Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0012637-52.2009.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DIVERGÊNCIA DOS
VALORES INFORMADOS PELO EMPREGADOR COM OS DADOS DO CNIS. INCLUSÃO DE
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PBC. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS- JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- Pleiteia a parte autora a revisão do cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por
tempo de contribuição, com a inclusão dos valores efetivamente recolhidos como salários-de-
contribuição constantes no Período Básico de Cálculo - PBC, relativos aos períodos de
janeiro/1999 a abril/2000 e setembro de 2001 a dezembro de 2004.
- Para apuração da renda mensal inicial, o valor a ser utilizado no cálculo dos proventos encontra
sua definição no art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991:
- O INSS efetua os cálculos a partir dos dados que lhe são informados pelos filiados ao sistema
previdenciário, sendo, no entanto, de responsabilidade dos empregadores o repasse, haja vista
tratar-se de segurado empregado.
- Em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador recolher as
contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de omissão da empresa.
-E, havendo divergência entre os valores referentes aos salários de contribuição constantes do
CNIS e os informados pelo empregador, estes devem preferir àqueles, já que o empregador tem
o ônus legal de recolher e o INSS de fiscalizar, não podendo a diferença prejudicar o empregado.
Precedente: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC nº 2017.03.99.022828-7/SP, Rel. Des. Federal Sérgio
Nascimento, DE 05/10/2017).
- Demonstrada pela parte autora a discrepância entre os valores efetivos de remuneração com
aqueles constantes do CNIS, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
concedida à parte autora, com a inclusão dos corretos valores dos salários de contribuição do
período trabalhado de janeiro/1999 a 04/000 e 09/2001 a 12/2004, nos termos da relação dos
salários de contribuição apresentada pelo empregador.
- Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo para
concessão do benefício.
- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
-Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Juros de mora e correção monetária
alterados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012637-52.2009.4.03.6109
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: VALDIR BENEDITO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO SEVERINO - SP164217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012637-52.2009.4.03.6109
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: VALDIR BENEDITO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO SEVERINO - SP164217-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra r. sentença que, nos autos da ação
de revisão de benefício promovida por VALDIR BENEDITO RIBEIRO julgou procedentes os
pedidos nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno o INSS a revisar a renda mensal
inicial do beneficio do Autor de acordo com a remuneração efetivamente recebida no período
básico de cálculo (fls.142/145), com efeitos financeiros a partir de 23.10.2009.
As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de
acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente
veiculado por meio da Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Defiro o
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela e determino ao INSS que revise o beneficio
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de RS 100.00 (cem
reais). Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em10% do valor das
parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e art.
20, § 4° do Código de Processo Civil). (...)"
Em suas razões de recurso, requer a autarquia a reforma do decisum, aduzindo que o cálculo
do salário de benefício foi realizado corretamente com base nos valores constantes do CNIS,
não fazendo jus à revisão pleiteada.
Subsidiariamente, pleiteia que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado na
data da citação.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012637-52.2009.4.03.6109
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: VALDIR BENEDITO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: LUIS FERNANDO SEVERINO - SP164217-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
Pleiteia a parte autora a revisão do cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por
tempo de contribuição, com a inclusão dos valores efetivamente recolhidos como salários-de-
contribuição constantes no Período Básico de Cálculo - PBC, relativos aos períodos de
janeiro/1999 a abril/2000 e setembro de 2001 a dezembro de 2004.
Com efeito, para apuração da renda mensal inicial, o valor a ser utilizado no cálculo dos
proventos encontra sua definição no art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991:
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
(...)”
É certo que o INSS efetua os cálculos a partir dos dados que lhe são informados pelos filiados
ao sistema previdenciário, sendo, no entanto, de responsabilidade dos empregadores o
repasse, haja vista tratar-se de segurado empregado.
Em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador recolher as
contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso
de omissão da empresa.
