
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a determinação de pagamento do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042142-53.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
OSVALDO PEREIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial com aplicação dos acréscimos decorrentes das parcelas salariais reconhecidas na ação trabalhista nº 422/05, que teve curso na Vara do Trabalho de Rancharia/SP, bem como o reconhecimento do direito ao adicional de 25% da sua aposentadoria por invalidez - sobre o benefício já revisado - nos termos do art. 45, da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia a reajustar o benefício de aposentadoria por invalidez com a aplicação dos acréscimos reconhecidos na ação trabalhista nº422/05, fixando novo valor da RMI; reconheceu o direito ao adicional de 25% sobre o benefício já revisado, bem como o pagamento das respectivas diferenças, observando-se o lapso prescricional. Réu condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111, do STJ. Custas indevidas (fls. 133/134).
Em suas razões recursais, o INSS pretende a reforma da r. sentença e, preliminarmente, requer, caso mantida a decisão, sejam excluídas da condenação as prestações atingidas pela prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que a sentença trabalhista apresentada nos autos como meio de prova não está fundamentada em elementos materiais que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas pelo autor, tampouco o período alegado. Afirma que os efeitos da relação jurídica processual trabalhista não podem atingir juridicamente a Autarquia, pois essa não integrou a lide, e aduz não estar comprovada a necessidade de assistência permanente por perícia médica realizada por perito judicial. Por fim, por força do princípio da eventualidade, requer a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre as diferenças devidas apenas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, e prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 138/146).
Com as contrarrazões (fls. 149/154), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042142-53.2012.4.03.9999/SP
VOTO
No caso concreto, o autor propôs a presente ação objetivando a revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial aplicando-se os acréscimos decorrentes das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 422/2005, ajuizada perante a Vara do Trabalho de Rancharia.
A pretensão inicial elaborada pela parte autora na ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente assegurando aos autores as diferenças das horas extras, adicionais e reflexos em D.S.R., férias, terço de férias, 13º salários, labor em feriados dobrados, diferenças de horas in itinere, devolução dos valores descontados indevidamente do salário.
De fato, não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 369 do Estatuto Processual:
Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, faz-se necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral e da remuneração.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Em síntese, é válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
Constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Deste modo, é devida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pela autora. Neste sentido:
O termo inicial da revisão deve ser a data da concessão do benefício (04/08/1994), observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação (08/10/2008).
Nesse sentido, entendimento do E. STJ:
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
No recálculo, impõe-se a observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29, §2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
Por fim, relativamente ao acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, assiste razão à Autarquia, pois não demonstrado nos autos a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Quanto aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de apreciar o pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois decidido nos termos do inconformismo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para afastar a determinação de pagamento do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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