
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, determinar a incidência da prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação; e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004461-41.2015.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário, proposta pelo INSS, em face de José Miranda da Costa, objetivando a condenação do réu ao ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial (NB 88/121.717.569-2), concedido em razão de dados fraudulentos.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento ao INSS dos valores indevidamente recebidos a título de benefício de prestação continuada, acrescido de correção monetária e juros de mora. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade processual concedida.
Apelou a parte ré, alegando, em suma, a inviabilidade da restituição de valores previdenciários indevidos, considerando a ausência de má-fé, o caráter alimentar das verbas recebidas e necessidade da preservação da dignidade da pessoa.
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos a esta relatoria.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal TORO YAMAMOTO:
No presente caso, o INSS ajuizou a ação de ressarcimento, objetivando a condenação do réu ao ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de amparo social ao idoso (NB 88/121.717.569-2), no valor de R$ 107.062,51 (válido para abril/2015), no período de 27/12/2001 a 31/08/2013 (PA - mídia - fls. 08).
Aduz o INSS que o réu era aposentado pelo Departamento de Estradas e Rodagem - DER/SP desde 11/12/1986 e firmou declaração falsa de não possuir rendimentos para prover sua subsistência a fim de obter benefício assistencial (DIB 27/12/2001), diante da vedação legal (art. 20 da Lei 8.742/93).
Conforme processo administrativo (mídia - fls. 08), a verificação da regularidade da concessão do benefício teve início com o recebimento de ofício, expedido pela Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos. O PA foi encaminhado ao Monitoramento Operacional de Benefícios, sendo emitido ofício para a apresentação de defesa e, posteriormente, recurso contra a cobrança dos valores recebidos.
Como se observa, restou assegurado ao réu o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, não havendo vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de cobrança executado pela autarquia previdenciária.
Ressalte-se que o art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, determina que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF/88, em decisão proferida no RE 669069/MG, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". (RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016).
A propósito, a jurisprudência se firmou no sentido de que, sendo o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 aplicado nas ações do segurado em face do INSS, tal prazo também deve ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista, em razão do princípio da isonomia.
A propósito, entre outros, os seguintes precedentes:
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
In casu, verifica-se que o Sr. José Miranda da Costa firmou declaração, afirmando que não possuía rendimentos para a obtenção do benefício assistencial (PA - mídia - fls. 08). Note-se, ainda, que não consta estudo social à época da concessão.
Como destacado pelo Juízo a quo, conforme extrato do CNIS, constata-se a existência de vínculo estatutário em aberto desde 13/10/1952, com o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo, não tendo sido solicitada qualquer diligência para esclarecimento a respeito do término de tal vínculo à época da concessão. Não houve representação para fins penais.
Cumpre observar que, na revisão realizada em 11/10/2005, o réu assinou "Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar" informando como rendimento tão somente um salário mínimo, recebido como "BPC" (benefício de prestação continuada), omitindo a renda obtida da aposentadoria do DER/SP.
Com relação à existência (ou não) de obrigação de devolver os valores recebidos decorrentes de benefício cassado ou pago a maior, há jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente não haveria de ser determinada a devolução se efetivamente constatado erro administrativo, situação que denotaria a presença de boa-fé do segurado - nesse sentido:
Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim a efetiva fraude (falsa declaração), os valores recebidos de forma indevida pela parte autora devem ser devolvidos ao erário, cabendo confirmar a r. sentença. Note-se que o princípio da dignidade da pessoa humana bem como o caráter alimentar do benefício não elidem a fraude constatada no presente caso.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação.
Ante ao exposto, de ofício, determino a incidência da prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação; e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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