
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012878-61.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer como tempo comum o lapso de 19/5/1967 a 25/12/1970, na Prefeitura do Município de São Paulo; (ii) reconhecer o direito do autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/124.867.953-6, desde o requerimento administrativo, em 4/6/2002, e até a data do óbito em 5/6/2014; (iii) determinar o recálculo da RMI do autor, com os atrasados desde 4/6/2002; (iv) fixar os consectários.
Às fls. 138 a habilitação da sucessora do autor, Sra. Ivani Calácio da Silva (beneficiária da pensão por morte) foi deferida.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a insuficiência de conjunto probatório para a comprovação do trabalho comum controvertido. Subsidiariamente, insurge-se contra os consectários e por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço urbano
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
No caso, a parte autora requer o cômputo do período de 19/5/1967 a 25/12/1970, com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, o tempo urbano requerido refere-se ao trabalho prestado junto à Prefeitura do Município de São Paulo, devidamente comprovado pela Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC), juntada à fl. 43.
Impende assinalar que a certidão de tempo de serviço, regularmente expedida por órgão público, é dotada de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário, o que não se verifica no caso em comento.
A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, no caso a prefeitura contratante, não pode ser imputada ao empregado, conforme pacífica jurisprudência.
Veja-se (g.n.):
Ademais, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
Eis os termos da Lei n. 8.213/91:
Nesse sentido:
Impõe-se, destarte, a confirmação do tempo de serviço prestado pela parte autora junto ao Município de São Paulo, mediante certidão coligida a fl. 43.
Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão do benefício NB 42/124.867.953-6, com DER 4/6/2002.
Dos consectários
O termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do pedido administrativo de revisão (4/6/2002 - cf. fl. 34), ocasião em que o demandante trouxe a certidão de tempo de serviço de fl. 43.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação, apenas ajustar os critérios de incidência dos consectários. Mantido, no mais, o r. decisum a quo.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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