Também o artigo 34, inciso I, e art. 35, ambos da Lei nº 8.213/1991, convergem no sentido
protetivo do trabalhador/segurado, ao dispor:
"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente
do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos
meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (...)"
Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos
seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor
mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-
de-contribuição.
E, havendo divergência entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do
CNIS e os informados pelo empregador, estes devem preferir àqueles, já que o empregador
tem o ônus legal de recolher e o INSS de fiscalizar, não podendo a diferença prejudicar o
empregado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. APURAÇÃO DA RMI.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE PARTE DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
DESCABIMENTO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR.
PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, em razão de
contar com 36 anos, 08 meses e 26 dias de contribuição na data do requerimento administrativo
(07 de fevereiro de 2006), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - A pretensão do autor, em síntese, resume-se à consideração de, somente, parte do período
reconhecido, com a obtenção de aposentadoria na modalidade proporcional, coeficiente de
cálculo equivalente a 75% e tempo de contribuição correspondente a 31 anos, 02 meses e 13
dias, contado lapso posterior a 15/12/1998.
4 - No entanto, depreende-se que o julgado exequendo acolheu integralmente os termos da
petição inicial, a qual se restringiu ao requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, a contar do requerimento administrativo, com o mesmo somatório de contribuição
registrado pelo acórdão, qual seja, 36 anos, 08 meses e 26 dias. E, nesses exatos termos é que
o título deve ser cumprido. Descabe, nesta fase processual, desnaturar o julgado e instaurar
nova controvérsia a respeito da modalidade da aposentadoria concedida.
5 - Dito isso, tem-se por despicienda a discussão acerca da legalidade da metodologia de
cálculo prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, c.c. art. 187, parágrafo único, do Decreto nº
3.048/99 – já que o período básico de cálculo abrangerá lapsos temporais posteriores 15 de
dezembro de 1998 -, bem como da validade da exigência de idade mínima, na medida em que
a modalidade da aposentadoria concedida é integral.
6 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do
CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada
jurisprudência desta Corte.
7 - Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5012374-40.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/10/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA
AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
III - Havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição constantes nas
informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser considerados
estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados.
IV - No caso em tela, verifica-se que a Autarquia não considerou no cálculo da renda mensal
inicial do benefício do autor os corretos salários-de-contribuição atinentes ao intervalo de janeiro
de 1998 a dezembro de 2003.
V- Ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema
de dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia
dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o
empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS
atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.
VI - O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (14.10.2009), pois já
nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo
com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 27.03.2017,
restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 27.03.2012.
(...)
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas."
(AC nº 2017.03.99.022828-7/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE
05/10/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. DIVERGÊNCIA DOS VALORES
INFORMADOS PELO EMPREGADOR COM OS DADOS DO CNIS. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO REAIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO INSS INDEVIDA.
RESTABELECIMENTO DA RMI. CONSECTÁRIOS. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- Na apuração da RMI, devem ser computados os salários de contribuição efetivamente
recolhidos. O empregado não pode responder por eventuais equívocos no valor do salário de
contribuição ou mesmo pelo não recolhimento das contribuições por parte da empresa.
- No caso, os documentos acostados com a inicial às f. 18 e seguintes comprovam que o autor
não teve responsabilidade pelos equívocos existentes na relação de seus salários-de-
contribuição, cabendo à empresa informar os valores corretos, à vista do artigo 30 e §§ da Lei
nº 8.212/91 (princípio da automaticidade).
- Dessarte, devem ser considerados os valores reais (holerites às f. 199/240), ainda que em
dissonância com os constantes do CNIS. Consequentemente, deve ser restabelecido o valor
original da RMI do autor, de R$ 988,72, em adstrição ao pedido inicial.
(...)
- Apelação não conhecida.
- Remessa oficial conhecida e parcialmente provida."
(AC nº 2010.63.01.028882-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, DE
29/06/2017).
