Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0019072-02.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO INSS - SENTENÇA
MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações
jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade
com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença 31/502.791.201-0,
com a inclusão no PBC dos salários-de-contribuição relativos às competências de julho, agosto,
setembro e outubro de 1994, não considerados pela autarquia quando de sua concessão, apesar
de constarem do Extrato CNIS, com o consequente pagamento das diferenças apuradas.
- Rejeitada preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista não se tratar, na hipótese dos autos, da
revisão objeto da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
- A perícia realizada pela Contadoria Judicial constatou a incorreção da renda mensal inicial
apurada pelo INSS quando da concessão dos benefícios, apurando a RMI do autor para a DIB
(01/07/2001) no valor de RS 379,71, e não de 180,00, como calculada pelo INSS."
- Em nenhum momento houve impugnação por parte do INSS quanto às alegações aduzidas pelo
autor, qual seja, a incorreção do cálculo da renda mensal inicial de seu auxílio-doença, em razão
da desconsideração de salários-de-contribuições constantes do Extrato CNIS, relativos às
competências de julho, agosto, setembro e outubro de 1994.
- Considerando que a autarquia não se desincumbiu do ônus provar que as anotações ali
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constantes são inverídicas, é de rigor a manutenção da sentença que que reconheceu o direito à
revisão pleiteada e ao pagamento das diferenças devidas. Precedente: TRF 3ª Região, 10ª
Turma, Ap 0000680-65.2015.4.03.6102, Rel. Des. Federal SERGIO NASCIMENTO, j.em
24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019072-02.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO VIEIRA BLANGIS - SP213180-N
APELADO: JOSE DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019072-02.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO VIEIRA BLANGIS - SP213180-N
APELADO: JOSE DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS contra r. sentença que, que nos autos de ação de revisão de
benefício previdenciário proposta em face do INSS, julgou procedente o pedido nos seguintes
termos:
"(...) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA, para
REVISAR o valor do seu beneficio de auxilio -doença para R$ 902,48 (novecentos e dois reais e
quarenta oito e centavos) e CONDENAR o INSS a pagar-lhe R$ 17.265,51 (dezessete mil
duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), referente às diferenças mensais,
na forma da fundamentação, valor atualizado até junho de 2014. Em consequência, EXTINGO
O FEITO,COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO 1, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Pela sucumbência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de honorários advocaticios da parte adversa, os quais
fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito existente por ocasião desta sentença, a teor do
artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de
Justiça. Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das demais custas
processuais,considerando que a Súmula 178, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao
Estado de São Paulo, diante da existência de Lei Estadual que isenta o instituto requerido
desse encargo (artigo 5º, Lei nº 11.608/03). (...)"
Em suas razões de recurso, sustenta a autarquia:
- preliminarmente a falta de interesse de agir, em razão da transação judicial homologada nos
autos da ACP 00023205-9.2012.4.03.6183;
- no mérito, que o cálculo do perito não pode ser acolhido, e que a relação dos salários-de
contribuição é diversa da documentação apresentada pelo autor, autorizada a revisão, a
qualquer tempo, as contribuições constantes do CNIS.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019072-02.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO VIEIRA BLANGIS - SP213180-N
APELADO: JOSE DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
Pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença 31/502.791.201-0,
apurada em R$ 180,00 em 01/07/2001, com a inclusão no PBC dos salários-de-contribuição
relativos às competências de julho, agosto, setembro e outubro de 1994, não considerados pela
autarquia quando de sua concessão, apesar de constarem do Extrato CNIS, com o
consequente pagamento das diferenças apuradas.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista não se tratar, na hipótese
dos autos, da revisão objeto da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
E, no mérito, merece sorte não assiste à autarquia.
Com efeito, a perícia realizada pela Contadoria Judicial constatou a incorreção da renda mensal
inicial apurada pelo INSS quando da concessão dos benefícios, e em conclusão certificou:
"(...) atendendo à determinação de fl. 50, apurou a RMI do autor para a DIB (01/07/2001), na
forma determinada, encontrando o valor de RS 379,71; certifico ainda que as diferenças
devidas foram apuradas, respeitando-se o artigo 1°-F da lei n° 9.494/97, sendo encontrado o
valor de R$ 17.265,51,bem como que seu beneficio de auxílio-doença atualmente deve ser RS
902,48. (....) 13 de junho de 2014."
