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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO DE ACORDO. LEI Nº 10. 999/2...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:37:58

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO DE ACORDO. LEI Nº 10.999/2004. PAGAMENTO NÃO EFETUADO VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. In casu, considerando que o beneficio da parte autora foi concedido em 01/02/2000, consoante documento de fls. 09 e 123 e que a presente ação foi ajuizada em 06/09/2005, não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular. 2. Verificou-se, no link "Consulta a Informações de Revisão IRSM por NB", que o montante dos "atrasados", em cálculo do Instituto datado de 09.05.2005, somava R$ 15.640,98. 3. A autarquia efetuara recálculo do benefício e das diferenças que efetivamente decorreram da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). 4. Note-se, contudo, que o INSS não efetuou o pagamento integral das parcelas decorrentes do acordo extrajudicial. 5. Desta forma, a situação fática aponta que assiste razão a parte recorrente, cabendo determinar a reforma da r. sentença, com a condenação da autarquia-ré ao pagamento de valores referente à incidência do IRSM de fevereiro/94 (39,67%), para atualização de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez - DIB 01/02/2000 a 31/01/2003). 6. Devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 11. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1618597 - 0002812-87.2005.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 09/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002812-87.2005.4.03.6121/SP
2005.61.21.002812-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE DONIZETTI LOPES
ADVOGADO:SP124249 ROBERTO SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269581 LUANDRA CAROLINA PIMENTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00028128720054036121 2 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO DE ACORDO. LEI Nº 10.999/2004. PAGAMENTO NÃO EFETUADO VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. In casu, considerando que o beneficio da parte autora foi concedido em 01/02/2000, consoante documento de fls. 09 e 123 e que a presente ação foi ajuizada em 06/09/2005, não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
2. Verificou-se, no link "Consulta a Informações de Revisão IRSM por NB", que o montante dos "atrasados", em cálculo do Instituto datado de 09.05.2005, somava R$ 15.640,98.
3. A autarquia efetuara recálculo do benefício e das diferenças que efetivamente decorreram da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
4. Note-se, contudo, que o INSS não efetuou o pagamento integral das parcelas decorrentes do acordo extrajudicial.
5. Desta forma, a situação fática aponta que assiste razão a parte recorrente, cabendo determinar a reforma da r. sentença, com a condenação da autarquia-ré ao pagamento de valores referente à incidência do IRSM de fevereiro/94 (39,67%), para atualização de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez - DIB 01/02/2000 a 31/01/2003).
6. Devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 10/05/2016 15:01:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002812-87.2005.4.03.6121/SP
2005.61.21.002812-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE DONIZETTI LOPES
ADVOGADO:SP124249 ROBERTO SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269581 LUANDRA CAROLINA PIMENTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00028128720054036121 2 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a anulação de termo de acordo e a cobrança do valor de R$ 15.640,98, referente à incidência do IRSM de fevereiro/94 (39,67%) para atualização do valor de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez - DIB 01/02/2000), com o pagamento das diferenças apuradas e reflexos, acrescido de consectários legais.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao reconhecer a ocorrência de decadência , sem condenação nas verbas de sucumbência, observada a gratuidade processual concedida.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando que não decorreu o prazo decadencial para a revisão do benefício e requerendo a procedência do pedido, nos termos da inicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Da decadência - art. 103 da Lei 8.213/1991


Primeiramente, registro que a segurança jurídica é princípio geral do sistema jurídico contemporâneo, de modo que, em regra, direitos perecem pelo decurso de prazo. É importante que atos legislativos firmem o lapso temporal razoável para esse perecimento, muito embora seja sustentável que, mesmo sem previsão legislativa, a perda de prerrogativas se verifique com o decurso de muitos anos.

Normalmente o perecimento de prerrogativas pelo decurso do tempo é manifestado nas figuras da decadência e da prescrição. O art. 103 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência em temas previdenciários, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:


"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes."

Desde a Medida Provisória nº 1523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei 9.528/1997, foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991 para então ser prevista a decadência em temas previdenciários:


"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

Portanto, em matéria previdenciária a decadência passou a ser contemplada no sentido do perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial com o advento da MP 1.523-9/1997. Porém, embora seja razoável o decênio previsto na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/1991, esse prazo decadencial tem de observar os benefícios concedidos antes do advento da MP 1.523-9/1997 (28/06/1997), quando então não havia lapso temporal expresso na legislação contemplando esse perecimento orientando o comportamento dos segurados.

Note-se que o instituto da decadência tem natureza de direito material, impedindo sua aplicação irrestrita a situações constituídas anteriormente à sua vigência, em respeito à segurança jurídica e suas derivações (em especial a irretroatividade das leis prejudiciais a direitos, consoante art. 5º, XXXVI, da ordem constitucional de 1988). No entanto, a segurança jurídica é compatível com a denominada retroatividade mínima, de tal modo que a lei pode alcançar os efeitos futuros de atos passados, vale dizer, a nova redação dada ao art. 103 da Lei 8.213/1991 pela MP 1.523-9/1997 pode incidir a partir da data de sua publicação.

