Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2128884 / SP
0011843-38.2012.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
15/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE
VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da
renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de
utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-
contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do
benefício.
2. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito
de o segurado rever o cálculo do benefício.
3. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas
pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e
ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
4. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a
revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em
reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
serviço.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Quanto ao termo inicial da revisão do benefício, esse deverá deve ser fixado na data da
entrada do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo
54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita
10. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-49 INC-2 ART-54***** MCR-13 MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-4 INC-2***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
