Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0046267-59.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DIVERGÊNCIA DOS
VALORES INFORMADOS PELO EMPREGADOR COM OS DADOS DO CNIS. INCLUSÃO DE
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PBC. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DA PARTE PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
ALTERADOS DE OFÍCIO
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
Pleiteia a parte autora o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI de seu
benefício previdenciário (NB 46/156.982.425-5) com a inclusão dos valores efetivamente
recolhidos como salários-de-contribuição constantes no Período Básico de Cálculo - PBC,
realizada em 11/04/2014, retroativamente à data do requerimento administrativo de concessão do
benefício (19/11/2011).
- Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo para
concessão do benefício.
- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ).
- Apelação provida. Pedido procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0046267-59.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCILIO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO - SP110045-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0046267-59.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCILIO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO - SP110045-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por MARCILIO BATISTA DE OLIVEIRA contra r. sentença que, nos autos
da ação de cobrança promovida em face do INSS, julgou IMPROCEDENTE o pedido,
condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o
valor da causa, suspensa a execução em razão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, aduz o apelante que o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão deve ser fixado na data da concessão do benefício, eis que não pode ser
responsabilizado pela incorreção dos dados no CNIS, de responsabilidade da autarquia.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É COMO VOTO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046267-59.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCILIO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO - SP110045-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
Pleiteia a parte autora o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI de seu
benefício previdenciário (NB 46/156.982.425-5) com a inclusão dos valores efetivamente
recolhidos como salários-de-contribuição constantes no Período Básico de Cálculo - PBC,
realizada em 11/04/2014, retroativamente à data do requerimento administrativo de concessão
do benefício (19/11/2011).
Assiste razão ao apelante.
Deveras, conforme entendimento esposado pelo C. STJ, pacificado em sede de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência,os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do
requerimento administrativo para concessão do benefício, se nessa data estiverem preenchidos
os requisitos, ainda que a comprovação do direito em discussão tenha surgido em momento
posterior.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AINDA QUE A COMPROVAÇÃO
SEJA POSTERIOR.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. AgInt no REsp 1751741/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 18/11/2019, AgInt no REsp 1736353/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 18/10/2019, REsp 1833548/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11/10/2019.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, definiu o entendimento de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria".
3. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/02/2020, DJe 18/05/2020
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ).
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e
julgar procedente o pedido, a fim de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na
data do requerimento administrativo para concessão do benefício, condenando o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DIVERGÊNCIA
DOS VALORES INFORMADOS PELO EMPREGADOR COM OS DADOS DO CNIS.
INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PBC. EFEITOS FINANCEIROS DA
REVISÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE PROVIDA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
Pleiteia a parte autora o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI de seu
benefício previdenciário (NB 46/156.982.425-5) com a inclusão dos valores efetivamente
recolhidos como salários-de-contribuição constantes no Período Básico de Cálculo - PBC,
realizada em 11/04/2014, retroativamente à data do requerimento administrativo de concessão
do benefício (19/11/2011).
- Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo
para concessão do benefício.
- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10%
do valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ).
- Apelação provida. Pedido procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
