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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TRF3. 5000322-16.2019.4.03.6121...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. I- Dispõe o art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, que o salário-de-benefício consiste: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." II- O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. III- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários de contribuição pelo fator previdenciário. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000322-16.2019.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000322-16.2019.4.03.6121

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
I- Dispõe o art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, que o salário-de-benefício
consiste: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que
tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
II- O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na
parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
III- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de
apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários de contribuição pelo fator previdenciário.
IV- Apelação improvida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000322-16.2019.4.03.6121
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OLAIR DOMINGOS DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000322-16.2019.4.03.6121
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OLAIR DOMINGOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando o afastamento do
fator previdenciário no cálculo do benefício previdenciário.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
-que a “decisão pronunciada pela Suprema Corte, sem dúvida, examinou a lei ordinária
instituidora do Fator Previdenciário quanto à: 1) EXISTÊNCIA (...); 2) VALIDADE (...)”, sendo que
“nada afirmou em relação a qualquer causa específica de AUSÊNCIA DE EFICÁCIA da lei
ordinária instituidora do Fator Previdenciário, que é o assunto sobre o qual versa a tese jurídica
apresentada na petição inicial. A LEI ORDINÁRIA INSTITUIDORA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO EXITE E É VÁLIDA, CONFORME PRONÚNCIA DA SUPREMA CORTE, MAS
EXISTEM CAUSAS JURÍDICAS ESPECÍFICAS QUE PODEM SUSTAR-LHE A EFICÁCIA, NÃO
EXAMINADAS PORQUE NÃO ARGUIDAS NA PETIÇÃO INICIAL DAS ADINs 2.110 E 2.11” (ID
95654366) eque “A existência de norma constitucional dispondo sobre o sistema de adequação
atuarial a ser adotado (coeficiente de cálculo) impede a eficácia da lei ordinária que estabelece
outro sistema (fator previdenciário)” (ID 95654366).

- Requer, ao final,o provimento do recurso para determinar o recálculo do benefício, atribuindo “ao
inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, interpretação
conforme à Constituição Federal, com redução de texto, para tornar certo que, apenas ao incidir
sobre os benefícios disciplinados no art. 9° da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, deve
ser afastada a expressão ‘multiplicada pelo fator previdenciário’” (ID 95654366).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000322-16.2019.4.03.6121
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OLAIR DOMINGOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art.
29, caput e parágrafos, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, in verbis:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado
com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício
corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuição previdenciária.
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."

Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876/99, que em seu art. 2° determinou que:

"A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
(...)
§ 6° No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário
mínimo, consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da
média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos
da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7° O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei.
§ 8° Para efeito do disposto no § 7°, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos.
§ 9° Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão
adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
(grifos meus)

Cinge-se a vexata quaestio à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios
adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.
O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na
parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais:

"EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL:

CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO
RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT",
INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA)
E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º,
XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2° da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1° e 7°, d a C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7° do novo
art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo
art. 2° da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91,
cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7° do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2° da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5° da C.F., pelo art. 3° da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2° (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3° daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.(ADI-MC 2111, embranco, STF)"
(STF, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2111/DF, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Sydney Sanches, j. em 16/3/00, por maioria, D.J. 5/12/03.)

Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de
apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários de contribuição pelo fator previdenciário.
Finalmente, cumpre notar que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente
sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline

motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
I- Dispõe o art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, que o salário-de-benefício
consiste: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que
tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
II- O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na
parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
III- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de
apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários de contribuição pelo fator previdenciário.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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