Como bem anotado pelo i. Magistrado a quo "(...) para o cálculo do valor correto do auxílio-
doença, a autarquia ré não considerou as competências de julho, agosto, setembro e outubro
de 1994, destarte, em razão do auxílio -doença do autor, tenho como correto, para se apurar a
RMI, o cálculo apresentado pelo contador, posto que conforme se observa às fls. 51 /52, o seu
parecer considera as contribuições ignoradas.(...)" (ID 89384595, p. 64)
Frise-se que em nenhum momento houve impugnação por parte do INSS quanto às alegações
aduzidas pelo autor, qual seja, a incorreção do cálculo da renda mensal inicial de seu auxílio-
doença, em razão da desconsideração de salários-de-contribuições constantes do Extrato
CNIS, relativos às competências de julho, agosto, setembro e outubro de 1994.
Assim sendo, considerando que a autarquia não se desincumbiu do ônus provar que as
anotações ali constantes são inverídicas, é de rigor a manutenção da sentença que que
reconheceu o direito à revisão pleiteada e ao pagamento das diferenças devidas.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTADOR
JUDICIAL - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - INCORREÇÃO ALEGADA PELO INSS SEM
COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS.
I - A Agência de Atendimento de Demandas Judiciais (AADJ) é uma unidade administrativa
pertencente aos próprios quadros do INSS, razão pela qual não há necessidade de
determinação judicial para que a referida agência preste informações a respeito do cálculo, na
verdade tal determinação pode ser feita internamente pelo representante legal do embargante.
II - O INSS deixou de demonstrar a incorreção no cálculo da contadoria judicial, quando possuía
os meios para produzir as provas necessárias para desconstituir o cálculo judicial.
III - Ademais, conforme informado pela contadoria judicial, a renda mensal inicial (RMI) apurada
pela autarquia se encontra incorreta em razão de não ter utilizado os salários de contribuição
que constam nos demonstrativos de pagamento anexados ao processo de conhecimento.
IV - Com base no disposto no art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela
autarquia, fixados na sentença recorrida, devem ser majorados para 15% sobre a diferença
entre o valor apurado no seu cálculo de liquidação e o valor apontado no cálculo da contadoria
judicial.
V - Recurso do INSS não conhecido, em relação à sua isenção ao pagamento de custas
judiciais, haja vista que não houve condenação nesse sentido.
VI - Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida improvida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap 0000680-65.2015.4.03.6102, Rel. Des. Federal SERGIO
NASCIMENTO, j.em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação do INSS, mantida a r.
sentença monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO INSS -
SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- Pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença 31/502.791.201-0,
com a inclusão no PBC dos salários-de-contribuição relativos às competências de julho, agosto,
setembro e outubro de 1994, não considerados pela autarquia quando de sua concessão,
apesar de constarem do Extrato CNIS, com o consequente pagamento das diferenças
apuradas.
- Rejeitada preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista não se tratar, na hipótese dos autos,
da revisão objeto da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
- A perícia realizada pela Contadoria Judicial constatou a incorreção da renda mensal inicial
apurada pelo INSS quando da concessão dos benefícios, apurando a RMI do autor para a DIB
(01/07/2001) no valor de RS 379,71, e não de 180,00, como calculada pelo INSS."
- Em nenhum momento houve impugnação por parte do INSS quanto às alegações aduzidas
pelo autor, qual seja, a incorreção do cálculo da renda mensal inicial de seu auxílio-doença, em
razão da desconsideração de salários-de-contribuições constantes do Extrato CNIS, relativos às
competências de julho, agosto, setembro e outubro de 1994.
- Considerando que a autarquia não se desincumbiu do ônus provar que as anotações ali
constantes são inverídicas, é de rigor a manutenção da sentença que que reconheceu o direito
à revisão pleiteada e ao pagamento das diferenças devidas. Precedente: TRF 3ª Região, 10ª
Turma, Ap 0000680-65.2015.4.03.6102, Rel. Des. Federal SERGIO NASCIMENTO, j.em
24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