In casu, como bem anotado pelo i. Magistrado "(...) O Autor alega que o valor da remuneração
mensal nos períodos 01.1999 a 04.2000 e 09.2001 a 12.2004 foi superior ao valor utilizado pelo
INSS para o cálculo do salário -de -beneficio, razão pela qual pleiteia seja a renda mensal do
beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição recalculada de acordo com os efetivos
salários -de -contribuição do período básico de cálculo.As alegações do Autor são facilmente
comprováveis, basta verificar, na carta de concessão/memória de cálculo do beneficio, que nos
referidos períodos foram considerados como salário -de -contribuição o valor do salário mínimo
vigente à época (fls. 12/15), enquanto que a efetiva remuneração do Autor, conforme Atestado
de Afastamento e Salários fornecido pelo empregador, foi sensivelmente superior (fis.142/145).
(...)"
Dessa forma, demonstrada pela parte autora a discrepância entre os valores efetivos de
remuneração com aqueles constantes do CNIS, é devida a revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria concedida à parte autora, com a inclusão dos corretos valores dos salários de
contribuição do período trabalhado de janeiro/1999 a 04/000 e 09/2001 a 12/2004, nos termos
da relação dos salários de contribuição apresentada pelo empregador.
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO
Sem razão a autarquia.
Deveras, conforme entendimento esposado pelo C. STJ, pacificado em sede de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência,os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do
requerimento administrativo para concessão do benefício, se nessa data estiverem preenchidos
os requisitos, ainda que a comprovação do direito em discussão tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AINDA QUE A COMPROVAÇÃO
SEJA POSTERIOR.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. AgInt no REsp 1751741/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 18/11/2019, AgInt no REsp 1736353/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 18/10/2019, REsp 1833548/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11/10/2019.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, definiu o entendimento de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria".
3. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/02/2020, DJe 18/05/2020
No entanto, o termo inicial do benefício fica mantido em 23/10/2009, data do requerimento
administrativo de revisão, tendo em vista a ausência de recurso pela parte autora e em respeito
ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS,
condenando-o aos honorários recursais, e determino, de ofício, a alteração dos critérios de
juros de mora e correção monetária, mantida, no mais, a r. sentença monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DIVERGÊNCIA
DOS VALORES INFORMADOS PELO EMPREGADOR COM OS DADOS DO CNIS.
INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PBC. EFEITOS FINANCEIROS DA
REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS- JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- Pleiteia a parte autora a revisão do cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por
tempo de contribuição, com a inclusão dos valores efetivamente recolhidos como salários-de-
contribuição constantes no Período Básico de Cálculo - PBC, relativos aos períodos de
janeiro/1999 a abril/2000 e setembro de 2001 a dezembro de 2004.
- Para apuração da renda mensal inicial, o valor a ser utilizado no cálculo dos proventos
encontra sua definição no art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991:
- O INSS efetua os cálculos a partir dos dados que lhe são informados pelos filiados ao sistema
previdenciário, sendo, no entanto, de responsabilidade dos empregadores o repasse, haja vista
tratar-se de segurado empregado.
- Em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador recolher as
contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso
de omissão da empresa.
-E, havendo divergência entre os valores referentes aos salários de contribuição constantes do
CNIS e os informados pelo empregador, estes devem preferir àqueles, já que o empregador
tem o ônus legal de recolher e o INSS de fiscalizar, não podendo a diferença prejudicar o
empregado. Precedente: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC nº 2017.03.99.022828-7/SP, Rel. Des.
Federal Sérgio Nascimento, DE 05/10/2017).
- Demonstrada pela parte autora a discrepância entre os valores efetivos de remuneração com
aqueles constantes do CNIS, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
concedida à parte autora, com a inclusão dos corretos valores dos salários de contribuição do
período trabalhado de janeiro/1999 a 04/000 e 09/2001 a 12/2004, nos termos da relação dos
salários de contribuição apresentada pelo empregador.
- Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo
para concessão do benefício.
- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
-Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Juros de mora e correção monetária
alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e alterar de
ofício os juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
