
| D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007710-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, sem a incidência do fator previdenciário previsto na Lei nº 9.876/99. Foi deferida a tutela antecipada
Inconformado, apela o INSS, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade da antecipação da tutela. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ante a constitucionalidade do fator previdenciário. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização do débito e honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A preliminar de possibilidade de antecipação da tutela será apreciada com o mérito.
Passo ao exame.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, que vigorava quando do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Pois bem, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, assim determinava:
Ocorre que, com a vigência da Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:
Na sequência, foi editada a Lei nº. 9.876/1999, alterando o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios disposto no artigo 29 da Lei nº. 8.213/1991, nos seguintes termos:
Com efeito, esta nova redação alterou consideravelmente o § 8º do artigo 29 da Lei nº. 8.213/1991, determinando que a expectativa de sobrevida do segurado deve ser obtida com base na tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Em relação à alegada inconstitucionalidade do fator previdenciário, é certo que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.111-DF, cuja relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por não ter sido vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, sinalizando, portanto pela constitucionalidade do mecanismo:
Com base neste decisório, a questão vem sendo julgada nesta Egrégia Corte Regional:
Deve-se ressaltar que a parte autora, apesar de ser filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido.
No caso sub judice, o benefício foi concedido em 13.02.15 (fl. 14) e o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário, segundo a média nacional única para ambos os sexos, conforme previsto no § 8º do artigo 29 da Lei nº. 9.876/1999.
Além disso, inexiste amparo legal à pretensão deduzida na inicial para afastar a incidência do fator previdenciário sobre o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor. Desde a Emenda Constitucional 18/81, o trabalho de professor deixou de ser considerado atividade penosa, com direito a aposentadoria especial, e passou a ter uma regra "excepcional". Foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores no parágrafo 9º do artigo 29 da Lei de Benefícios.
O exercício da atividade de professor demanda um tempo menor em relação a outras atividades, desde que se comprove trabalho exclusivo como professor, mas não é considerada "especial" para ser enquadrada na espécie aposentadoria especial a que se alude o artigo 57 da Lei 8.213/91. Nesse sentido, o STJ tratou da questão:
Ademais, afastando-se o fator previdenciário, o Poder Judiciário estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício, em clara afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da correspondente fonte de custeio.
Com relação à metodologia aplicada pelo IBGE, é de se considerar que se trata de critério objetivo, adotado por entidade que, conforme Decreto n. 3.266/1999, detém competência exclusiva para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida da população brasileira, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em seus métodos quando pautados dentro de limites razoáveis e com amparo científico.
Por fim, não há que se falar em ofensa ao artigo 194, parágrafo único, da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios, haja vista que tal garantia não se refere ao cálculo do valor da renda mensal inicial, mas sim, após o referido cálculo, ao valor apurado, que não pode ser reduzido, por se tratar de direito adquirido, que é assegurado constitucionalmente.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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