Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007292-72.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. DIFERENÇAS DEVIDAS.
- Uma vez que o próprio segurado requereu a revisão no ano de 2004, exercendo de modo
legítimo o direito personalíssimo, faz jus a parte autora às prestações em atraso referentes à
revisão do benefício originário, tratando-se de valores incorporados ao patrimônio jurídico do de
cujus, por aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/91.
- Inexiste a decadência, eis que a não se trata de pedido de revisão do benefício, mas sim de
conclusão do processo administrativo revisional em tramitação, com o pagamento das diferenças
já apuradas pela própria autarquia. Outrossim, a revisão administrativa pleiteando o
enquadramento de atividades especiais não consideradas quando da concessão foi formulada
pelo próprio segurado em 17/06/2004, restando afastada a alegação de decadência do direito.
- Quanto ao mérito, destaca-se que não restou configurada inércia da parte autora, competindo a
própria autarquia a condução dos atos administrativos para a conclusão do requerimento,
impondo-se para tanto a observância da eficiência, celeridade e razoável duração do processo.
- Não prospera, por fim, a alegação de se tratar de matéria fática não apresentada em sede
administrativa, eis que se trata de revisão deferida e processada administrativamente.
- A autarquia apelante não apresenta fundamentos de fato ou de direito que justifiquem a
pretendida reforma da r. sentença, pelo que esta deve ser mantida integralmente para condenar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS a proceder à conclusão dos processos administrativos 21/168.927.206-3 e 42/110.833.788-
8, com o pagamento das diferenças apuradas, observando-se eventuais valores já calculados e
pagos na via administrativa.
- Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007292-72.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDACI SILVA DE LUCENA
Advogado do(a) APELADO: ADONAI PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SP369001-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007292-72.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDACI SILVA DE LUCENA
Advogado do(a) APELADO: ADONAI PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SP369001-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação ordinária de
natureza previdenciária objetivando a condenação do INSS ao pagamento das diferenças
decorrentes da conclusão da revisão do benefício originário (42/110.833.788-8), bem como da
pensão por morte recebida pela autora (21/168.927.206-3), cumulado com pedido de indenização
por danos morais, sobreveio sentença de parcial procedência para condenar a autarquia ré a
concluir os processos administrativos 21/168.927.206-3 e 42/110.833.788-8, com a implantação
dos PABs, em 15 dias, acrescido de juros de mora na forma da Lei 11.960/09 e de correção
monetária pelo INPC, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs o recurso de apelação, pugnando pela reforma
integral da r. sentença. Alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora (pensionista)
para pleitear a revisão do benefício originário, que configura direito personalíssimo do falecido,
bem como argui a decadência do direito à revisão. No mérito, sustenta a improcedência do
pedido de revisão da pensão por morte, afirmando que é dever do segurado formular o pedido de
revisão na via administrativa por se tratar de matéria fática, o que ocorreu apenas em 02/2018,
sendo indevido o pagamento dos atrasados desde a DIB. Aduz que a parte autora não pode se
beneficiar da própria inércia, ao demorar mais de 4 anos para levar ao conhecimento da autarquia
questão de ordem fática, o que só fez no pedido de 02/2018. Por fim, alega inexistir fundamento
para o pedido, sendo devido o efeito financeiro da revisão apenas do pedido formulado em
02/2018.
A parte autora apresentou contrarrazões, opondo resistência ao recurso interposto pelo INSS,
bem como impugnando o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação
do INSS ao pagamento de danos morais. Requer, ainda, a condenação do INSS em litigância de
má-fé.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007292-72.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDACI SILVA DE LUCENA
Advogado do(a) APELADO: ADONAI PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - SP369001-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo o recurso de apelação
eisque tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Examino apreliminar de ilegitimidade ativa alegada pela Autarquia e verificoque osegurado , em
vida , requereu a revisão no ano de 2004, exercendo de modo legítimo o seu direito ,restando
devidas as diferenças , até o seu falecimento , aos sucessores legais. Portanto ,faz jus a parte
autora , às prestações em atraso referentes à revisão do benefício originário, conforme o artigo
112 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Inexistedecadência , eis que não se trata de pedido de revisão do benefício, mas sim de
conclusão do processo administrativo revisional em tramitação, com o pagamento das diferenças
já apuradas pela própria autarquia.
