Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000266-84.2018.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA EXTRA-PETITA ANULADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II, DO NOVO CPC. RECÁLCULO DA RMI. DIREITO
ADQUIRIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- Sentença nula, posto que extra petita.
- O art. 1.013, §3º, IV, do novo CPC, possibilita a esta corte dirimir de pronto a lide, considerando
que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
- O cálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido até a data da entrada em vigor
da EC nº 20/1998 deve observar o disposto no artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, o qual
estabelece que os 36 salários-de-contribuição anteriores a dezembro de 1998 devem ser
atualizados até tal data, com a renda mensal inicial então obtida sendo reajustada pelos índices
aplicados aos benefícios previdenciários até a data do início do benefício.
- A RMI calculada de acordo com a legislação de regência, atualizada até a DIB, conforme
cálculos da Contadoria do Juizado Especial Federal Cível de Botucatu, resulta em RMI de R$
1.203,40, valor inferior à implantada administrativamente (R$ 1.217,34).
- O autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento
jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática.
- Verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa, respeitada a suspensão de exigibilidade
prevista no art.98, § 3º, do CPC.
- Preliminar acolhida. Processo julgado extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
485, VI, do Código de Processo Civil.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000266-84.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GERALDO CONTE
Advogados do(a) APELADO: MARILIA DE CAMARGO QUERUBIN - SP60220, VALMIR
ROBERTO AMBROZIN - SP171988
APELAÇÃO (198) Nº 5000266-84.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GERALDO CONTE
Advogados do(a) APELADO: MARILIA DE CAMARGO QUERUBIN - SP60220, VALMIR
ROBERTO AMBROZIN - SP171988
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação,
interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido para determinar a
revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
segundo as normas vigentes antes da entrada em vigor da EC nº 20/98. Fixou a DIB em
14/12/1998 e a DIP na data da citação. Sobre as parcelas atrasadas determinou a incidência de
juros e correção monetária de acordo com a previsão do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do CJF, com as
alterações da Resolução nº 267/2013. Custas, despesas processuais e honorários de advogado,
fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Inconformado, apela o INSS, alegando, em síntese, que a forma de cálculo utilizada pela
Contadoria do Juízo na elaboração da RMI resta equivocada, eis que a correção dos salários-de-
contribuição deveria ter marco final em 16/12/1998, com atualização da RMI até a data da DIB.
Afirma que a RMI, nos moldes da regra vigente antes da EC nº 20/98, geraria valor inferior à
implantada administrativamente, restando patente, portanto, a falta de interesse de agir da parte
autora. Alternativamente, requer que os juros de mora e correção monetária sejam aplicados na
forma da Lei nº 9.494/97.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000266-84.2018.4.03.6131
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GERALDO CONTE
Advogados do(a) APELADO: MARILIA DE CAMARGO QUERUBIN - SP60220, VALMIR
ROBERTO AMBROZIN - SP171988
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente cumpre
observar que o pedido inicial era de retroação do cálculo da RMI para 15/12/1998, momento em
que o autor já possuía direito adquirido para aposentar-se.
No item “c” do pedido inicial o autor pleiteia expressamente:
c) quanto ao recálculo, que os salários-de-contribuição que integrarão o novo período básico de
cálculo (PBC) sejam atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se
nessa data a renda mensal inicial – RMI -, a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e
índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do
início do Benefício (DIB);
Ou seja, não houve pedido de alteração da DIB para 15/12/1998, mas apenas do cálculo da RMI.
Portanto, é nula a sentença que fixou a DIB em 14/12/1998, posto que extra petita.
Dessa forma, considerando os termos do art. 1.013, §3º, II, do novo CPC, bem como que a causa
encontra-se em condições de imediato julgamento, prossigo na análise do feito.
O autor aposentou-se com DIB em 28/06/2005, mas alega que possuía direito adquirido ao
cálculo do benefício quando implementou as condições para a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, em 15/12/1998.
Na oportunidade esclareço que a Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da
previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o
segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria
proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
O direito dos segurados que, até a data da publicação da EC nº 20/98, tivessem cumprido os
requisitos para a obtenção do benefício restou assegurado na forma do seu art. 3º, in verbis:
Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores
públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus
dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a
obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
E o artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, garantiu a concessão da aposentadoria nas condições
previstas na legislação anterior à EC nº 20/98, da seguinte forma:
Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições
previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de
serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada
com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não
sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado,
quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.
