
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002545-10.2021.4.03.6108
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: REGINALDO ARAUJO COELHO
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO AMARAL FILHO - SP122374-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002545-10.2021.4.03.6108
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: REGINALDO ARAUJO COELHO
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO AMARAL FILHO - SP122374-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação proposta por REGINALDO ARAUJO COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia o pagamento das diferenças advindas da revisão administrativa de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.907.125-0), o qual foi transformado em aposentadoria especial, no período de entre 02/03/2011 e 01/03/2016.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, em face da gratuidade de justiça concedida.
O autor interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença recorrida, para que os efeitos financeiros da revisão ora vindicada retroajam à data de entrada do requerimento, “condenando-se a parte adversa, o órgão previdenciário, a pagar a favor do segurado as diferenças da revisão processada administrativamente contar da DIB (NB 42/135.907.125-0), em 19 de janeiro de 2005 ou 02/03/2011”.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002545-10.2021.4.03.6108
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: REGINALDO ARAUJO COELHO
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO AMARAL FILHO - SP122374-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Inicialmente, não conheço do recurso interposto pelo autor no que concerne ao pedido de pagamento das diferenças da revisão processada administrativamente a contar da DIB (19/01/2005), porquanto a pretensão manifestada na exordial refere-se ao período entre 02/03/2011 e 01/03/2016, cabendo frisar a impossibilidade de modificação do objeto da demanda por meio da inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao exame do mérito.
Em relação à fixação do termo inicial das prestações em atraso em virtude da revisão do benefício, transcrevo em parte as razões de decidir expostas pelo Ministro Herman Benjamin, na questão de ordem do REsp 1912784 / SP, que alterou os termos do tema 1124 do STJ:
"A terceira, e última, situação prevista no Tema n. 350 que dispensa o requerimento prévio envolve as pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
Neste caso, importante frisar, o requerimento continua sendo exigido se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
É possível constatar que essa situação, em verdade, não constitui exceção, senão confirmação da regra da exigência de requerimento prévio.
Ora, se a pretensão do segurado não depende da análise de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, significa que já poderia ter sido apreciada por ocasião da concessão original do benefício a ser revisado, restabelecido ou mantido. Afinal, o INSS tem o dever legal de conceder, à luz dos elementos fáticos de que teve conhecimento, a melhor prestação possível ao segurado. A rigor, há aqui uma ação administrativa prévia a ser objeto de controle judicial: a irregularidade da concessão original do benefício a ser revisado, ou da cessação do benefício a ser restabelecido/mantido.
Em contrapartida, se a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido depender de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, caberá ao segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico. Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir."
Caso concreto - elementos probatórios
Cinge-se a controvérsia à data de início de pagamento das diferenças havidas em razão de revisão de benefício promovida administrativamente.
Dos documentos acostados à exordial, verifica-se que o autor formulou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em (NB 42/135.907.125-0 – DER 19/01/2005) (ID 268072593 – Pág. 1/99). Presentes os requisitos para concessão do benefício requerido, foi-lhe concedida aposentadoria (DDB 18/02/2008), com DIB em 25/12/2005 (ID 268072593 - Pág. 89).
Posteriormente, em 01/03/2016, o autor apresentou pedido administrativo de revisão, objetivando o reconhecimento de especialidade do labor no período de 01/11/1978 a 30/09/1981 (ID 268072593 – Pág. 100/226). Processada a revisão, com a conversão do período especial pretendido, foi determinado o recálculo da RMI e o pagamento das diferenças apuradas a partir de 01/03/2016 (ID 268072593 - Pág. 173).
Em sede recursal, o autor requereu o reconhecimento do período de labor especial de 11/11/2004 a 12/2005, com a transformação da espécie do benefício para aposentadoria especial. Para tanto, apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 10/01/2019, segundo o qual verifica-se que laborou junto à empresa Mondalez Brasil Ltda., no cargo de Operador de Máquina de Produção Especializado, com exposição a ruído de 92,8dB(A) (ID 268072593 - Pág. 201/202).
