
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor para anular a sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003824-44.2015.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 90/91, que reconheceu a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão do seu benefício, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condenou a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em R$ 4.728,00, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, cuja execução fica suspensa nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Alega o autor, em síntese, que o critério do artigo 58 do ADCT não importa em revisão de ato de concessão, mas sim em critério de reajustamento para manutenção do valor real do benefício, não incidindo, portanto, o art. 103 da Lei nº 8.213/91, de modo que a sentença merece ser reformada.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003824-44.2015.4.03.6103/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A sentença decidiu pela decadência do direito de ação.
Todavia, in casu, os pedidos de aplicação do artigo 58 do ADCT e da Súmula 260 do TFR não tratam de revisão do ato de concessão do benefício, mas de critérios de reajuste do benefício.
Dessa forma, considerando os termos do art. 1.013, §4º, do CPC, bem como que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, prossigo na análise do feito.
O autor teve sua aposentadoria por invalidez concedida com DIB em 01/05/1989, precedida de auxílio-doença com DIB em 08/07/1986.
A Constituição Federal, no artigo 58 do ADCT, estabeleceu a forma de reajuste de benefícios, a ser implantada, sete meses após sua vigência, restabelecendo o seu valor real. A partir daí, deveriam voltar a expressar em salários mínimos, o valor que possuíam à época de sua concessão, até a eficácia da Lei nº 8.213/91. E a determinação de pagamento está expressa com todas as letras no § único dessa disposição legal.
Confira-se:
Assim, o auxílio-doença do autor, com DIB em 07/07/1986, deveria ter sido revisado em 04/1989.
Todavia, em 05/1989, houve a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, com a edição da Súmula 260 do antigo Tribunal Federal de Recursos, a matéria relativa aos benefícios concedidos anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, restou incontroversa:
"No primeiro reajuste de benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo atualizado".
No entanto, os reflexos dessa Súmula limitaram-se a abril de 1989, quando, em razão do artigo 58 das Disposições Constitucionais Transitórias, os benefícios previdenciários passaram a ser expressos em número de salários mínimos, implantando-se a denominada "equivalência salarial".
Em outras palavras, por mais que insista o autor em contrário, de abril de 1989 em diante, não há como debitar à Autarquia a responsabilidade por qualquer diferença no pagamento do benefício que seja decorrente do procedimento irregular que culminou com a edição da Súmula 260.
E neste caso, o autor ajuizou a demanda em 03/07/2015, decorridos mais de cinco anos do termo final dos reflexos da aplicação da indigitada Súmula, estando, por essa razão irremediavelmente prescrito o direito que pretende ver amparado.
Voltando ao artigo 58 do ADCT, a conversão em número de salários mínimos deveria se dar em 04/1989. Como o benefício de auxílio-doença foi transformado em aposentadoria por invalidez em 01/05/1989, essa transformação deveria ter levado em conta a equivalência salarial. Ou seja, a concessão da aposentadoria por invalidez - eis que resultante de transformação - deveria ter sido pautada pela equivalência salarial.
E, conforme pesquisa realizada no Sistema Dataprev, cuja cópia faz parte integrante desta decisão, o benefício do autor não sofreu a revisão do artigo 58 do ADCT - apesar de possuir direito a tanto.
Assim, devida ao autor as diferenças resultantes da aplicação do artigo 58 do ADCT, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
Por essas razões, dou provimento ao apelo do autor para anular a sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para deferir a revisão do benefício nos termos do artigo 58 do ADCT, com o pagamento das prestações daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal. Juros, correção monetária e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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