Devo destacar que o art. 53 da Lei nº 8.213/91 não exige o cumprimento de idade mínima para
aqueles segurados que até a entrada em vigor da EC nº 20/98 tenham cumpridos os requisitos
para a obtenção da aposentadoria proporcional - tanto é que houve concessão administrativa do
benefício.
Nesses termos, a forma de cálculo utilizada pela Contadoria do Juízo na elaboração da RMI, que
serviu de base para a prolação da sentença, resta equivocada, na medida em que a contadoria
elaborou a RMI com “correção dos salários até a data do requerimento administrativo
(28/06/2005)”.
A RMI calculada de acordo com a legislação de regência, atualizada até a DIB, conforme cálculos
da Contadoria do Juizado Especial Federal Cível de Botucatu, resulta em RMI de R$ 1.203,40,
valor inferior à implantada administrativamente (R$ 1.217,34).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AÇÃO REVISIONAL. RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO ATÉ ANTES DA
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ARTIGO 187 DO DECRETO 3.048/99.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Nas razões de apelação, pretende o INSS discutir matéria que não foi alvo de análise na
decisão hostilizada, de modo que não merece ser conhecido o recurso.
III - O cálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido até a data da entrada em
vigor da EC nº 20/1998 deve observar o disposto no artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, o qual
estabelece que os 36 salários-de-contribuição anteriores a dezembro de 1998 devem ser
atualizados até tal data, com a renda mensal inicial então obtida sendo reajustada pelos índices
aplicados aos benefícios previdenciários até a data do início do benefício.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial, tida por interposta, provida.
(TRF3ª Região;; Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2212756; Processo nº 00015255420124036312; e-
DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018; Décima Turma; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REVISÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS
A EC 20/98. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DA TAXA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO
PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício
previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no
título judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a implantar o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço em favor do embargado, com renda mensal inicial
equivalente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, calculado este com base na média
aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de
cálculo, corrigidos monetariamente mês a mês, conforme o disposto no artigo 202 da Constituição
Federal de 1988, em sua redação original. As prestações atrasadas serão acrescidas de correção
monetária, calculada conforme o Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos na Justiça
Federal, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora, incidentes estes a partir da
citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. A Autarquia Previdenciária ainda foi
condenada a arcar com honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor
da condenação até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
3 - Insurgem-se as partes contra a r. sentença, impugnando a forma de apuração da renda
mensal inicial da aposentadoria, a taxa de juros aplicável às prestações atrasadas e a forma de
compensação dos valores recebidos administrativamente, a título de benefício previdenciário, no
curso deste processo.
4 - A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal
inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria
antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se
disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3048/99.
5 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e
seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando
o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no
período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício em 26/08/2002. Precedentes.
(TRF3ªR; Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1611197; Processo nº 00104368620114039999e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/06/2018 ; Sétima Turma; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO).
Dessa forma, o autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o
provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática, motivo pelo qual o feito
deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por tais motivos, acolho a preliminar de nulidade da sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, II,
do novo CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do
Código de Processo Civil. Verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa, respeitada a
suspensão de exigibilidade prevista no art.98, § 3º, do CPC.
É o voto.
dventuri
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA EXTRA-PETITA ANULADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II, DO NOVO CPC. RECÁLCULO DA RMI. DIREITO
ADQUIRIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- Sentença nula, posto que extra petita.
- O art. 1.013, §3º, IV, do novo CPC, possibilita a esta corte dirimir de pronto a lide, considerando
que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
- O cálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido até a data da entrada em vigor
da EC nº 20/1998 deve observar o disposto no artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, o qual
estabelece que os 36 salários-de-contribuição anteriores a dezembro de 1998 devem ser
atualizados até tal data, com a renda mensal inicial então obtida sendo reajustada pelos índices
aplicados aos benefícios previdenciários até a data do início do benefício.
- A RMI calculada de acordo com a legislação de regência, atualizada até a DIB, conforme
cálculos da Contadoria do Juizado Especial Federal Cível de Botucatu, resulta em RMI de R$
1.203,40, valor inferior à implantada administrativamente (R$ 1.217,34).
- O autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento
jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática.
- Verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa, respeitada a suspensão de exigibilidade
prevista no art.98, § 3º, do CPC.
- Preliminar acolhida. Processo julgado extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
485, VI, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de nulidade da sentença e, nos termos do art. 1.013,
§3º, II, do novo CPC, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
485, VI, do Código de Processo Civil., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
