
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023386-20.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor ajuizou a presente ação alegando que deve ser apurado corretamente o tempo de contribuição efetivamente prestado pelo autor, levando-se em conta todos os serviços exercidos, inclusive eventuais períodos insalubres, convertendo-os. Pleiteou, ainda, que sejam corretamente considerados todos os salários-de-contribuição, utilizando as reais contribuições efetuadas, constantes do CNIS, devidamente corrigida pelos índices legais.
A sentença (fls. 65/69), julgou improcedente a ação, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC).
Inconformado, apela o autor, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, reitera, em síntese, seus pedidos iniciais, apontando especificamente o fato dos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do seu benefício serem inferiores aos que efetivamente foram recolhidos.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023386-20.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo que não há que se falar em ausência de fundamentação na sentença, tendo em vista que, de seu teor, é possível identificar os fatos e os fundamentos legais em que se baseou o Magistrado para solucionar a lide. Nessa medida, resta atendido o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
O autor ajuizou a presente ação alegando que deve ser apurado corretamente o tempo de contribuição efetivamente prestado pelo autor, levando-se em conta todos os serviços exercidos, inclusive eventuais períodos insalubres, convertendo-os. Pleiteou, ainda, que sejam corretamente considerados todos os salários-de-contribuição, utilizando as reais contribuições efetuadas, constantes do CNIS, devidamente corrigida pelos índices legais.
Instruiu a inicial com cópia do seu RG, dos extratos CNIS que demonstram seus salários-de-contribuição, com cópia da carta de concessão e de sua CTPS, com registro na empresa Carta Publicadora Brasileira, no cargo de tradutor, desde 01/08/1983.
A princípio registro que a função de "tradutor" em editora não é serviço de natureza insalubre.
Ademais, observo que nada há nos autos que infirme o coeficiente de cálculo utilizado pelo INSS no cálculo da RMI do autor, que sempre recolheu acima do teto máximo do salário-de-contribuição.
Não é possível utilizar os valores efetivamente recolhidos pelo autor no cálculo do seu benefício, eis que, por disposição legal, o salário-de-contribuição a ser utilizado para o cálculo do salário-de-benefício deve ser limitado ao teto vigente à época do recolhimento.
Quanto ao teto, ainda que por salário-de-contribuição entenda-se toda a remuneração recebida pelo trabalhador, a legislação prevê limites mínimo e máximo, nos §s 3º e 4º do artigo 28 da Lei nº 8.213/91, sendo o mínimo o salário mínimo e o máximo, o definido na lei e reajustado na mesma época e nos mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios.
Aliás, o art. 135 da Lei nº 8.213/91 determina:
Assim, a limitação é legal e não deve ser afastada.
Acrescente-se que ao cálculo do benefício foi aplicado o coeficiente do fator previdenciário, o que também importou em redução da sua RMI.
Portanto, ao que tudo indica a irresignação do autor diz respeito à aplicação desse fator de redução ao seu benefício,
A análise do fator previdenciário, pelos Juízos e Tribunais pátrios, não é incipiente e, decerto, atingiu a maturidade necessária à construção de posicionamentos sólidos, frutos de profunda discussão da matéria. Inclusive, o julgamento de improcedência coaduna-se com a orientação do Supremo Tribunal Federal, conferindo segurança aos jurisdicionados.
Acrescente-se que, apesar de cada aposentadoria guardar peculiaridades, como o tempo de serviço do segurado, a incidência ou não do fator previdenciário independe da análise de aspectos fáticos, caracterizando-se, assim, como unicamente de direito.
Cumpre registrar que a Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu inciso I, a seguir transcrito, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República, o seguinte:
Dessa forma, não merece reparos o cálculo do salário-de-benefício efetivado pela Autarquia, com a limitação dos 80% maiores salários-de-contribuição do PBC aos tetos legais e incidência do fator previdenciário, porquanto adstrito ao comando legal, cuja observância é medida que se impõe.
Posto isso, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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