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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. ART. 1. 013 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE VINCULE O VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO LIM...

Data da publicação: 14/07/2020, 01:36:20

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE VINCULE O VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO LIMITE FIXADO COMO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIAS PREJUDICADAS. 1. O objeto da presente lide versa sobre a revisão dos reajustes aplicados ao benefício em manutenção de modo a preservar o seu valor real. Entretanto, o juízo de origem julgou pedido de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez mediante aplicação do disposto no artigo 29, II da Lei nº 8.213/91. Portanto, a sentença decidiu matéria diversa da pretendida pela parte autora, apresentando caráter extra petita, em afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015. 2. Os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo artigo 201, § 4º, da Constituição da República. 3. A utilização dos índices de reajuste previstos no Art. 41-A, da Lei 8.213/91, e na legislação subsequente, não ofende os princípios da irredutibilidade dos benefícios e da preservação do seu valor real. 4. Declarada de ofício a nulidade da sentença. Improcedência do pedido, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015. Apelação do INSS e remessa necessária, prejudicadas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2214014 - 0043139-94.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043139-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.043139-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ALONSO NETO
ADVOGADO:SP272751 RODRIGO DOROTHEU
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MIGUELOPOLIS SP
No. ORIG.:11.00.00152-0 1 Vr MIGUELOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE VINCULE O VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO LIMITE FIXADO COMO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIAS PREJUDICADAS.
1. O objeto da presente lide versa sobre a revisão dos reajustes aplicados ao benefício em manutenção de modo a preservar o seu valor real. Entretanto, o juízo de origem julgou pedido de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez mediante aplicação do disposto no artigo 29, II da Lei nº 8.213/91. Portanto, a sentença decidiu matéria diversa da pretendida pela parte autora, apresentando caráter extra petita, em afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015.
2. Os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo artigo 201, § 4º, da Constituição da República.
3. A utilização dos índices de reajuste previstos no Art. 41-A, da Lei 8.213/91, e na legislação subsequente, não ofende os princípios da irredutibilidade dos benefícios e da preservação do seu valor real.
4. Declarada de ofício a nulidade da sentença. Improcedência do pedido, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015. Apelação do INSS e remessa necessária, prejudicadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar de ofício a nulidade da sentença e julgar improcedente o pedido, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, e dar por prejudicadas a apelação do INSS e remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 05/06/2018 18:24:40



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043139-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.043139-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ALONSO NETO
ADVOGADO:SP272751 RODRIGO DOROTHEU
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MIGUELOPOLIS SP
No. ORIG.:11.00.00152-0 1 Vr MIGUELOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária objetivando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação de índices para a preservação do seu valor real (IGP-DI).


Sentença às fls. 158/162, pela improcedência do pedido, para condenar o INSS a recalcular o benefício da parte autora, pela média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição apurados no período contributivo decorrido desde a competência de julho/1994, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/91.


O INSS alega, em síntese, que no reajustamento do salário-contribuição, o INSS utiliza-se de índices que traduzem a situação real da inflação, o que resulta em violação aos princípios constitucionais de irredutibilidade dos benefícios e de preservação do seu valor real (fls. 167/179).


Com as contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Verifico que o objeto da presente lide versa sobre a revisão dos reajustes aplicados ao benefício em manutenção de modo a preservar o seu valor real.

Entretanto, o juízo de origem julgou pedido de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez mediante aplicação do disposto no artigo 29, II da Lei nº 8.213/91. Portanto, a sentença decidiu matéria diversa da pretendida pela parte autora, apresentando caráter extra petita, em afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015:


"É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".

Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil/2015.


Nesse sentido, registre-se o entendimento da 10ª Turma desta Corte:


"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTA NO DECRETO 53.831/1964 PARA ATIVIDADES EXERCIDAS ATÉ 10.12.1997. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONCEDER A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO. I - O Juízo a quo não analisou o pedido de reconhecimento do labor especial de todos os períodos pretendidos pela parte autora, devendo ser declarada sua nulidade, por configurar julgamento citra petita. II - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 515, § 3º, do CPC, em aplicação analógica). III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos. V - Comprovada a especialidade dos períodos de 23.11.1982 a 02.03.1984 e de 12.08.1986 a 15.05.1987, nos quais o autor trabalhou como vigia/vigilante, conforme anotações constantes de sua CTPS, em razão da categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64. VI - Sentença declarada nula de ofício. Pedido do autor julgado procedente, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC. Recurso de apelação do INSS prejudicado." (TRF - 3ª Região, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC 0019073-84.2015.4.03.9999/SP, julgado em 16.02.2016, e-DJF3 Judicial 1 de 24.02.2016) (grifou-se)

Nesse contexto, com base no art. 1.013 do Código de Processo Civil, anulo a sentença de primeiro grau e, estando o processo em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito.


