Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000501-27.2018.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ RESULTANTE DA TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez do autor foi concedida com DIB em 05/12/2003, resultante da
transformação do auxílio-doença NB 122.286.989-3, com DIB em 21/02/2002 e DCB em
04/12/2003.
- Aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de
aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de
recebimento de auxílio-doença, de modo que a aposentadoria por invalidez do autor deve
corresponder a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença nº NB 122.286.989-3.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial
(RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de
junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que
modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os
benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de
acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
- O E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que
envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP
nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
- Conforme já explanado, para a revisão da aposentadoria por invalidez faz-se necessário a
revisão do auxílio-doença que a precedeu. Todavia, patente a decadência do direito de revisão do
benefício de nº 122.286.989-3, com DIB em 21/02/2002, DDB em 17/04/2002, diante da
propositura desta ação em 17/09/2012.
- Verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
- Apelo provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000501-27.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TIAGO OCCHIENA PEREIRA DOS SANTOS
SUCEDIDO: ALCEU ALCIDES PEREIRA SANTOS JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: LUCIANA MARIA NASTRI NOGUEIRA - SP165476-A, ANDERSON
MACOHIN - SP284549-N,
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000501-27.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TIAGO OCCHIENA PEREIRA DOS SANTOS
SUCEDIDO: ALCEU ALCIDES PEREIRA SANTOS JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: LUCIANA MARIA NASTRI NOGUEIRA - SP165476-A, ANDERSON
MACOHIN - SP284549-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pelo INSS, em face da sentença, sujeita ao reexame necessário, que julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, com arrimo no artigo 485, VI, do CPC, no tocante ao pedido
de adequação da renda dos benefícios previdenciários da parte autora aos tetos previstos nas
ECs nº 20/98 e 41/03; reconheceu a decadência, extinguindo o processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto ao pedido de revisão do auxílio-doença (NB
122.286.989-3); julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução
do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, quanto ao pedido de revisão da
aposentadoria por invalidez (NB 505.157.816-7) para: declarar o direito da parte autora de ver o
salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez recalculado com observância irrestrita do
comando normativo previsto no inciso II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91; condenar o INSS a pagar
as diferenças havidas entre o salário-de-benefício erroneamente calculado e o apurado com base
nas diretrizes estabelecidas na alínea “a”, desde 15/04/2005 (quinquênio anterior à data da
edição do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS). Juros de mora e correção
monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF. Honorários advocatícios fixados em
percentual sobre o valor da condenação, a ser definido após a liquidação, considerando as
parcelas vencidas até a sentença. Sem condenação em custas.
Alega o INSS, em síntese, a legalidade do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Subsidiariamente, requer que a correção monetária do débito seja efetuada nos termos do artigo
1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000501-27.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TIAGO OCCHIENA PEREIRA DOS SANTOS
SUCEDIDO: ALCEU ALCIDES PEREIRA SANTOS JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: LUCIANA MARIA NASTRI NOGUEIRA - SP165476-A, ANDERSON
MACOHIN - SP284549-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo
que o art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em
vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação
ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos
para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos (vide cálculos de fls. 64/71), de modo que não é caso de
submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo
Código de Processo Civil.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
A aposentadoria por invalidez do autor foi concedida com DIB em 05/12/2003, resultante da
transformação do auxílio-doença NB 122.286.989-3, com DIB em 21/02/2002 e DCB em
04/12/2003.
O cálculo do salário-de-benefício, para fim de apuração da RMI, é disciplinado pelo art. 29 da Lei
8.213/91, cuja redação original assim prescrevia:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses. - negritei.
Por sua vez, o § 5º, da mencionado artigo, assim disciplina:
§5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Ao seu turno, o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, assim determina:
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de
auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo
da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos
benefícios em geral.
A existência de duas normas disciplinando a matéria se justifica porque regulam situações
distintas.
O art. 55, II, da Lei 8.213/91, somente admite a contagem do tempo de gozo de benefício por
incapacidade, quando intercalado com período de atividade, e, portanto, contributivo.
A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pode se dar "ato contínuo" ou
precedida de intervalo laborativo.
