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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE APOSENTADORIA DE CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. ALÍQUOTA DE 20% SOBRE O...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:47

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE APOSENTADORIA DE CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. ALÍQUOTA DE 20% SOBRE O RENDIMENTO BRUTO. 1. O salário-de-contribuição do contribuinte individual (trabalhador autônomo, equiparado ou empresário) corresponde à remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o teto legal. 2. Por sua vez, a remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento bruto. 3. Assim, no caso de segurado que prestou serviço a empresa como motorista autônomo, o salário-de-contribuição equivale a vinte por cento do valor integral recebido a título de pagamento pelo frete. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1888372 - 0010025-09.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010025-09.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.010025-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:APARECIDO ALVES DE CASTILHO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP133521 ALDAIR DE CARVALHO BRASIL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00100250920124036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE APOSENTADORIA DE CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. ALÍQUOTA DE 20% SOBRE O RENDIMENTO BRUTO.
1. O salário-de-contribuição do contribuinte individual (trabalhador autônomo, equiparado ou empresário) corresponde à remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o teto legal.
2. Por sua vez, a remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento bruto.
3. Assim, no caso de segurado que prestou serviço a empresa como motorista autônomo, o salário-de-contribuição equivale a vinte por cento do valor integral recebido a título de pagamento pelo frete.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 24/05/2016 18:55:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010025-09.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.010025-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:APARECIDO ALVES DE CASTILHO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP133521 ALDAIR DE CARVALHO BRASIL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183511 ALESSANDER JANNUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00100250920124036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO



Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida nos autos de ação proposta para revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a utilização dos reais valores dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu a recalcular a renda mensal inicial do benefício, desde a data de concessão, para que sejam utilizados, como salários-de-contribuição, os valores constantes da planilha anexa à r. sentença, com reflexos em todas as parcelas recebidas pelo autor, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a dedução dos valores pagos administrativamente, sem condenação em honorários advocatícios, em vista da sucumbência recíproca.


Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 171).


Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, sustentando, em síntese, que o réu considerou, como salários-de-contribuição para efeito de cálculo de seu benefício, os valores correspondentes à alíquota de vinte por cento, recolhidos mensalmente, conforme previsto no Art. 21, II, da Lei 8.212/91, e não os efetivos valores de seus rendimentos mensais, o que não se coaduna com a legislação de regência.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.




VOTO

O autor sustenta que a renda mensal inicial de seu benefício foi apurada de forma errônea, pois, na base de cálculo, a autarquia previdenciária utilizou os valores relativos à alíquota de vinte por cento incidente sobre os seus salários-de-contribuição, e não os valores dos salários-de-contribuição propriamente ditos.


Para comprovar a veracidade dos fatos alegados, apresentou recibos de pagamento de autônomo - RPA, relativos ao período de 10/2004 a 10/2011 (fls. 18/130), nos quais constam os valores percebidos da empresa Tranal Trefilados de Aços Nacionais Ltda., a título de remuneração por serviços de frete.


Segundo o Art. 28, caput e inciso III, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, o salário-de-contribuição do contribuinte individual (trabalhador autônomo, equiparado ou empresário) corresponde à remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o teto previsto no § 5º, do mesmo dispositivo (limite máximo do salário-de-contribuição).


Por sua vez, o Art. 28, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, disciplina que o valor do benefício de prestação continuada deverá ser calculado com base no salário-de-benefício; observado que, na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário (Art. 29, I).


De outra parte, estabelece a Lei de Custeio que a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição (Lei 8.212/91, Art. 21, caput); ao passo que o Art. 201, § 4º, do Decreto 3.048/99, dispõe que a remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094/74, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento bruto.


Assim, uma vez que o salário-contribuição corresponde à remuneração auferida pelo contribuinte individual, e que, no caso de segurado que presta serviço a empresa como motorista autônomo, esta equivale a vinte por cento do rendimento bruto ou do frete, legítimo o critério adotado pelo INSS para a apuração da renda mensal inicial do benefício do autor.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO MOTORISTA AUTÔNOMO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O FRETE. RECURSO DA PARTE AUTOR DESPROVIDO.
1. O salário-de-contribuição do motorista autônomo corresponde a um percentual do frete e não ao valor da totalidade do frete.
2. Recurso desprovido".
(Processo nº 00047055720074036311, Rel. Juiz Federal Omar Chamon, 5ª Turma Recurso de São Paulo, e-DJF3 15/09/2014)".

Ainda, no mesmo diapasão, o enunciado do § 11, do Art. 28, da Lei 8.212/91, incluído pela Lei 13.202/15. In verbis:


"Art. 28, § 11. Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º".

Sem prejuízo do quanto aduzido, considerando que a autarquia não computou os reais valores das contribuições vertidas nas competências de 01 e 03/2006, 11 a 12/2009 e 09/2011, como bem destacado na planilha anexa à r. sentença, deverão ser revistos os respectivos valores, com base nos recolhimentos efetivamente realizados naqueles períodos.


É de se acrescentar que o réu não contestou a ação no mérito, limitando-se a argumentar que os documentos comprobatórios dos valores dos salários-de-contribuição do autor não foram apresentados à autarquia no decorrer do processo administrativo de concessão do benefício, motivo pelo qual a revisão somente seria devida a partir do requerimento nesse sentido, formulado em 24/01/2012 (fls. 15/16).


Não obstante tal alegação, insta reconhecer que a revisão deve incidir desde a data de concessão do benefício (29/11/2011 - fl. 17), haja vista que os reais valores das contribuições previdenciárias do autor sempre estiveram disponíveis nos sistemas de dados administrados pela autarquia previdenciária. Ademais, é fato que, à época do ato de concessão, o direito ao cálculo do benefício em seu valor devido já estava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.


Por conseguinte, é de se manter a r. sentença.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 24/05/2016 18:55:05



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