Observo que o art. 5º, XXXVI da Constituição proíbe o prejuízo à segurança jurídica com a aplicação retroativa de novo ato normativo, mas admite que preceito legal altere a disciplina da decadência com efeitos benéficos aos segurados. Por certo, o INSS não pode invocar a irretroatividade em lei estatal benéfica aos segurados, daí porque a retroatividade de leis é possível se for mais favorável aos segurados, como é o caso da MP 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP 1.663-15/1998, convertida na Lei 9.711/1998.

Sendo assim, há as seguintes conclusões no que concerne à decadência do direito à revisão de concessão de benefícios previdenciários: a) benefícios deferidos até 27/06/1997 (inclusive) estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007; b) benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 (inclusive) também estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contudo, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão desfavorável e definitiva no âmbito administrativo. Por aplicação analógica do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil (na redação dada pela Lei 11.280/2006), o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição e a decadência .

O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997), conforme se depreende do seguinte julgado:


PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA . PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988, Rel. Min. Teori Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)

Nesse sentido também seguem os julgados deste E.TRF da 3ª Região, como se pode notar:


"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA OCORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O E. STJ firmou entendimento no sentido de que a modificação introduzida no Art. 103 da Lei 8.213/91 pelas Leis 9.528/97 e 9.711/98 não pode operar efeitos retroativos para regular benefícios concedidos anteriormente àquela alteração. 2. Contudo, no caso vertente, o benefício foi concedido em 21.09.98, após a vigência da MP 1.523/97 (convertida na Lei 9.528/97), e ação revisional foi ajuizada somente em 19.04.2010, após o prazo decadencial de 10 (dez) anos. 3. Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, AC 00185528120114039999, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, Data da publicação: 18/04/2012)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA . OCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. JUSTIÇA GRATUITA. I - A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1.303.988/PE, em 14 de março de 2012, firmou entendimento no sentido de que, aos benefícios dos segurados com termo inicial anterior à vigência da Medida Provisória n.º 1523/97 (28/06/97), que institui o prazo decadencial decenal, também se aplica a decadência , por se tratar de direito intertemporal, com termo inicial na data em que entrou em vigor a referida norma legal. II - Assim, na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal. III - No presente caso, o benefício da parte autora foi concedido em 03/05/1983, e a presente ação foi ajuizada somente em 15/04/2009, operando-se, portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício. IV- Não há que se condenar a parte autora nas verbas de sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. V - Embargos de declaração providos, com caráter infringente.
(TRF 3ª Região, AC 0001288-04.2009.4.03.6125, Rel. Des. Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, Data do Julgamento: 29/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2012)

In casu, considerando que o beneficio da parte autora foi concedido em 01/02/2000, consoante documento de fls. 09 e 123 e que a presente ação foi ajuizada em 06/09/2005, não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.

É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de decadência, comporta reforma, nos termos da fundamentação adotada, com o que ficam devolvidas, para o exame da Corte, as demais alegações deduzidas pela parte autora, em sua inicial.


Do IRSM - fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%


No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, procede o pedido da parte autora, ao menos no que se refere à correção dos salários-de-contribuição.

Deste modo, consoante decisão monocrática proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 524682, Sexta Turma; Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJU 27/06/2003): "...Para o cabal cumprimento do artigo 202 da CF há que ser recalculada a renda mensal inicial dos benefícios em tela, corrigindo-se em 39,67% o salário sobre o qual incidiu a contribuição do Autor, em fevereiro /94".

Destaque-se, outrossim, que tal índice não é devido aos segurados que já percebiam benefício em fevereiro de 1994, acompanhando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM URV. DISTINÇÃO ENTRE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO E CONVERSÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM ATRASO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao valor do benefício em manutenção descabe a inclusão do resíduo de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), antes da sua conversão em URV, conforme preconiza o artigo 20, I e II da Lei 8.880/94.
2. (...omissis...)
3. (...omissis...)
4. Agravo desprovido. (STJ/Quinta Turma; AGA 479249/SP; DJU 24/03/2003; pág. 278).

Cumpre ainda salientar que a matéria encontra-se pacificada por esta E. Corte, in verbis:


"A terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na atualização dos salários-de-contribuição, que objetiva a apuração da renda mensal inicial, é aplicável, antes da conversão em URV, o irsm integral do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. A questão também se encontra pacificada no STJ."
(Apelação Cível nº 2003.61.21.001902-7/SP, sétima Turma, 08/08/2005, DJU 01/09/2005, pág. 433, Rel. Des. Federal Leide Polo).

É certo que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não têm caráter vinculante, no entanto, é notório que o decisum proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sanou a controvérsia a respeito da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição dos segurados, demonstrando-se certo o desfecho de qualquer recurso quanto à questão, de modo a inviabilizar qualquer alegação em sentido contrário, não havendo margem para novas teses.