A interpretação sistemática dos dispositivos acima mencionados leva à seguinte conclusão:
- Quando o segurado recebeu benefício por incapacidade intercalado com período de atividade,
e, portanto, contributivo, para o cálculo da sua aposentadoria por invalidez incide o disposto no
art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91;
- Quando o segurado recebeu auxílio-doença durante determinado lapso temporal e, ato
contínuo, sobrevém sua transformação em aposentadoria por invalidez, aplica-se o § 7º, do art.
36, do Decreto nº 3.048/99.
Essa interpretação coaduna-se com a jurisprudência do E. STJ acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA
MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. ÍNDICE DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE.
1. De acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente na data da concessão do
benefício, o salário-de-benefício do auxílio-doença será calculado utilizando-se a média aritmética
simples dos últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento.
2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da
concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por
invalidez será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é
calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.
3. Incide, nesse caso, o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, que determina que o salário-de-
benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-
doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios
previdenciários.
4. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a
contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de
atividade e, portanto, contributivo. Assim, nessa situação, haveria possibilidade de se efetuar
novo cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5º
da Lei 8.213/91, que determina que os salários-de-benefícios pagos a título de auxílio-doença
sejam considerados como salário-de-contribuição, para definir o valor da Renda Mensal Inicial da
aposentadoria.
5. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que na atualização dos salários-de-
contribuição dos benefícios em manutenção é aplicável a variação integral do IRSM nos meses
de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (art. 21, § 1º da Lei 8.880/94) (EREsp.
226.777/SC, 3S, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 26.03.2001).
6. No caso, tendo o auxílio-doença sido concedido em 10.04.1992, foram utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício os salários-de-contribuição anteriores a essa data, o que, por óbvio, não
abrangeu a competência de fevereiro de 1994 no período básico do cálculo, motivo pelo qual o
segurado não faz jus à pleiteada revisão prevista na MP 201/2004.
7. Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido que, considerando que a aposentadoria por
invalidez acidentária foi concedida em 17.05.1994, determinou a correção monetária do salário-
de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 pelo IRSM integral, no percentual de 39,67%.
8. Recurso Especial do INSS provido.
(Superior Tribunal de Justiça- STJ; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1016678; Processo
nº 200703008201; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Fonte: DJE; DATA:26/05/2008; Relator:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
E, em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral
reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto
nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da
atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença.
Dessa forma, a aposentadoria por invalidez do autor, deve corresponder a 100% do valor do
salário-de-benefício do auxílio-doença nº NB 122.286.989-3.
Nesses termos, para a revisão da aposentadoria por invalidez faz-se necessário a revisão do
auxílio-doença que a precedeu.
O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial
(RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de
junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que
modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". - negritei.
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos
benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da
MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou seu entendimento no sentido de que para esses
benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo
decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97), conforme se verifica do seguinte
julgado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)
Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir
"do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo",
de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
Acrescente-se que o E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às
questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da
vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios
previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-
9/1997.
Conforme já explanado, para a revisão da aposentadoria por invalidez faz-se necessário a revisão
do auxílio-doença que a precedeu. Todavia, patente a decadência do direito de revisão do
benefício de nº 122.286.989-3, com DIB em 21/02/2002, DDB em 17/04/2002, diante da
propositura desta ação em 17/09/2012.
Nesses termos, o recurso do INSS merece prosperar.
Diante da inversão do resultado da demanda, prejudicado o exame dos demais pontos do apelo.
Verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
Posto isso, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ RESULTANTE DA TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez do autor foi concedida com DIB em 05/12/2003, resultante da
transformação do auxílio-doença NB 122.286.989-3, com DIB em 21/02/2002 e DCB em
04/12/2003.
- Aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de
aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de
recebimento de auxílio-doença, de modo que a aposentadoria por invalidez do autor deve
corresponder a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença nº NB 122.286.989-3.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial
(RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de
junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que
modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os
benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de
acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
- O E. STF julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que
envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP
nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997.
- Conforme já explanado, para a revisão da aposentadoria por invalidez faz-se necessário a
revisão do auxílio-doença que a precedeu. Todavia, patente a decadência do direito de revisão do
benefício de nº 122.286.989-3, com DIB em 21/02/2002, DDB em 17/04/2002, diante da
propositura desta ação em 17/09/2012.
- Verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
- Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
