Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000084-20.2017.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Autorizada a soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial,
com observância do teto, diante de precedentes desta E. Corte e recente decisão, em
representativo de controvérsia, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU).
2. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
3. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000084-20.2017.4.03.6136
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: BENEDITO MENDES FILHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO AYUSSO FILHO - SP237570-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000084-20.2017.4.03.6136
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO MENDES FILHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO AYUSSO FILHO - SP237570-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação
ordinária onde se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição sob o NB 42/147.427.090-2 (DIB 31.10.2008), a fim de ter a sua média
contributiva calculada com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades
concomitantes.
A r. sentença pronunciou a prescrição do direito no período anterior a 26 de julho de 2012, e,
quanto ao restante do pedido, julgou-o procedente. Resolveu o mérito do processo (v. art. 487,
incisos II, e I, do CPC). Condeno o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria
concedida ao autor levando em consideração a soma dos salários de contribuição dos períodos
concomitantes, respeitado o teto legal. As parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal
aqui reconhecida, devidas da DIB (DER) até a DIP, aqui fixada em 1.º.1.2019, deverão ser
corrigidas monetariamente com o emprego do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e
acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/1997, desde a citação. Com
o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, em 90 dias, cumpra a decisão, e apresente os
cálculos de liquidação. Condenou o INSS a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre a condenação (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Condenou o autor a pagar, respeitada sua
condição de beneficiário de assistência judiciária gratuita, aos procuradores vinculados à defesa
do INSS, honorários advocatícios incidentes no percentual de 10% sobre o valor da parcela
correspondente ao período atingido pela prescrição (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Despesas
distribuídas proporcionalmente entre as partes (V. art. 86, parágrafo único, do CPC). Custas ex
lege.
Sustenta o INSS, em síntese, que a Lei nº 8.213/91 em seu art. 32, itens I, II, III regulamenta o
cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes.
Aduz que dos documentos anexados aos autos, extrai-se que a parte autora não preencheu os
requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nas
atividades concomitantes (apenas no vínculo com a HOSPITAL SÃO DOMINGOS S/A de
17/05/1996 a 31/10/2008, considerada a atividade principal), sendo certo que a Carta de
Concessão de Benefício/Memória de Cálculo, demonstra que foram considerados os salários-de-
contribuição das atividades principal e secundárias, aplicando-se, todavia, no cálculo do benefício
os incisos II e III do art. 32 da Lei nº 8.213/91. Pretende que seja aplicado o disposto no art. 32 da
Lei 8.213/91 inclusive para período posterior a 04.2003, afastando o entendimento firmado no
julgamento da TNU. Alega que os critérios da correção monetária devem ser fixados em
observância com a Lei 11.960/09, afastando a incidência do Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Requer o provimento do apelo.
Sem contrarrazões (ID 102656442), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000084-20.2017.4.03.6136
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO MENDES FILHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO AYUSSO FILHO - SP237570-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Autorizada a soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial,
com observância do teto, diante de precedentes desta E. Corte e recente decisão, em
representativo de controvérsia, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU).
2. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
3. Apelação do INSS desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do apelante.
Pretende a parte autora a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, pois
as contribuições, vertidas para a Previdência Social de forma concomitante, não foram
computadas na sua integralidade.
Sobre o tema o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 prescreve:
"Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;"
Não obstante a disposição legal acima, a jurisprudência tem decidido no sentido de se permitir a
soma das contribuições concomitantes aos benefícios concedidos após 2003.
Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou
no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PEDILEF 50034499520164047201
aos 22/2/2018, por maioria de votos, a tese de que, no cálculo de benefício previdenciário
concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades
exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991, in verbis:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91.
DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU.
DESPROVIMENTO. 1. Ratificada, em representativo da controvérsia, a uniformização precedente
desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades
concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os
salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e
limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI,
TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255). 2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de
legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03). 3. Incidente de
uniformização conhecido e desprovido.".
A respeito da alegada contradição à jurisprudência do STJ, foi argumentado que a Corte superior
ainda não deliberou sobre a matéria com o enfoque específico do caso em análise, não sendo
possível afirmar que a uniformização da Turma contrarie o entendimento supostamente pacificado
do Tribunal.
Assim, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por
maioria de votos, a tese, em sede de Representativo de Controvérsia, de que, no cálculo de
benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-
contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei
8.213/1991, que restaria derrogado, em razão da legislação superveniente que fixou novos
critérios de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei nº 10.666/03.
Portanto, levando-se em conta recentes julgados desta E. Corte, verifica-se a possibilidade de
soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial, com observância
do teto, inclusive com respaldo do caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social
(caput do art. 201 da CF).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
(...)
- A jurisprudência tem se inclinado no sentido de se permitir a soma das contribuições
concomitantes aos benefícios concedidos após 2003, devido a extinção, pelo artigo 9º da Lei n.
10.666/2003, da escala dos salários-base prevista no artigo 29 da Lei n. 8.212/91.
- Segurado empregado, com dois vínculos, também teria direito à majoração do salário-de-
contribuição até o teto e, por oportuno, o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 se encontraria derrogado.
Jurisprudência.
- Preliminar rejeitada. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5004757-
27.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 28/01/2020,
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- (...)
- Autorizada a soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial,
com observância do teto, diante de precedentes desta E. Corte e recente decisão, em
representativo de controvérsia, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003735-
31.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI,
julgado em 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu pela possibilidade de soma
dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial, com observância do
teto, inclusive com respaldo do caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social (caput
do art. 201 da CF).
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por
maioria de votos, a tese, em sede de Representativo de Controvérsia, de que, no cálculo de
benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-
contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei
8.213/1991, que restaria derrogado, em razão da legislação superveniente que fixou novos
critérios de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei nº 10.666/03.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente
apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001722-44.2018.4.03.6107, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 16/08/2019)
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Assim, é de ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Autorizada a soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial,
com observância do teto, diante de precedentes desta E. Corte e recente decisão, em
representativo de controvérsia, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU).
2. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
3. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