Da alegada nulidade do termo de acordo - Lei 10.999/2004


Como se observa, a Lei nº 10.999/2004 autorizou expressamente a revisão dos benefícios, prevendo a possibilidade de transação extrajudicial realizada entre o INSS e o segurado, in verbis:


Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67 % (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
Art. 3o Fica a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS autorizada a propor transação, a ser homologada judicialmente, nos processos em tramitação nos Juizados Especiais Federais ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual, em qualquer instância, relativos à matéria delimitada nos arts. 1o e 2o desta Lei.
.....................................................
§ 4o A proposta de transação judicial a ser homologada pelo juiz da causa não poderá incluir honorários advocatícios e juros de mora.
Art. 7o A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará:
I - a expressa concordância do segurado ou do dependente com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;
II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso V da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004;
III - a expressa concordância do segurado ou do dependente com o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção da ação judicial, nos termos do art. 269, inciso III, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou o dependente tiver ajuizado ação até 26 de julho de 2004;
IV - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material;
V - a renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de mora quando devidos, bem como aos valores excedentes referidos no § 2o do art. 3o desta Lei.
§ 1o O segurado ou o dependente que tenha ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004 deverá requerer ao juiz da causa a desistência da referida ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 269, inciso V, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, juntando cópia da petição protocolada ao Termo de Acordo a que se refere o art. 2o desta Lei.
§ 2o Na ocorrência de óbito do segurado ou do dependente de benefício com direito à revisão, o Termo de Acordo ou de Transação Judicial será firmado por todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.

Com efeito, firmada a jurisprudência no sentido de que não se verifica qualquer nulidade quando da adesão da parte autora ao termo de acordo, referente à incidência do IRSM (fevereiro/94), sem a ciência de seus patronos e da falta de homologação judicial, considerada a natureza jurídica da transação.


A propósito, o seguinte precedente:


"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TERMO DE ACORDO. LEI Nº 10.999/2004. EXECUÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI 10.999/04. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - O recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, o agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - A autarquia procedeu ao recálculo da renda mensal inicial da parte recorrente, com a quitação das respectivas diferenças, com fundamento na Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004 (convertida na Lei nº 10.999/94), consoante consulta ao sistema DATAPREV/PLENUS, em 25.07.2013, cujo teor confirma o constante de documentos já anexados aos autos. IV - Verificou-se, no link "Consulta a Informações de Revisão IRSM por NB", que o montante dos "atrasados", em cálculo do Instituto datado de 28.08.2004, somava R$ 18.914,71 (dezoito mil, novecentos e quatorze reais e setenta e um centavos). V - Nota-se, destarte, que a autarquia efetuara recálculo do benefício e das diferenças que efetivamente decorreram da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). É tranquilo o entendimento desta Corte Regional, no sentido de o acordo realizado em sede administrativa, para fins de recebimento das diferenças decorrentes do recálculo da renda mensal inicial (IRSM), sem que se fizesse menção à existência de ação judicial, acarretando a renúncia do montante apurado na demanda ajuizada e a extinção da execução correlata. Nesse sentido: (TRF3, AC 00231542320084039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, TRF3 - Décima Turma, v.u., e-DJF3:17.03.2010, p. 2106); e (TRF3, AC 00363748820084039999, Juíza Fed. Conv. Raquel Perrini, Oitava Turma, v.u., e-DJF3:07.12.2012). VI - De outro lado, não se verifica nulidade, ou mesmo irregularidade, no fato de ter a parte aderido ao acordo referenciado sem a ciência de seus patronos, considerada a natureza jurídica da transação, que implica concessões recíprocas e beneficiou o segurado perante a autarquia, extinguindo a obrigação, sem que se tenha verificado, in casu, quaisquer dos vícios que nulificam um negócio jurídico. A propósito: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TERMO DE ACORDO. LEI 10.999/04. Se o débito previdenciário questionado foi objeto de acordo extrajudicial, e já se acha integralmente satisfeito, descabe cogitar da impossibilidade do acordo a revelia do advogado e da falta de homologação judicial. Embargos de declaração rejeitados. (TRF3 AC 200360000124928 / MS; 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Castro Guerra v.u., DJU 16.01.08; p. 535)". Nessas condições, não merece reforma a r. sentença. VII - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0012142-87.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 25/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2013)

In casu, conforme consulta ao sistema DATAPREV/PLENUS, verifica-se que houve a adesão extrajudicial em 01/09/2004, antes da propositura da presente ação (06/09/2005), verificando-se a revisão com base na MP 201/04, apurando-se o valor de R$ 15.640,98. Note-se, contudo, que o INSS não efetuou o pagamento integral das parcelas decorrentes do acordo extrajudicial.

Embora não demonstrada a nulidade do negócio jurídico com base na normativa invocada pela parte autora, persiste fundamento para a rescisão do acordo, pois não constatado o pagamento das parcelas a ele referentes.

Desta forma, a situação fática aponta que assiste razão a parte recorrente, cabendo determinar a reforma da r. sentença, com a condenação da autarquia-ré ao pagamento de valores referente à incidência do IRSM de fevereiro/94 (39,67%), para atualização de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez - DIB 01/02/2000 a 31/01/2003).

Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.


Da correção monetária e juros de mora


As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.


Dos honorários advocatícios


A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).


Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência e determinar a revisão de benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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