
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade da sentença e, nos termos do artigo 1.013, §3º, II do CPC, julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043182-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 129/130, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o salário-de-benefício do autor seja recalculado, devendo corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% das contribuições do período básico de cálculo, e para condenar o requerido no pagamento das diferenças em atraso, observando-se as diretrizes acima delineadas. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% da diferença apurada até a sentença.
Alega o INSS, em síntese, a nulidade da sentença extra petita, visto que não foi pedida a revisão do salário-de-benefício do autor na forma da fundamentação. Aduz, ainda, a inépcia da inicial, em razão do autor não ter indicado quais salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício pretende sejam corrigidos, ou quais índices de correção monetária entende corretos. Em suma, alega que o autor não apontou o erro no cálculo do seu benefício. Afirma que o benefício foi devidamente calculado e reajustado, de forma que o pedido do autor deve ser julgado improcedente. Pretende que os juros de mora e correção monetária sejam aplicados na forma da Lei nº 11.960/09, e que seja reconhecida a prescrição quinquenal.
Devidamente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043182-31.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor ajuizou a presente ação alegando que levando em conta as sua contribuições, verifica-se defasagem na concessão do seu benefício, pois estas eram maiores que a renda mensal que lhe é paga a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma ser indevida a limitação ao teto do salário-de-contribuição para apuração do salário-de-benefício. Por essas razões, pleiteou fosse recalculado o seu salário-de-benefício e sua RMI, com o pagamento das diferenças daí advindas.
Portanto, é nula a sentença que determinou que o salário-de-benefício do autor seja recalculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% das contribuições do período básico de cálculo, posto que extra petita.
Dessa forma, considerando os termos do art. 1.013, §3º, II, do novo CPC, bem como que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, prossigo na análise do feito.
O autor interpôs a presente ação alegando defasagem na concessão do seu benefício, pois suas contribuições eram maiores que a renda mensal que lhe é paga a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma ser indevida a limitação ao teto do salário-de-contribuição para apuração do salário-de-benefício.
Quanto ao teto, ainda que por salário-de-contribuição entenda-se toda a remuneração recebida pelo trabalhador, a legislação prevê limites mínimo e máximo, nos §s 3º e 4º do artigo 28 da Lei nº 8.213/91, sendo o mínimo o salário mínimo e o máximo, o definido na lei.
É bom lembrar que o limite máximo do salário-de-contribuição nem sempre foi o de 10 salários mínimos. O Decreto nº 66/66 estabeleceu como limite máximo 10 salários mínimos, quando antes eram cinco. Em 1973, chegou a 20 salários mínimos, até o Decreto Lei nº 2.351/87, que retornou ao patamar de 10 salários-mínimos. Hoje permanece, aproximadamente nesse patamar.
Aliás, o art. 135 da Lei nº 8.213/91 determina:
Não pode, portanto, prosperar decisão que afasta as limitações legais.
A jurisprudência é pacífica neste sentido:
A questão de imposição de teto máximo ao salário de benefício, embora tenha suscitado muita controvérsia, hoje não comporta mais discussão.
Nesse sentido, destaco aresto do E. STJ que resume com propriedade a questão:
Ora, assentado esse entendimento, é certo que todas as demais regras insertas na legislação que impõem limitação às prestações dos benefícios devem segui-lo, estando interligadas, sob pena de comprometimento da estabilidade do regime previdenciário.
Em outras palavras, se o salário de benefício não pode ultrapassar o teto do salário de contribuição, as demais prestações que sucedem a renda mensal inicial, ainda que reajustadas, devem respeitar sempre o teto máximo do salário de contribuição, que também é atualizado mês a mês.
Essa norma está contida no parágrafo 3º, do art. 41, da Lei 8.213/91, prestigiando a correspondência sempre indispensável entre os benefícios e as contribuições mensais dos segurados, o que assegura a manutenção da natureza atuarial do sistema.
Por fim, ainda cumpre observar que o benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 03/01/2007, foi concedido de forma proporcional, com 32 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de serviço, de forma que incidiu o redutor do coeficiente de cálculo no salário-de-benefício, além do fator previdenciário, o que contribui para a defasagem entre o valor contribuído e a RMI apurada.
Em suma, o benefício do autor foi regularmente concedido, com base na lei de regência (artigo 29 da Lei nº 8.213/91), e com incidência dos tetos legais, não merecendo reforma.
Por essas razões, acolho a preliminar de nulidade da sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do novo CPC, julgo improcedente a ação, nos termos da fundamentação desta decisão. Isento o autor do pagamento das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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