Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5101742-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE
VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. EFEITOS FINANCEIROS.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica que deve retroagir à data da concessão do benefício, eis que o deferimento
da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior, independentemente da adequada
instrução do pedido administrativo. Precedentes do STJ.
- Entretanto, considerando os limites do pedido formulado na petição inicial, o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo com efeitos financeiros a partir
do pedido de revisão administrativo.
- Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5101742-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SILVERIO ALFREDO
Advogados do(a) APELADO: NATALIA RAMOS RIBEIRO - SP413166-N, IVANIA APARECIDA
GARCIA - SP153094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5101742-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SILVERIO ALFREDO
Advogados do(a) APELADO: NATALIA RAMOS RIBEIRO - SP413166-N, IVANIA APARECIDA
GARCIA - SP153094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, mediante a inclusão de verbas salariais e seus reflexos,
obtidas em reclamação trabalhista, nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de
cálculo, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a revisar o benefício da parte autora, recalculando a renda mensal inicial do benefício, incluindo
os valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho, desde o requerimento administrativo
(01/06/2009), com correção monetária e juros de mora, observando-se a prescrição quinquenal,
além do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da
sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5101742-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SILVERIO ALFREDO
Advogados do(a) APELADO: NATALIA RAMOS RIBEIRO - SP413166-N, IVANIA APARECIDA
GARCIA - SP153094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Considerando que o recurso da autarquia previdenciária versa apenas sobre consectário da
condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a
matéria objeto do recurso interposto.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica que deve retroagir à data da concessão do benefício, eis que o deferimento
da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior, independentemente da adequada
instrução do pedido administrativo. Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA.
CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL.
TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformar aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, declarando
incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.876/99 ou sua aplicação
proporcional apenas ao período de tempo de serviço comum. Na sentença, julgou-se
parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando a
renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época de sua concessão. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para fixar o
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro requerimento
administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.
II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão
de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria
especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de
situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do
benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes
julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016.
III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do
requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu
patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor
benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda
judicial.
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1751741 / RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, j. 07/11/2019, DJe 18/11/2019);
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Entretanto, considerando os limites do pedido formulado na petição inicial, o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo com efeitos financeiros a partir
do pedido de revisão formulado em 04/12/2018 (Id 119464034, página 61).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE
VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. EFEITOS FINANCEIROS.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica que deve retroagir à data da concessão do benefício, eis que o deferimento
da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior, independentemente da adequada
instrução do pedido administrativo. Precedentes do STJ.
- Entretanto, considerando os limites do pedido formulado na petição inicial, o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo com efeitos financeiros a partir
do pedido de revisão administrativo.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
