
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002060-16.2012.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1516706223 - DIB 18/04/2010), para integrar ao cálculo da aposentadoria os valores apurados em sede de reclamação trabalhista, bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças das prestações vencidas.
A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito no tocante ao pedido de apuração do imposto de renda, por inadequação da via, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e parcialmente procedentes os demais pedidos, com resolução de mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a revisar a RMI do benefício da autora para constar, nos salários-de-contribuição, as diferenças salariais acrescidas ao salário no período que trabalhou para Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, em decorrência de decisão favorável em Reclamação Trabalhista, com o pagamento das diferenças das prestações a partir do ajuizamento da ação (25/06/2012). Em razão da sucumbência recíproca, honorários advocatícios suportados equitativamente pelas partes. Sem custas para a Autarquia. Sentença sujeita a reexame necessário (fls. 334/336).
Em suas razões recursais, pretende a reforma da r. sentença requerendo a fixação do termo inicial da revisão da RMI do benefício e dos seus efeitos financeiros desde a data da concessão do benefício, bem como sejam arbitrados os honorários advocatícios no importe de 20% sobre o total da condenação (fls. 349/357).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "in verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág. 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
A autora propôs a presente ação objetivando a integração dos valores apurados na Reclamação Trabalhista nº 840/2007-5, da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba-SP, ao cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço percebido.
A pretensão inicial elaborada pela parte autora na ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente, condenando a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba a pagar à requerente as seguintes verbas: "integração dos anuênios e quinquênios à remuneração para todos os efeitos e reajustes destes títulos pelos índices de reajuste salarial estabelecidos nas norma coletivas; adicional noturno e reflexos; horas extras e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; indenização pela supressão do intervalo intrajornada e horas extras pelo que tal supressão ocasionou extrapolamento de jornada diária."
De fato, não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 369 do Estatuto Processual:
Art. 369. As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, faz-se necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral e da remuneração.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Em síntese, é válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
Constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Deste modo, é devida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pela autora. Neste sentido:
O termo inicial da revisão deve ser a data da concessão do benefício (18/04/2010), observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação (25/06/2012).
Nesse sentido, entendimento do E. STJ:
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
No recálculo, impõe-se a observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29, §2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
Considerando que a autora decaiu de parcela mínima do pedido, no tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para fixar o termo inicial da revisão e os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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