D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade da sentença e, nos termos do artigo 1.013, §3º, IV do CPC, julgar procedente o pedido do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025788-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 208/209, que julgou procedente o pedido de revisão de benefício para determinar que a Autarquia proceda à revisão da RMI do benefício do autor, nos moldes como apurado no laudo pericial de fls. 177/187, e para condená-lo a pagar ao beneficiário as diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00.
Alega o INSS, em síntese, a nulidade da sentença, que não analisou os argumentos da defesa e apenas homologa cálculos, o que somente seria pertinente na fase de liquidação. No mérito sustenta, em síntese, que o fato de ter havido recolhimentos de contribuições previdenciárias não torna a questão incontroversa, pois se tratam de relações jurídicas distintas. Aduz a ineficácia da sentença trabalhista em processo do qual não integrou a lide, afirmando não ter sido atingido pela coisa julgada ali formada, até porque não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que não há nos autos documentos ou provas materiais do labor em horas extraordinárias, ou que comprovem fazer o autor jus às verbas salariais que alega ter direito, e nem tampouco que comprove o trânsito em julgado na esfera trabalhista. Por cautela, aduz que a apuração da suposta nova RMI deve se dar na liquidação da sentença.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025788-11.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A sentença é nula, pois não preenche seus requisitos essenciais, eis que não enfrenta os argumentos deduzidos no processo, restante ausente a fundamentação, a teor do artigo 489 do CPC.
Dessa forma, considerando os termos do art. 1.013, §3º, IV, do novo CPC, bem como que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, prossigo na análise do feito.
O autor interpôs a presente ação pleiteando, em síntese, a revisão de sua aposentadoria mediante a inclusão das contribuições recolhidas pela empresa Biosev Bioenergia S.A., antiga LDC-SEV Bionergia S.A, por força de sentença transitada em julgado em reclamação trabalhista.
Apesar de não constar dos autos as cópias da sentença trabalhista, foi juntada a cópia do acórdão (fls. 24/29), e da sua certidão de trânsito em julgado (fls. 29-verso).
Também há cópia dos cálculos e liquidação e da sentença dos embargos à execução, nos quais restam discriminadas as verbas previdenciárias devidas pelo empregado, naquela oportunidade descontadas, além de guia de recolhimento GPS referentes à parte do empregador.
Ainda há determinação judicial para recolhimento da diferença da contribuição previdenciária, parte de empregador, no valor de R$ 8.088,87, em 30/06/14 (fls. 84).
Dessa forma, conforme se extrai das peças trabalhistas juntadas aos autos, não há dúvida de que a empresa Biosev Bioenergia S.A, antiga LDC-SEV Bionergia S.A, foi condenada, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0115100-20.2009.5.15.0042, a pagar ao autor, entre outras verbas, diferenças de verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, participação nos Lucros e Resultados do ano de 2008, além de diferenças de FGTS.
O v. acórdão por cópia a fls. 25/29, menciona provas documentais, tais como fichas financeiras, além de prova oral e pericia realizada pelo perito de confiança do juízo trabalhista.
Assim, a decisão proferida na Justiça do Trabalho foi respaldada por extensa prova material.
A documentação juntada aos autos ainda comprova que os cálculos de liquidação abrangem o período de julho/04 a novembro/07 e de abril/08 a dezembro/08, e que foram efetuados recolhimentos previdenciários.
Por tal razão, pleiteou o autor a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20/09/2006, para que fossem incluídas, na base de cálculo do salário de benefício, as quantias recebidas por força da decisão trabalhista, que devem integrar os salários-de-contribuição na competência a que se referem.
Houve citação do INSS, em 03/11/2014, e apresentação de contestação e réplica.
Em despacho saneador foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o laudo sido apresentado a fls. 178/187, apurando nova RMI de R$ 1.198,87 e diferenças no total de R$ 14.086,30, para 08/2015, acolhidas pela sentença nessa oportunidade anulada.
Ora, tendo sido a empresa Biosev Bioenergia S.A., antiga LDC-SEV Bionergia S.A, sido condenada, mediante decisão de mérito, transitada em julgado, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, com produção de provas, a pagar ao autor verbas de natureza trabalhista, possui direito o requerente à alteração do valor dos seus salários-de-contribuição, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o recálculo do salário de benefício e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial de seu benefício.
Confira-se:
Portanto, as acima mencionadas parcelas reconhecidas em sentença da Justiça do Trabalho, derivadas de relação empregatícia, a teor do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais.
O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da citação, oportunidade em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
No mais, os valores decorrentes da condenação devem ser apurados por ocasião da liquidação do julgado.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
Por essas razões, acolho a preliminar de nulidade da sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do novo CPC, julgo procedente a ação, reconhecendo o direito do autor à revisão da sua RMI e ao pagamento das diferenças daí advindas, com juros, correção monetária e honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: | 06/09/2016 13:49:22 |