O INSS decidiu em 11/12/2019 pelo reconhecimento do tempo especial pretendido, bem como deferiu a transformação do benefício em aposentadoria especial, com “efeitos financeiros na data do pedido de revisão, em razão da apresentação e novos elementos” (ID 268072593 - Pág. 207/210).
Em 29/10/2020, o autor solicitou a implantação o benefício e o pagamento das diferenças devidas, o que foi calculado conforme Relação de cálculos apresentada, considerando a data de início do pagamento do benefício transformado (01/03/2016) (ID 268072593 - Pág. 227/270).
Pois bem. De acordo com os elementos probatórios trazidos aos autos, apenas com a apresentação de PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 10/01/2019, restou comprovado o direito do autor à revisão da aposentadoria e transformação em aposentadoria especial.
Seguindo-se a lógica adotada pelo C. STJ no decisum acima, cabe ao segurado levar ao INSS o conhecimento de matérias alheias ao seu conhecimento, o que ocorreu neste caso, em que o autor levou ao INSS, na seara administrativa, em sede de revisão, os documentos aptos a demonstrar a especialidade do labor desenvolvido.
Desta forma, correto fixar o termo inicial para pagamento das prestações corrigidas em virtude da revisão do benefício na data do pedido administrativo de revisão, em vez da data do pedido administrativo de concessão do benefício, pois no primeiro momento em que o autor procurou pela autarquia, não apresentou tais documentos, não sendo exigível do INSS que lhe concedesse mais do que lhe foi demandado, neste específico caso.
Anoto que os critérios para fixação da RMI devem ser aqueles vigentes no momento em que a parte reuniu os requisitos para a concessão do benefício, como já assente na jurisprudência. Tal afirmação, entretanto, não se confunde com o termo inicial de pagamento de prestações já corrigidas de acordo com a nova RMI, o que, ao meu ver, deve ser fixado na data em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte, qual seja, a data do requerimento administrativo de revisão.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a condenação ao valor de 2% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelo autor, no que concerne ao pedido de pagamento das diferenças da revisão processada administrativamente a contar da DIB (19/01/2005), ante a inovação recursal, na parte conhecida, nego-lhe provimento e, com base no §11 do art. 85 do CPC, fixo os honorários de advogado em 2% sobre o valor da causa, mantida, no mais, a sentença recorrida.
Reconsidero e torno sem efeito a decisão de ID 268659431, tendo em vista a solução adotada neste voto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de pagamento das diferenças da revisão processada administrativamente a contar da DIB (19/01/2005), porquanto a pretensão manifestada na exordial refere-se ao período entre 02/03/2011 e 01/03/2016, cabendo frisar a impossibilidade de modificação do objeto da demanda por meio da inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio. Pedido não conhecido.
2. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.
3. Cabe ao segurado levar ao INSS o conhecimento de matérias alheias ao seu conhecimento, o que ocorreu neste caso, em que o autor levou ao INSS, na seara administrativa, em sede de revisão, os documentos aptos a demonstrar a especialidade do labor desenvolvido.
4. Termo inicial para pagamento das prestações corrigidas em virtude da revisão do benefício fixado na data do pedido administrativo de revisão, em vez da data do pedido administrativo de concessão do benefício, pois no primeiro momento em que o autor procurou pela autarquia, não apresentou tais documentos, não sendo exigível do INSS que lhe concedesse mais do que lhe foi demandado, neste específico caso.
5. Os critérios para fixação da RMI devem ser aqueles vigentes no momento em que a parte reuniu os requisitos para a concessão do benefício, como já assente na jurisprudência. Tal afirmação, entretanto, não se confunde com o termo inicial de pagamento de prestações já corrigidas de acordo com a nova RMI, o que, ao meu ver, deve ser fixado na data em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte, qual seja, a data do requerimento administrativo de revisão.
6. Sucumbência recursal fixada no valor de 2% sobre o valor da causa, observado o art. 98 do CPC.
7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
