D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo legal e, de ofício, declarar a nulidade da sentença e do acórdão de fl. 108 e, nos termos do art. 515, 3º do CPC/1973 (atual art. 1.013, §3º do CPC/2015), julgar extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011052-22.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora partindo da falsa premissa de que o então relator, em decisão monocrática, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil, havia negado seguimento ao seu recurso de apelação.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com acerto, incorreu no mesmo erro da sentença de primeiro grau, "pois interpreta o objeto da demanda como desaposentação, quando se trata, na verdade, de retroação da data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que o Segurado atualmente recebe, para aferir novo e mais vantajoso benefício, em observância ao direito adquirido previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88" (fl. 132).
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Como se observa às fls. 102/108, o feito foi levado a julgamento e a c. 10ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora. Dessa forma, o recurso de agravo não é apto a reformar o acórdão prolatado, nos termos do art. 557 do CPC (1973).
Todavia, observa-se que tanto a r. sentença quando o v. acórdão de fl. 108 são extra petita, pois apreciaram a questão posta nos presentes autos como sendo relativa a "desaposentação", embora o pedido formulado na inicial tenha sido de retroação de DIB, sendo, pois, o caso de anulação dos julgamentos com a remessa dos autos à primeira instância.
Entretanto, o §3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 1.013, §3º do CPC/2015), acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, possibilitou aos Tribunais, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento, aplicando os princípios da celeridade e economia processual. À semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, também no caso de julgamento "extra" ou "citra petita" o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível, por analogia, a aplicação do parágrafo supracitado no caso em comento. Nesse sentido:
Assim, passo a analisar o mérito, aplicando, por analogia, o disposto no art. 515, §3º do CPC/1973 (atual art. 1.013, §3º do CPC/2015), considerando que estão presentes todos os elementos de prova e o feito está em condições de imediato julgamento.
Assinalo, inicialmente, que a pretensão do autor em obter um benefício mais vantajoso, considerando a retroação do seu termo inicial para um momento mais favorável, com base no direito adquirido, se caracteriza como verdadeira revisão de benefício, devendo, portanto, observar o prazo decadencial, conforme previsto inclusive no voto da eminente Ministra Ellen Gracie, acolhido por maioria no julgamento do RE 630.501/RS, que reconheceu o direito à revisão de benefício na forma pleiteada no processo em curso, conforme se observa do trecho a seguir transcrito.
Nesse sentido o posicionamento desta e. Décima Turma:
Assim, analiso a questão da decadência.
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Nesse sentido:
NO CASO DOS AUTOS, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 12.09.1995 (fl. 39) e que a presente ação foi ajuizada em 26.03.2014 (fl. 01), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Diante do exposto, não conheço do agravo interposto e, de ofício, declaro a nulidade da sentença e do v. acórdão de fl. 108 e, nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 1.013, §3º do CPC/2015), julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015. Prejudicada a análise da apelação.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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