A partir da edição da Lei nº 8.213 de 24/07/1991, os benefícios de prestação continuada, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, passaram a ser reajustados pelo INPC que, por força do §2º do artigo 9º da Lei nº 8.542/92, a partir de janeiro de 1993, foi substituído pelo IRSM, sendo este, por sua vez, alterado pela Lei nº 8.700/93. Esta lei veio a determinar que os benefícios fossem reajustados no mês de setembro de 1993 pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, e nos meses de janeiro, maio e setembro de 1994, pela aplicação do Fator de Atualização Salarial - FAS, a partir de janeiro de 1994, deduzidas as antecipações concedidas, destacando-se que, a partir de março de 1994, o artigo 20 da Lei nº 8.880/94, instituiu a Unidade Real de Valor - URV, determinando que os benefícios mantidos pela Previdência Social deveriam ser convertidos em URV, em 01/03/1994.


Nessa ocasião, os segurados passaram a indagar as antecipações de 10% que lhes foram concedidas e, a existência, ou não, de perdas quando da conversão dos benefícios em número de URV´s.


Ocorre que, quanto ao tema, o Pretório Excelso, em decisão plenária, assim como o C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizaram entendimento, a seguir transcrito:


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS 8542/92 E 8700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA URV. CONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA 'NOMINAL' CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 20 DA LEI 8880/94. ALEGAÇÃO PROCEDENTE.
1. O legislador ordinário, considerando que em janeiro de 1994 os benefícios previdenciários teriam os seus valores reajustados, e que no mês subseqüente se daria a antecipação correspondente à parcela que excedesse a 10% (dez por cento) da variação da inflação do mês anterior, houve por bem determinar que na época da conversão da moeda para Unidade Real de Valor fosse observada a média aritmética das rendas nominais referentes às competências de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, período que antecedeu a implantação do Plano Real, dado que a URV traduzia a inflação diária.
2. Conversão do benefício para URV. Observância das Leis 8542/92, 8700/93 e 8880/94. Inconstitucionalidade da palavra nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei 8880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (CF, artigo 5º XXXVI). Improcedência. O referido vocábulo apenas traduz a vontade do legislador de que no cálculo da média aritmética do valor a ser convertido para a nova moeda fossem considerados os reajustes e antecipações efetivamente concedidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
- Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, RE 313382/SC, Relator Min. Maurício Corrêa, DJU: 08/11/2002, Tribunal Pleno).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. CONVERSÃO EM URV. INCORPORAÇÃO. IRSM INTEGRAL. NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993. JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO PROVIDO.
1. O critério estabelecido pelo art. 20 da Lei nº 8.880/94 para conversão dos benefícios previdenciários em manutenção para URV não gerou ofensa a direito dos segurados.
2. As antecipações de 10% referentes a novembro e dezembro de 1993 foram incorporadas aos valores dos benefícios reajustados em janeiro/94, ao final do quadrimestre, nos exatos termos da Lei nº 8.700/93, e computados na média aritmética calculada conforme o artigo supracitado.
3. Quanto aos meses de janeiro e fevereiro não tendo se completado o quadrimestre, o que somente ocorreria no mês de maio, não há falar em direito adquirido, na medida em que, por ocasião da conversão dos benefícios em URV, o que havia era mera expectativa de direito.
4. Entendimento pacificado no STJ e STF.
5. Recurso especial conhecido e provido." (STJ/ 5ª Turma, RESP 498457, Relatora Min. Laurita Vaz, DJU: 28/04/2003, pág. 264).

Posteriormente, o §3º do artigo 29 da Lei nº 8.880/94 determinou o critério de reajuste dos benefícios a partir de 01/07/1994, que veio à luz com o IPC-r, a ser computado em maio de 1995.


