
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 19/03/2019 17:36:20 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000023-44.2012.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que pronunciou a decadência do direito do autor quanto ao pedido de reconhecimento das atividades especiais durante a sua vida laboral, entre 01/03/1973 a 23/02/1999; julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o réu integre aos cálculos dos salários-de-contribuição os valores reconhecidos e pagos no processo trabalhista e, desse modo, os utilize para calcular o salário-de-benefício do NB 112.069.413-0, nos termos da redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.876/99; os efeitos financeiros da revisão deverão ser contados da data da citação do INSS, ante a ausência de requerimento administrativo; juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ou seja, sobre o montante devido incidirão, até 29/06/2009, juros de 1% ao mês e correção monetária pela variação do INPC e após, deverão sofrer a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). Sem condenação em honorários em razão da sucumbência recíproca. Sem custas. Sentença sujeita ao reexame necessário (fls. 283/287).
Em sede de apelação, o INSS pugna pela reforma da sentença alegando que os documentos trazidos pelo autor não demonstram a apuração das verbas salariais discriminadamente, nem o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes com a prestação de informações em GFIP, e que, portanto, não há como integrar referidos recolhimentos ao benefício recebido pela parte autora; que na concessão do benefício, a autarquia utilizou todos os salários de contribuição anotados nos sistemas CNIS/Prisma e que o autor em nenhum momento alegou que os valores dos salários estariam equivocados ou apresentou ao INSS documento que indicasse valores diversos daqueles informados na carta de concessão, e que ainda que venha a comprovar que os valores dos salários não foram aqueles informados por seu empregador aos sistemas da previdência, o autor só fará jus a eventuais diferenças a contar da citação, posto que nunca antes teria se insurgido e apresentado provas de suas alegações ao INSS; a ausência de requisitos para a revisão - cômputo do período invocado como tempo especial; pelo principio da eventualidade, que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal; quanto à correção monetária e juros, a observância da determinação contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; ainda, a isenção do pagamento de custas. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 290/321).
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 19/03/2019 17:36:13 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000023-44.2012.4.03.6130/SP
VOTO
Do reexame necessário
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Da mesma forma, cito precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não conheço do reexame necessário.
Outrossim, não conheço do apelo da autarquia na parte em que alega a ausência de requisitos para a revisão - cômputo do período invocado como tempo especial, vez que a sentença declarou a decadência do direito do autor quanto ao pedido de reconhecimento das atividades especiais durante a sua vida laboral, entre 01/03/1973 a 23/02/1999.
O autor propôs a presente ação objetivando, além do reconhecimento de período que alegou ter trabalhado em condições especiais, que a renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja recalculada a fim de que aos salários-de-contribuição constantes no Período de Base de Cálculo (PBC) sejam acrescentados os valores decorrentes de sentença trabalhista.
Anteriormente, a parte autora havia ingressado com a reclamação trabalhista nº 2243/1995, que teve curso perante a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, pleiteando verbas relativas ao período de 19/07/1988 a 08/05/1995, em que laborou junto à empresa SOFUNGE - Sociedade Técnica de Fundições Gerais S/A.
A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a empresa, entre outros, ao pagamento de diferenças de horas extras e do adicional noturno, de 13/09/1990 em diante, e reflexos em DSRs, natalinas, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%; ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, de 13/09/1990 em diante, e reflexos em férias + 1/3, natalinas, aviso-prévio, horas extras, depósitos fundiários e na multa de 40%, bem como à efetivação dos recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis (fls. 77). Sobreveio termo de homologação de acordo que estabeleceu o valor de R$ 51.754,54 a título de horas extras e adicional noturno e ainda, indicou que o INSS e IR já se encontram especificados nos autos e serão recolhidos por conta da reclamada, em seu valor corrigido (fls. 91/93).
Relativamente aos valores que integrariam o salário de contribuição, em réplica à contestação do INSS, o autor sustentou que horas extras e adicional integram o salário do trabalhador para todos os fins de direito, aduzindo que no período não prescrito, de 13/09/1990 até 08/05/1995, do referido processo trabalhista, os valores das horas extras e adicional noturno somaram R$51.754,54, equivalendo-se a importância de R$ 930,00 mensais (R$ 203/207). Nota-se que o autor dividiu o citado montante por 55,65 meses.
De fato, não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 369 do Estatuto Processual:
Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, faz-se necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral e da remuneração.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Em síntese, é válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
Dessa maneira, deve ser mantida a sentença que determinou a revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 112.069.413-0), a partir da citação 10/04/2012 (fls. 142), integrando-se aos cálculos dos salários-de-contribuição os valores reconhecidos e pagos no processo trabalhista, nos termos da redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.876/99. Assim, os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição do autor, havidos dentro do período de 48 (quarenta e oito) meses que precederam a entrada do requerimento administrativo (23/02/1999), devem ser considerados.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
Dos consectários legais
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, Rel. Desembargadora Federal Tania Marangoni, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
Assim sendo, deve ser mantida a sentença também quanto aos consectários legais.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 19/03/2019 17:36:17 |
