
| D.E. Publicado em 18/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/03/2019 18:13:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007341-74.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.441.286-4, concedida em 05/03/2015, para ser convertida em aposentadoria especial, com o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais de 06/03/1997 A 03/02/2015, laborado na empresa Eletropaulo Eletricista de São Paulo S/A., exposto a agente nocivo eletricidade acima de 250 volts.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial no período de 06/03/1997 A 03/02/2015 e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo (05/03/2015), com pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de 1%ao mês e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do CJF. Condenou ainda em honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Concedeu os efeitos da tutela antecipada.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente a impugnação à justiça gratuita pelo surgimento de fato novo, considerando a soma do salário e a tutela antecipada faz o valor de R$ 25.653,28 em agosto de 2016, suficiente para custear as custas do processo. No mérito, alega que não restou demonstrado a efetiva exposição do agente eletricidade de forma habitual e permanente, bem como alega ainda a impossibilidade de transformação de aposentadoria em espécie diversa daquela pleiteada administrativamente, bem como o enquadramento do tempo de serviço reconhecido na sentença em tempo especial, vez que o Decreto 2.172/97 revogou expressamente o Decreto 53.831/64, de modo que foi retirada da atividade de eletricista a condição de trabalho especial. Se mantida a sentença, pugna pelo termo inicial do benefício na data da prolação do acórdão tendo em vista que o autor continua exercendo a mesma atividade, o que é vedado expressamente pela legislação aplicável ao caso, requer ainda a aplicação dos juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09, a redução dos honorários advocatícios e a observação da Súmula 111 do STJ e a incidência da prescrição quinquenal a contar da citação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.441.286-4, concedida em 05/03/2015, para ser convertida em aposentadoria especial, com o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais de 06/03/1997 A 03/02/2015, laborado na empresa Eletropaulo Eletricista de São Paulo S/A., exposto a agente nocivo eletricidade acima de 250 volts.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela autarquia no concernente à impugnação da justiça gratuita, visto não ser o momento oportuno, considerando que sua concessão se deu na inicial e não houve impugnação pelo INSS em sua contestação ou qualquer outro momento antes da pronuncia da sentença. Ademais, esclareço que o alegado fato novo não se faz justificativa para cessar os benefícios concedidos ao autor em relação à assistência judiciária por se tratar de tutela antecipada, decisão temporária que pode ser revertida a qualquer momento.
No mérito, observo inicialmente que a aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Cumpre salientar que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
In casu, para comprovar a atividade especial no período requerido, requerido, em que o autor exerceu suas atividades na empresa CTEEP, a parte autora apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 41/42) demonstrando que no período de 06/03/1997 a 03/02/2015 (data da elaboração do laudo) o autor exerceu a função de engenheiro de manutenção de 03/03/1997 a 28/02/2009 e de 01/03/2009 a 03/02/1997 a função de coordenador desenvolvimento, estando exposto em todo período ao fator de risco eletricidade com intensidade acima de 250 volts.
Ressalto que a atividade exercida pelo autor, admite o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade de engenheiro ser equiparada à de eletricista, visto que exercida em setor técnico de manutenção e operação.
Neste sentido, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Cumpre ressalvar que o Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à tensão superior a 250 volts.
Posteriormente, a Lei nº 7.369/85 reconheceu o trabalho no setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, como periculoso e o Decreto nº 93.41286, ao regulamentar tal lei, considerou o enquadramento na referida norma dos trabalhadores que permanecessem habitualmente em área de risco, nelas ingressando, de modo intermitente e habitual, conceituando equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultem em incapacitação, invalidez permanente ou morte.
Por fim, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Assim, o enquadramento como atividade especial é devido ao período de 06/03/1997 a 03/02/2015, devendo ser averbado e somado ao PBC para novo cálculo da RMI na conversão do benefício atual em aposentadoria especial, vez que presente os requisitos para sua concessão na data do deferimento da aposentadoria em 05/03/2015, tendo em vista que o autor já havia totalizado mais de 25 anos de trabalho exercido em atividade especial.
Dessa forma, cumpre reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário, devendo ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 05/03/2015 (data do requerimento do benefício), com o recálculo da renda mensal inicial, observada a legislação vigente à época da sua concessão.
No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do deferimento do benefício, considerando que naquela data já havia documentos comprobatórios da atividade especial ora reconhecida e a continuação em suas atividades até os dias atuais se deu pelo reconhecimento tardio de seu direito anteriormente requerido e devido.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária e reduzir o percentual fixado aos honorários advocatícios bem como a observação da Sumula 111 do STJ, mantendo, no mais, a sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/03/2019 18:12:59 |
