
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 21/07/2016 15:57:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003259-49.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por Estefano Carlos Zovin em face de Sentença que julgou improcedente pedido de recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (DIB 14.10.1992), mediante a retroação da data de início do benefício para 14.10.1989 e aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.113/1991, ao fundamento de que nessa ocasião já reunia os requisitos necessários à sua com concessão.
Sustenta o autor-apelante que tem direito ao benefício mais vantajoso. Requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.
Embora devidamente intimado o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A apelação merece provimento.
Consigno que esposava entendimento no sentido de que, tendo o segurado optado por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentação, ao pleitear posteriormente o benefício, exerceu seu direito, devendo, pois, subordinar-se às regras que regiam a matéria naquele momento. Todavia, revi meu posicionamento em razão da repercussão geral reconhecida a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, cujo acórdão está assim ementado:
No caso concreto, o autor obteve aposentadoria por tempo de serviço integral em 14.10.1992 (DIB), com tempo de 35 anos, 01 mês e 01 dia (fls. 15/16). Portanto, é possível inferir que em 14.10.1989 o autor somava mais de 32 anos de tempo de serviço.
Conclui-se, portanto, fazer jus o autor à revisão do benefício, a ser calculado pelo INSS de acordo com a disciplina do Decreto nº 89.312/1984, que regia a matéria e aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991.
A revisão ora determinada deverá obedecer à legislação vigente em 14 de outubro de 1989, bem como o tempo de serviço apurado até essa data. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Eventuais diferenças que tenham sido pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da liquidação.
O INSS arcará com as custas e despesas processuais em devolução, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, computada até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido de revisão do benefício, mediante recálculo, considerando as condições para concessão da aposentadoria cumpridas até 14.10.1989 e a legislação vigente à época, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, na forma e com os consectários estabelecidos na fundamentação.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 21/07/2016 15:57:28 |
