Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004798-68.2013.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS
PERÍODOS. DATA DA REVISÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO MANTIDA NA DIB .HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável
o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
-O reconhecimento pela sentença do tempo de serviço foi embasado em documentação
comprobatória do recolhimento das contribuições previdenciária, as quais estão rubricadas e
carimbadas, inclusive, com dados e selos similares aos aceitos como verdadeiros e não
discutidos pelo INSS. Portanto, a mera alegação de ilegibilidade de autenticação mecânica,
visando invalidar os documentos torna-se insubsistente, principalmente considerando que foram
lavrados em data longínqua. Ademais, o INSS não apontou nenhuma irregularidade ou fraude.
- Mantida a fixação do termo inicial da revisão na DIB, considerando que os documentos foram
levados aos INSS no processo administrativo de concessão do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a
sentença de procedência, a teor da Súmula 111 do E. STJ.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelo do INSS parcialmente provido quanto à aplicação da Súmula nº 111 do E. STJ.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004798-68.2013.4.03.6130
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA BENEDITA DAINEZ, ORLANDO DAINEZ JUNIOR, ELIANA DAINEZ
CAPPELLANI, MARCELO DAINEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EDSON DE ANDRADE SALES - SP314487-A
Advogado do(a) APELANTE: EDSON DE ANDRADE SALES - SP314487-A
Advogado do(a) APELANTE: EDSON DE ANDRADE SALES - SP314487-A
Advogado do(a) APELANTE: EDSON DE ANDRADE SALES - SP314487-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ELIANA DAINEZ CAPPELLANI,
MARCELO DAINEZ, MARIA BENEDITA DAINEZ, ORLANDO DAINEZ JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: EDSON DE ANDRADE SALES - SP314487-A
Advogado do(a) APELADO: EDSON DE ANDRADE SALES - SP314487-A
Advogado do(a) APELADO: EDSON DE ANDRADE SALES - SP314487-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004798-68.2013.4.03.6130
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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CAPPELLANI, MARCELO DAINEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por idade, para que sejam considerados, no
período básico de cálculo, períodos laborados como empregado e contribuinte individual.
Em vista do falecimento da parte autora, foi homologada a habilitação de herdeiros ( id 6025192),
pag. 11.
A r. sentença (id 6025192), pág. 15/22, integrada (id 6025192), pág. 37/38, julgou parcialmente
procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, desde a data
de entrada do requerimento administrativo, reconhecendo os períodos de 01/03/95 a 30/09/1958,
12/1965 a 08/1967, 10/1967 a 09/1968, 11/1968 a 12/1968, 12/1977 a 11/1987 e de 10/1990 a
09/1991, com os consectários que especifica e condenando, autor e réu, ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do
CPC. Sentença submetida ao reexame necessário.
Recurso de apelo da parte autora a id 6025192, pág. 25/32, inclusive para fins de
prequestionamento, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que ocorra o reconhecimento
dos períodos relativos à empresa loja de tecidos e seus artefatos, de 25/05/1955 a 13/01/1963, de
21/08/1961 a 15/12/1965 na empresa materiais de construção em geral, a partir de 15/12/1965
referente a materiais para construção do bairro e o período de 01/1969 a 30/11/1977.
Aduz que os períodos devem ser reconhecidos, pois ainda que não haja comprovação dos
recolhimentos, o INSS não realizou a cobrança no prazo de 30 anos, conforme legislação vigente
à época.
Apelação do INSS (id 6025192), pág. 41/48, requerendo a improcedência do pedido inicial, visto
que a autenticação bancária das guias de recolhimento estão ilegíveis, não servindo, portanto,
para comprovar o período nelas descrito. Aduz, ainda, ausência da guia de recolhimento referente
a abril de 1981, razão pela qual deve ser excluído tal período da condenação.
No caso de manutenção da r. sentença, pugna pela fixação do termo inicial da revisão na data da
citação, sob a alegação de que os documentos que instruem a presente ação não foram juntados
no processo administrativo.
Por fim, requer que a fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência seja realizada
com observância à Súmula 111 do E. STJ.
Com contrarrazões da parte autora.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004798-68.2013.4.03.6130
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA BENEDITA DAINEZ, ORLANDO DAINEZ JUNIOR, ELIANA DAINEZ
CAPPELLANI, MARCELO DAINEZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: EDSON DE ANDRADE SALES - SP314487-A
Advogado do(a) APELANTE: EDSON DE ANDRADE SALES - SP314487-A
Advogado do(a) APELANTE: EDSON DE ANDRADE SALES - SP314487-A
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MARCELO DAINEZ, MARIA BENEDITA DAINEZ, ORLANDO DAINEZ JUNIOR
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO REEXAME NECESSÁRIO
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
Assim dispõe a Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.876/99, em seu inciso I do
art. 29:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
As aposentadorias por idade e por tempo de contribuição estão inseridas nas alíneas "b" e "c",
respectivamente, do inciso I, do art. 18 da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99 dispôs que:
"Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei."
Dessa forma, considerando que o autor já estava filiado ao Regime Geral da Previdência Social,
anteriormente à edição da Lei 9.876/99, impõe-se a aplicação da referida regra de transição.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O
CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos
benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos
salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do
Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa
responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-
se o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de apuração dos
salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999,
o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data
de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração
passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da
Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes
beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de
1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores
salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994 . E o § 2º do
referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao
número de contribuições.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 929.032/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 27.04.2009) e,
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/1999.
