Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004770-74.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - ARTIGO 144 DA
LEI 8.213/91: INAPLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88 - APELAÇÃO
DESPROVIDA
- Recebida apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
- Pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte, nos termos do
artigo 144 da Lei 8.213/91.
- Depreende-se do aludido dispositivo legal que sua eficácia e aplicabilidade é restrita somente
aos benefícios entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991.
- In casu, a renda mensal inicial da pensão por morte da autora deriva da renda mensal da
aposentadoria por tempo de serviço de seu esposo, com DIB em 03/12/1987 , calculada segundo
os critérios previstos no Decreto nº 89.312/84 (CLPS/84), norma em vigor à época de sua
concessão.
- Se o benefício do instituidor da pensão por morte foi concedido antes da promulgação da CF/88,
inviável a pretendida revisão com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, pois sua concessão não
ocorreu no período nele previsto.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004770-74.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IRENE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO ZUCOLOTTO GALDIOLI - SP257000-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004770-74.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IRENE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO ZUCOLOTTO GALDIOLI - SP257000-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por IRENE DA SILVA SANTOS contra sentença que, nos autos da ação de
revisão de benefício promovida em face do INSS, julgou improcedente o pedido, condenando-a
ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o
valor da causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora fazer jus à revisão prevista no artigo 144 da
Lei 8.213/91, pois a pensão por morte do qual é titular foi concedida após a promulgação da
CF/88.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004770-74.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IRENE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO ZUCOLOTTO GALDIOLI - SP257000-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte, nos termos
do artigo 144 da Lei 8.213/91.
Não merece acolhida o recurso.
Dispunha o artigo 144 da Lei 8.213/91:
Art. 144 - Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos
pela Previdência Social, entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, devem ter sua
renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei
Depreende-se do aludido dispositivo legal, que sua eficácia e aplicabilidade é restrita somente
aos benefícios entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991.
In casu, a renda mensal inicial da pensão por morte da autora deriva da renda mensal da
aposentadoria por tempo de serviço de seu esposo, com DIB em 03/12/1987 (ID 2675829, p. 2),
calculada segundo os critérios previstos no Decreto nº 89.312/84 (CLPS/84), norma em vigor à
época de sua concessão.
Sendo assim, se o benefício do instituidor da pensão por morte foi concedido antes da
promulgação da CF/88, inviável a pretendida revisão com base no artigo 144 da Lei nº
8.213/91, pois sua concessão não ocorreu no período nele previsto.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
RESULTANTE DA TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 144 DA LEI Nº
8.213/91. NÃO APLICABILIDADE.
I - Cuida-se de agravo legal, interposto por Florinda Romano Machado, em face da decisão
monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido de revisão da RMI da
aposentadoria por invalidez do instituidor da sua pensão por morte, a fim de lhe seja aplicada a
revisão preceituada pelos artigos 144 e 145 da Lei nº 8.213/91, com atualização dos salários-
de-contribuição pelo INPC, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.213/91.
II - Sustenta o agravante que sua aposentadoria por invalidez, com DIB no buraco negro
(01/02/89), deve ser revista nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, conforme reconheceu
a própria Autarquia Previdenciária no REVSIT que instrui os autos.
III - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez se deu por transformação de
benefício de auxílio doença, com a RMI calculada a partir do salário-de-benefício do auxílio
doença, com DIB em 19/01/1988, antes da promulgação da CF/88, não se aplicando, in casu,
as disposições contidas no art. 144 da Lei 8.213/91.
IV - O INSS corrigiu as informações constantes do REVSIT, eis que na recente pesquisa
realizada no Sistema Dataprev, que instruiu a decisão monocrática, consta que o autor não tem
direito à revisão aqui pleiteada.
V - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
VI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento
do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela
qual merece ser mantida.
VII - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap 0002512-73.2006.4.03.6127, Rel. DES. FEDERAL
MARIANINA GALANTE, julgado em 15/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2012 )
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo
11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando a autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - ARTIGO 144 DA
LEI 8.213/91: INAPLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88 - APELAÇÃO
DESPROVIDA
- Recebida apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
- Pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte, nos termos
do artigo 144 da Lei 8.213/91.
- Depreende-se do aludido dispositivo legal que sua eficácia e aplicabilidade é restrita somente
aos benefícios entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991.
- In casu, a renda mensal inicial da pensão por morte da autora deriva da renda mensal da
aposentadoria por tempo de serviço de seu esposo, com DIB em 03/12/1987 , calculada
segundo os critérios previstos no Decreto nº 89.312/84 (CLPS/84), norma em vigor à época de
sua concessão.
- Se o benefício do instituidor da pensão por morte foi concedido antes da promulgação da
CF/88, inviável a pretendida revisão com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, pois sua
concessão não ocorreu no período nele previsto.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
