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PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO R...

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:47

PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Considerando os períodos indicados, observa-se que o autor esteve exposto ao agente agressivo de 02/10/1985 a 11/03/1986, faz jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 03/12/1998 a 23/10/1999 e de 17/01/2000 a 19/12/2000 o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 94,8 dB(A), intensidade acima do limite estabelecido pelo Decreto 2.172/79 que era de 90 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial neste período e ao período de 01/12/2001 a 22/06/2008, observo que o autor esteve exposto ao agente ruído de 88,7, fazendo jus ao enquadramento da atividade especial apenas no período após 19/11/2003, quando passou a viger o Decreto 4.882/03 que estabelecia limite tolerável de ruído até 85 dB(A). No entanto, no período de 01/12/2001 a 22/06/2008 além da exposição ao agente ruído o autor também esteve exposto à radiação não ionizante e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, enquadrado no código 1.0.8, Anexo IV do Decreto nº 2.173/97. 4. Reconheço a atividade em condições especial exercida pelo autor nos período de 02/10/1985 a 11/03/1986, 03/12/1998 a 19/12/2000 e de 01/12/2001 a 22/06/2008, bem como o direito ao reconhecimento da aposentadoria especial com termo inicial na data do requerimento administrativo (22/06/2008), data em que o autor já contava com mais de 25 anos de trabalho exercido em condições especiais e adquirido direito ao benefício pretendido, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (04/06/2013). 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação da parte autora provida. 7. Apelação do INSS improvida. 8. Remessa oficial parcialmente provida. 9. Sentença mantida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2034079 - 0005338-16.2013.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005338-16.2013.4.03.6131/SP
2013.61.31.005338-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:DJALMA MISAEL VIANA
ADVOGADO:SP287847 GILDEMAR MAGALHAES GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP072889 ELCIO DO CARMO DOMINGUES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00053381620134036131 1 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Considerando os períodos indicados, observa-se que o autor esteve exposto ao agente agressivo de 02/10/1985 a 11/03/1986, faz jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 03/12/1998 a 23/10/1999 e de 17/01/2000 a 19/12/2000 o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 94,8 dB(A), intensidade acima do limite estabelecido pelo Decreto 2.172/79 que era de 90 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial neste período e ao período de 01/12/2001 a 22/06/2008, observo que o autor esteve exposto ao agente ruído de 88,7, fazendo jus ao enquadramento da atividade especial apenas no período após 19/11/2003, quando passou a viger o Decreto 4.882/03 que estabelecia limite tolerável de ruído até 85 dB(A). No entanto, no período de 01/12/2001 a 22/06/2008 além da exposição ao agente ruído o autor também esteve exposto à radiação não ionizante e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, enquadrado no código 1.0.8, Anexo IV do Decreto nº 2.173/97.
4. Reconheço a atividade em condições especial exercida pelo autor nos período de 02/10/1985 a 11/03/1986, 03/12/1998 a 19/12/2000 e de 01/12/2001 a 22/06/2008, bem como o direito ao reconhecimento da aposentadoria especial com termo inicial na data do requerimento administrativo (22/06/2008), data em que o autor já contava com mais de 25 anos de trabalho exercido em condições especiais e adquirido direito ao benefício pretendido, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (04/06/2013).
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora provida.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de maio de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005338-16.2013.4.03.6131/SP
2013.61.31.005338-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:DJALMA MISAEL VIANA
ADVOGADO:SP287847 GILDEMAR MAGALHAES GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP072889 ELCIO DO CARMO DOMINGUES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00053381620134036131 1 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS objetivando a revisão da aposentadoria especial, concedida em 22/06/2008, para o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais de 02/10/1985 a 11/03/1986, 03/12/1998 a 19/12/2000 e de 01/12/2001 a 22/06/2008 e a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS ao reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados e à conversão do benefício da parte autora em aposentadoria especial a partir da data da citação (03/07/2013), devendo os valores em atraso ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros desde a citação, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma parcial da sentença para que seja determinada a data da revisão do benefício na data do requerimento administrativo.

Inconformado, o INSS também interpôs recurso de apelação alegando a impossibilidade de conversão do tempo de serviço em especial diante da inexistência de prova de habitualidade e permanência no desempenho do serviço e pela impossibilidade de enquadramento da atividade em especial após revogação do Decreto 62.755/68. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS objetivando a revisão da aposentadoria especial, concedida em 22/06/2008, para o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais de 02/10/1985 a 11/03/1986, 03/12/1998 a 19/12/2000 e de 01/12/2001 a 22/06/2008 e a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

In casu, observo inicialmente que a aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

Cumpre salientar que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

In casu, para comprovar a atividade especial no período requerido na inicial a autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (fls. 66), demonstrando que no período de 02/10/1985 a 11/03/1986, laborado na empresa Brashidro S/A Comercial, o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 83 dB(A); no período de 03/12/1998 a 23/10/1999 e de 17/01/2000 a 19/12/2000, laborado na Cia Americana Industrial de Ónibus, o autor demonstrou através de Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (fls. 22) a exposição ao agente físico ruído de 94,8 dB(A) e ao agente físico de radiação não ionizante; e no período de 01/12/2001 a 22/06/2008, laborado na empresa Induscar Ind. e Com. de carrocerias Ltda., o autor esteve exposto aos agentes físicos ruído de 88,7 dB(A), fumos metálicos e radiação não ionizante.

Dessa forma, considerando os períodos indicados, observa-se que o autor esteve exposto ao agente agressivo de 02/10/1985 a 11/03/1986, faz jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 03/12/1998 a 23/10/1999 e de 17/01/2000 a 19/12/2000 o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 94,8 dB(A), intensidade acima do limite estabelecido pelo Decreto 2.172/79 que era de 90 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial neste período e ao período de 01/12/2001 a 22/06/2008, observo que o autor esteve exposto ao agente ruído de 88,7, fazendo jus ao enquadramento da atividade especial apenas no período após 19/11/2003, quando passou a viger o Decreto 4.882/03 que estabelecia limite tolerável de ruído até 85 dB(A). No entanto, no período de 01/12/2001 a 22/06/2008 além da exposição ao agente ruído o autor também esteve exposto à radiação não ionizante e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, enquadrado no código 1.0.8, Anexo IV do Decreto nº 2.173/97.

Assim, reconheço a atividade em condições especial exercida pelo autor nos período de 02/10/1985 a 11/03/1986, 03/12/1998 a 19/12/2000 e de 01/12/2001 a 22/06/2008, bem como o direito ao reconhecimento da aposentadoria especial com termo inicial na data do requerimento administrativo (22/06/2008), data em que o autor já contava com mais de 25 anos de trabalho exercido em condições especiais e adquirido direito ao benefício pretendido, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (04/06/2013).

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo do pedido, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para determinar a prescrição das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação, mantendo, no mais, a sentença prolatada, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 08/05/2018 15:45:06



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