1. A tese do recorrente é que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário,
deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos salários de
contribuição o número efetivo de contribuições. Tal tese não tem amparo legal.
2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99,
não contribui ao menos pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os
salários de contribuição existentes são somados, e o resultado dividido pelo número equivalente a
60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo. Precedentes do STJ.
3. Ficou consignado no julgamento do REsp 1.141.501/SC, em que se analisava hipótese
análoga à presente, que "após o advento da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo para os
segurados que já estavam filiados ao sistema previdenciário passou a ser o lapso compreendido
entre julho de 1994 e a data do requerimento do benefício, de acordo com a regra de transição
estabelecida no art. 3º da citada lei. Nesse período, é considerada a média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período
contributivo decorrido, desde a competência de julho de 1994, sendo que o divisor considerado
no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de
1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo (...). Assim
sendo, no caso do segurado não ter contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do
período básico de cálculo, os salários de contribuição vertidos entre julho de 1994 e a data do
requerimento do benefício são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% do
período básico de cálculo".
4. Recurso Especial não provido."
REsp nº 1655712/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u., j. 20/06/2017,
DJe 30/06/2017).
DO CASO DOS AUTOS
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
Acerca do não reconhecimento dos períodos de 25/05/59 a 13/01/1963, de 21/08/1961 a
15/12/1965, de 01/1969 a 30/11/1977 e a partir de 15/12/1965, verifico que não há nos autos
prova dos recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias. Os documentos
colacionados pela parte autora não são suficientes para tal comprovação, o que impede o
reconhecimento de referidos intervalos como tempo de serviço.
Por outro lado, a alegação da parte autora de que a impossibilidade de cobrança dos valores das
contribuições, pelo INSS, dado o decurso do tempo, não se sustenta. O fato do INSS não mais
poder cobrar tais contribuições, não se traduz em prova de pagamento e, tampouco, tem o
condão de comprovar o período de labor.
APELAÇÃO DO INSS
No tocante aos períodos de contribuição de 12/1965 a 08/1966; 12/1966, 01/1967, 04/1967,
05/1967, 06/1967, 07/1967, 12/1967, 01/1968, 02/1968, 04/1968, 05/1968, 07/1968, 08/1968,
09/1968, 11/1968 e 12/1968), em que o INSS afirma que a autenticação bancária está ilegível,
constato que toda a documentação comprobatória está rubricada e carimbada, inclusive, com
dados e selos similares aos aceitos como verdadeiros e não discutidos pelo INSS. Portanto, a
mera alegação de ilegibilidade de autenticação mecânica, visando invalidar os documentos torna-
se insubsistente, principalmente considerando que foram lavrados em data longínqua.
Cumpre salientar que em nenhum momento o INSS apontou irregularidades ou fraude.
Também não merece acolhida a alegação do INSS de que não há cópia da guia de recolhimento
referente a abril de 1981, uma vez que verifico, que a cópia da referida guia está acostada nos
autos (id 6025190), pag. 118 e (id 26358571), pag. 8.
Por fim, mantenho a fixação do termo inicial da revisão, conforme estabelecido na r. sentença, ou
seja, desde a DIB, considerando o que consta do documento ( id 6025191, pag. 75), ou seja, o
funcionário da própria Autarquia Federal certifica a devolução à parte autora dos documentos que
se encontravam no procedimento administrativo, os quais foram utilizados para o cálculo do
benefício, quais sejam: “2 carteiras profissionais; Documentos de depósito mat. construção; FRE
da empresa chame catan; Guias recolhimentos (empresário) 01/67 a 12/68 e 14 carnês de
contribuição”.
Tais documentos descritos abarcam todo o período considerado na r. sentença recorrida,
vejamos:Documentos de fls. 15/16 – (FRE da empresa chame catan);Documentos de fls. 54/107
– (Documentos de depósito mat. construção e guias de recolhimentos (empresário) 01/67 a
12/68) eDocumentos de fls. 108/113 e 128/131 – (14 carnês de contribuição) – equivalentes ao
período do ano de 1978 a 1991.
Portanto, resta correta a sentença também neste aspecto.
Assim sendo, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida na íntegra.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação da parte autora e
dou parcial provimento ao apelo do INSS tão-somente no tocante aos honorários advocatícios, na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS
PERÍODOS. DATA DA REVISÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO MANTIDA NA DIB .HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável
o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
-O reconhecimento pela sentença do tempo de serviço foi embasado em documentação
comprobatória do recolhimento das contribuições previdenciária, as quais estão rubricadas e
carimbadas, inclusive, com dados e selos similares aos aceitos como verdadeiros e não
discutidos pelo INSS. Portanto, a mera alegação de ilegibilidade de autenticação mecânica,
visando invalidar os documentos torna-se insubsistente, principalmente considerando que foram
lavrados em data longínqua. Ademais, o INSS não apontou nenhuma irregularidade ou fraude.
- Mantida a fixação do termo inicial da revisão na DIB, considerando que os documentos foram
levados aos INSS no processo administrativo de concessão do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a
sentença de procedência, a teor da Súmula 111 do E. STJ.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelo do INSS parcialmente provido quanto à aplicação da Súmula nº 111 do E. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte
autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