Nesse momento, merece destaque o reajuste de 8,04%, relativo ao aumento do salário mínimo de R$ 64,79 (sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos) para R$ 70,00 (setenta reais), em consonância com o §6º do artigo 29 da Lei nº 8.880/94, em setembro de 1994, cuja aplicação foi restrita, tão somente, aos benefícios vinculados ao salário mínimo. Outro não é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AFERIÇÃO. BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM URV. DIA A CONSIDERAR. REAJUSTES DE SETEMBRO 94 E MAIO 96.
(...omissis...)
O art. 20, inc. I da Lei 8.880/94 não prevê a divisão dos valores nominais dos benefícios nos meses 11.93, 12.93, 01.94 e 02.94 pelos valores em Cruzeiros Reais do equivalente em URV do início de cada mês e, sim, do último dia desses meses.
O aumento do salário mínimo de setembro 94 (8,04%) não aproveita os benefícios de valores acima do salário mínimo.
(...omissis...)
Recurso conhecido em parte e, nessa, desprovido." (STJ/ RESP 328621, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU: 08/04/2002, pág. 266).

Na sequência, os benefícios passaram a ser corrigidos pela variação acumulada do IGP-DI, a partir de 1º de maio de 1996, de acordo com o artigo 2º da Medida Provisória nº 1.415, de 29/04/96, reeditada pela Medida Provisória nº 1.463, de 29/05/96, convalidada pelas Medidas Provisórias nºs 1.731-33, de 14/12/98, 1.869-40, de 29/06/99 e 1.945-46, de 09/12/99 e suas reedições.


Destarte, na ocasião, restou prejudicada a correção dos benefícios pela variação integral do INPC, no período compreendido entre maio/95 e abril/96, no percentual de 18,9%, reajuste este que não se verificou, por força da Medida Provisória nº 1.415/96, que determinou a correção pelo IGP-DI, novo critério de política salarial.


Com efeito, não há que se falar em direito adquirido, pois a Medida Provisória nº 1.053, de 30/06/1995 e suas reedições, prevendo a sistemática anterior, foi revogada pela Medida Provisória nº 1.415/96, que alterou a sistemática de correção, antes mesmo que o INPC se tornasse um direito adquirido.


Além disso, a MP nº 1.415, de 29/04/1996, revogou o artigo 29 da Lei nº 8.880/94 e determinou que os benefícios previdenciários fossem pagos pelo INSS, em maio de 1996, pela variação do IGP-DI/FGV, sendo que o respectivo mecanismo continua em vigor, de acordo com a MP nº 1.946, em sua 34ª edição, de 09/12/1999.


Cabe destacar, ainda, que a MP nº 1.415/96 culminou na Lei nº 9.711 de 20/11/1998 que, por sua vez, determinou o reajuste dos benefícios previdenciários pelo IGP-DI/FGV, em maio de 1996, alterando a partir de junho de 1997 o critério de reajuste, com a aplicação do índice de 7,76%, no respectivo mês, e 4,81%, em junho de 1998.


Na sequência, os benefícios foram reajustados em junho de 1999 (4,61%), por força da Lei nº 9.971/2000; em junho de 2.000 (5,81%), nos termos da MP nº 2.187-13/01; em junho de 2.001 (7,76%), em razão do Decreto nº 3.826/2001; em junho de 2.002 (9,20%), em razão do Decreto nº 4.249/02; em junho de 2.003 (19,71%), em razão do Decreto nº 4.709/03; em junho de 2004 (4,53%), em razão do Decreto nº 5.061/04; em maio de 2005 (6,355%), em razão do Decreto nº 5.443/05; e em agosto de 2006 (5,010%), em razão do Decreto nº 5.872/06.


Destaque-se, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sessão plenária o RE 376.846/SC, reafirmou a constitucionalidade dos artigos 12 e 13 da Lei nº 9.711, de 20/11/1998, dos §§ 2º e 3º do artigo 4º da Lei nº 9.971, de 18.05.2000 e artigo 1º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, afastando a aplicação do IGP-DI nos reajustes dos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001, devendo prevalecer os índices acima citados, decorrentes dos preceitos legais supra mencionados, restando infrutíferas as ações dos segurados, visando a aplicação do IGP-DI nos reajustes anuais referentes aos anos de 1997 a 2003, com exceção de 1998 (em que o reajuste do INSS foi maior que a variação do IGP-DI).


Dessa forma, razão alguma assiste à parte autora em suas pretensões, uma vez que não restou evidenciada qualquer afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade dos valores dos benefícios.


Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.


Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença, por ser extra petita e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I do CPC/2015, julgo improcedente o pedido, restando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa necessária.

É como voto.




NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 05/06/2018 18:24:37



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