D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010025-09.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida nos autos de ação proposta para revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a utilização dos reais valores dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu a recalcular a renda mensal inicial do benefício, desde a data de concessão, para que sejam utilizados, como salários-de-contribuição, os valores constantes da planilha anexa à r. sentença, com reflexos em todas as parcelas recebidas pelo autor, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a dedução dos valores pagos administrativamente, sem condenação em honorários advocatícios, em vista da sucumbência recíproca.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 171).
Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, sustentando, em síntese, que o réu considerou, como salários-de-contribuição para efeito de cálculo de seu benefício, os valores correspondentes à alíquota de vinte por cento, recolhidos mensalmente, conforme previsto no Art. 21, II, da Lei 8.212/91, e não os efetivos valores de seus rendimentos mensais, o que não se coaduna com a legislação de regência.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor sustenta que a renda mensal inicial de seu benefício foi apurada de forma errônea, pois, na base de cálculo, a autarquia previdenciária utilizou os valores relativos à alíquota de vinte por cento incidente sobre os seus salários-de-contribuição, e não os valores dos salários-de-contribuição propriamente ditos.
Para comprovar a veracidade dos fatos alegados, apresentou recibos de pagamento de autônomo - RPA, relativos ao período de 10/2004 a 10/2011 (fls. 18/130), nos quais constam os valores percebidos da empresa Tranal Trefilados de Aços Nacionais Ltda., a título de remuneração por serviços de frete.
Segundo o Art. 28, caput e inciso III, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, o salário-de-contribuição do contribuinte individual (trabalhador autônomo, equiparado ou empresário) corresponde à remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o teto previsto no § 5º, do mesmo dispositivo (limite máximo do salário-de-contribuição).
Por sua vez, o Art. 28, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, disciplina que o valor do benefício de prestação continuada deverá ser calculado com base no salário-de-benefício; observado que, na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário (Art. 29, I).
De outra parte, estabelece a Lei de Custeio que a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição (Lei 8.212/91, Art. 21, caput); ao passo que o Art. 201, § 4º, do Decreto 3.048/99, dispõe que a remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094/74, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento bruto.
Assim, uma vez que o salário-contribuição corresponde à remuneração auferida pelo contribuinte individual, e que, no caso de segurado que presta serviço a empresa como motorista autônomo, esta equivale a vinte por cento do rendimento bruto ou do frete, legítimo o critério adotado pelo INSS para a apuração da renda mensal inicial do benefício do autor.
Nesse sentido:
Ainda, no mesmo diapasão, o enunciado do § 11, do Art. 28, da Lei 8.212/91, incluído pela Lei 13.202/15. In verbis:
Sem prejuízo do quanto aduzido, considerando que a autarquia não computou os reais valores das contribuições vertidas nas competências de 01 e 03/2006, 11 a 12/2009 e 09/2011, como bem destacado na planilha anexa à r. sentença, deverão ser revistos os respectivos valores, com base nos recolhimentos efetivamente realizados naqueles períodos.
É de se acrescentar que o réu não contestou a ação no mérito, limitando-se a argumentar que os documentos comprobatórios dos valores dos salários-de-contribuição do autor não foram apresentados à autarquia no decorrer do processo administrativo de concessão do benefício, motivo pelo qual a revisão somente seria devida a partir do requerimento nesse sentido, formulado em 24/01/2012 (fls. 15/16).
Não obstante tal alegação, insta reconhecer que a revisão deve incidir desde a data de concessão do benefício (29/11/2011 - fl. 17), haja vista que os reais valores das contribuições previdenciárias do autor sempre estiveram disponíveis nos sistemas de dados administrados pela autarquia previdenciária. Ademais, é fato que, à época do ato de concessão, o direito ao cálculo do benefício em seu valor devido já estava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Por conseguinte, é de se manter a r. sentença.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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