
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000036-95.2011.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da primeira parte da Súmula n. 260 do extinto TFR e, após, o artigo 58 do ADCT até dezembro de 1991, "com o porcentual do salário-mínimo, que variou 147,06% de março a setembro de 1.991.". Pleiteia, também, o recálculo da RMI com o afastamento dos tetos previstos nos artigos 29, §2º e 33 da Lei n. 8.213/91.
A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73.
Em suas razões recursais, a parte autora requer seja anulada a sentença, porquanto presente o interesse de agir na aplicação do artigo 58 do ADCT até dezembro de 1991, e o julgamento do mérito da ação, com esteio no artigo 515,§3º do CPC/73, com o reconhecimento do direito à aplicação da Súmula n. 260 do ex-TFR e da equivalência salarial até dezembro de 1991. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço, da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Na ação ajuizada em 13/01/2011, o autor pleiteou a revisão do auxílio-doença NB 73560639/0, concedido em 27/05/1981, a fim de que seja aplicado o primeiro reajuste integral (S. 260/TFR), a equivalência salarial até dezembro de 1991, com o índice de 147,06% e, ainda, sejam afastados os tetos previstos nos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios.
Não obstante a sentença tenha reconhecido a ausência de interesse de agir em relação a todos os pedidos formulados, as razões da apelação restringem-se ao pedido relativo à incidência da Súmula n. 260 do ex-TRF e em relação à equivalência salarial.
Assim, adstrito aos limites do pedido recursal, passo ao exame da matéria.
Súmula n. 260 do E. extinto Tribunal Federal de Recursos
Com relação à aplicação da primeira parte da Súmula nº 260 do extinto TFR ao auxílio-doença, falta interesse de agir ao apelante.
Referida Súmula assim dispõe: "No primeiro reajuste dos benefícios previdenciários, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado".
Como se vê, o enunciado na Súmula n. 260 do Egrégio Tribunal Federal de Recursos, como base do recálculo das rendas mensais a partir da concessão do benefício, compõe-se de duas partes: (i) primeiro reajuste de acordo com o índice integral; (ii) enquadramento das faixas salariais com base no salário mínimo vigente, e não naquele referente ao semestre ou ano anterior.
Portanto, o critério estabelecido pela Súmula n.º 260 do extinto TFR não autoriza a equivalência com o número de salários mínimos.
Deveras, o critério exposto na Súmula 260 do TFR não equiparou os reajustes dos benefícios aos índices do salário mínimo, mas, tão-somente, explicitou que o primeiro índice de reajustamento deveria ser aplicado de forma integral a todos os segurados e, nos reajustamentos seguintes, deveria ser observado o valor do novo salário mínimo.
O objeto do pedido de revisão consiste na aplicação da primeira parte da Súmula n. 260, ou seja, a adoção do critério da integralidade no primeiro reajuste, qualquer que tenha sido o mês da concessão do benefício. Sua aplicação compreende os reajustes dos benefícios sobrevindos à vigência do Decreto-lei n. 66/66 e estende-se até 4/4/1989, quando passou a vigorar o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
No caso, porém, o benefício de auxílio-doença foi concedido em 27/5/1981 (f. 17), mês em que houve o reajustamento do valor do salário mínimo. Nessa hipótese, o primeiro reajuste foi de forma integral; portanto, a incidência da primeira parte da Súmula 260/TFR não gera qualquer efeito pecuniário em tais situações.
Sobre o tema, registro os seguintes precedentes:
Artigo 58 do ADCT
Cumpre consignar, inicialmente, que na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, o autor não mais recebia auxílio-doença e sim aposentadoria por invalidez, concedida em 01/12/1983 (f. 56). Assim, é sobre esse último benefício que incide a regra do artigo 58 do ADCT, pois referida norma constitucional fixa, para efeito de apuração da equivalência em salários mínimos, o benefício mantido na data em que promulgada a Constituição Federal de 1988.
Nunca é demais transcrever referido dispositivo constitucional:
O apelante alega que o documento à f. 56 comprova que o benefício foi revisto nos termos do artigo 58 do ADCT somente até abril de 1991 e, portanto, remanesceria o interesse de agir, para que a revisão se estendesse até dezembro de 1991.
De fato, os documentos à f. 55/56 (REVSIT) revelam que a aposentadoria por invalidez foi revista pela equivalência salarial, vinculado a 1,730 salários mínimos até a competência 04/1991.
Contudo, à f. 54, o INSS juntou o demonstrativo "Consulta Parcela 147%", comprovando o pagamento das parcelas relativas ao índice de 147,06% - feito em razão da ação civil pública intentada pelo Ministério Público Federal -, o que implicou a prorrogação dos efeitos do artigo 58 do ADCT até 9/12/91, data da edição do Decreto n. 357, regulamentador da Lei n. 8.213/91.
Afinal, o índice de 147,06% representa a variação do salário mínimo entre março e dezembro de 1991:
42.000,00 / 17.000,00 => 147,06%.
Assim, conforme as Portarias de n. 302, de 20/7/92, e 485, de 01/10/92, ambas do Ministério da Previdência Social, o pagamento do índice de 147,06%, com efeito retroativo a 1/9/91, deu-se em doze (12) parcelas corrigidas, sendo então incorporado aos benefícios em agosto de 1992.
Dessa forma, houve aplicação integral do artigo 58 do ADCT até dezembro/1991, em razão da ação civil pública intentada pelo Ministério Público Federal (Portarias n. 302, de 20/7/92, e 485, de 1/10/92), razão pela qual não há interesse processual na pretendida revisão.
Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões:
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença, uma vez que a pretensão recursal do autor fora integralmente realizada pelo INSS na via administrativa.
Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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