Ressalto quea revisão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em
1998, pleiteando o enquadramento de atividades especiais não consideradas quando da
concessão, foi formulada pelo próprio segurado em 17/06/2004 .
Conforme cópia do processo administrativo (Id. 54321177, pág. 52), verifica-se que o pedido de
revisão do benefício originário (42/110.833.788-8), com DIB em 24/07/1998, foi deferido, apos
regularprocessamento, apurando-se diferenças em favor da parte autora.
Em relação às alegações da apelante quanto ao mérito, destaca-se que não restou configurada
inércia da parte autora na implementação da revisão, competindo a própria autarquia a condução
dos atos administrativos para a conclusão do requerimento, impondo-se para tanto a observância
da eficiência, celeridade e razoável duração do processo.
Não prospera, por fim, a alegação de se tratar de matéria fática não apresentada em sede
administrativa, eis que se trata de revisão deferida administrativamente, registrando-se da
manifestação da autoridade administrativa de Id. 54321202, pág. 60-61, ao aduzir que
“Considerando que não houve apresentação de novos elementos e o prazo prescricional, de
acordo com o disposto no art. 563 da IN 77/2015, as diferenças decorrentes da revisão deverão
ser pagas desde 17/06/1999 até a data do óbito do segurado, ocorrido em 2014”.
Desse modo, a autarquia apelante não apresenta fundamentos de fato ou de direito que
justifiquem a pretendida reforma da r. sentença, pelo que esta deve ser mantida para condenar o
INSS a proceder à conclusão dos processos administrativos 21/168.927.206-3 e 42/110.833.788-
8, com o pagamento das diferenças apuradas, observando-se eventuais valores já calculados e
pagos na via administrativa.
Anoto, por fim, que a parte autora se insurgiu quanto ao capítulo da sentença que julgou
improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais. Requer a
reforma da sentença para que o INSS seja condenado ao pagamento de danos morais, nos
termos requeridos na petição inicial, com o pagamento de honorários advocatícios.
Em que pesem as alegações da parte autora, ora apelada, não se conhece de pedido formulado
em sede de contrarrazões de apelação,eis que não é meio processual próprio para buscar a
modificação da sentença.
Também deve ser afastado o requerimento de condenação do INSS como litigante de má-fé, eis
que não verificadas as condutas descritas no art. 79 e seguintes do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. DIFERENÇAS DEVIDAS.
- Uma vez que o próprio segurado requereu a revisão no ano de 2004, exercendo de modo
legítimo o direito personalíssimo, faz jus a parte autora às prestações em atraso referentes à
revisão do benefício originário, tratando-se de valores incorporados ao patrimônio jurídico do de
cujus, por aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/91.
- Inexiste a decadência, eis que a não se trata de pedido de revisão do benefício, mas sim de
conclusão do processo administrativo revisional em tramitação, com o pagamento das diferenças
já apuradas pela própria autarquia. Outrossim, a revisão administrativa pleiteando o
enquadramento de atividades especiais não consideradas quando da concessão foi formulada
pelo próprio segurado em 17/06/2004, restando afastada a alegação de decadência do direito.
- Quanto ao mérito, destaca-se que não restou configurada inércia da parte autora, competindo a
própria autarquia a condução dos atos administrativos para a conclusão do requerimento,
impondo-se para tanto a observância da eficiência, celeridade e razoável duração do processo.
- Não prospera, por fim, a alegação de se tratar de matéria fática não apresentada em sede
administrativa, eis que se trata de revisão deferida e processada administrativamente.
- A autarquia apelante não apresenta fundamentos de fato ou de direito que justifiquem a
pretendida reforma da r. sentença, pelo que esta deve ser mantida integralmente para condenar o
INSS a proceder à conclusão dos processos administrativos 21/168.927.206-3 e 42/110.833.788-
8, com o pagamento das diferenças apuradas, observando-se eventuais valores já calculados e
pagos na via administrativa.
- Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
