369/85 reconheceu o trabalho no setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, como periculoso e o Decreto nº 93.41286, ao regulamentar tal lei, considerou o enquadramento na referida norma dos trabalhadores que permanecessem habitualmente em área de risco, nelas ingressando, de modo intermitente e habitual, conceituando equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultem em incapacitação, invalidez permanente ou morte.
Por fim, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Assim, reconheço a atividade especial no período de 05/03/1986 a 26/09/1989 e 02/10/1989 a 06/08/1990, exercido em trabalho de eletricidade, pelos fundamentos supracitados, a ser averbado pelo INSS como atividade especial.
- Ao período de 14/01/1991 a 29/06/2010, laborado na empresa ICAPE - Indústria Campineira de Peças Ltda., no setor de expedição, na função de auxiliar de almoxarifado e almoxarife, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, em que demonstrou a exposição do autor ao agente físico ruído nas seguintes proporções: 91 dB(A), 78 dB(A) e 76 dB(A), no período de 14/01/1991 a 30/04/1998; 72 dB(A), 79 dB(A) e valor médio de 75 a 85 dB(A), no período de 01/05/1998 a 17/01/2005; valores médios de 80 a 90 dB(A), 79 a 88 dB(A) e 77 a 85 dB(A) no período de 18/01/2005 a 31/08/2007 e valor médio de 80 a 84 dB(A) no período de 01/10/2007 a 29/06/2010.
Dessa forma, observo que a aferição do agente ruído se deu de forma fracionada, não constante e permanente e em limites que oscilavam entre valores acima e abaixo do limite estabelecido pelos Decretos vigentes nos respectivos períodos, dependendo da forma e tipo de equipamento utilizado, assim como o período aferido. Portanto, não há como reconhecer a insalubridade nos períodos supracitados, diante da ausência de informações concretas e precisas que demonstrassem a atividade especial no trabalho exercido pelo autor, visto que a insalubridade era de forma ocasional e não permanente.
Por conseguinte, mantenho o período reconhecido na sentença como atividade especial, com a conversão em tempo comum a ser acrescido ao cálculo do salário-de-contribuição para aumento da RMI, a contar da data do requerimento administrativo (29/06/2010).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para determinar a aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 24/04/2018 15:16:31 |
