
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003506-49.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Antônio Carlos de Oliveira ajuizou a presente ação objetivando a aceitação da r. sentença proferida pelo E. Tribunal Regional do Trabalho, em que reconhecido o período laborado na Sociedade Beneficente dos Empregados da CMTC, bem como seja fixada a data do requerimento administrativo como marco inicial da aposentadoria por tempo de serviço. Requer, ainda, a condenação da autarquia previdenciária por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos urbanos laborados de 15/12/1965 a 15/09/1971 na empresa Sociedade Beneficente dos Empregados da Companhia Municipal de Transportes Coletivos e de 01/11/1979 a 08/04/1983 laborado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, bem como para determinar que o INSS promova a revisão da renda mensal inicial, a partir da data de início de benefício (06/09/2012). Condenou, ainda, o INSS no pagamento de danos morais ao autor arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.
O INSS apelou pleiteando a reforma integral da sentença. Alega:
a) a ausência de prova material acerca da comprovação do tempo de serviço de 15/12/1965 a 15/09/1971, cujo vínculo empregatício não consta no CNIS;
b) não restou caracterizada a conduta lesiva da autarquia para alicerçar a condenação em danos morais;
c) devem ser alterados os critérios de juros e correção monetária;
d) a fixação excessiva dos honorários advocatícios, os quais devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Sem contrarrazões.
Sentença submetida ao reexame necessário.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003506-49.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Por primeiro, é cediço que o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Da mesma forma, cito precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não conheço da remessa oficial.
Mérito.
O autor pretende a aceitação da sentença trabalhista e contagem do tempo para fins de alteração do marco inicial da aposentadoria por tempo de serviço.
Destaco, inicialmente, a disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Pois bem.
Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou a cópia da CTPS com anotação sobre o registro como empregado na empresa Sociedade Beneficente dos Empregados da Companhia Municipal de Transportes Coletivos, no período de 15/12/1965 a 15/09/1971, reconhecido pela Justiça do Trabalho (fls. 143/145). A prova testemunhal foi coesa e harmônica para confirmar a atividade urbana desempenhada pelo recorrente na empresa citada (mídia audiovisual - fl. 252).
Portanto, correta a sentença ao reconhecer a sentença trabalhista quanto ao trabalho desempenhado pela parte autora, o que foi devidamente ratificado por meio da CTPS colacionada aos autos e pelos depoimentos colhidos em audiência. Assim, deve ser reconhecido como tempo de serviço o período de 15/12/1965 a 15/09/1971.
Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período urbano reconhecido pela Justiça do Trabalho e ratificado pela sentença recorrida, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Assim, deve ser procedida a revisão do benefício da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (06/09/2012 - fl. 89).
Os danos morais devem ser mantidos, haja vista o sofrimento injustamente experimentado pelo recorrido, diante da falha na prestação de serviço ocorrido pela autarquia previdenciária. Destaque-se, ainda, que foram arbitrados com parcimônia, observado o princípio da razoabilidade. Nesse sentido já decidiu o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 968.496/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) - grifo nosso.
Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A revisão do percentual fixado como verba honorária constitui exceção à regra, tendo em vista que esse procedimento implica exame dos critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, o que demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Este Tribunal firmou o posicionamento de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o previsto no art. 20, § 3º, do Diploma Processual, cabendo ao magistrado levar em consideração as circunstâncias elencadas nas alíneas a, b, e c do referido parágrafo, podendo, inclusive, fixar a verba honorária em percentuais tanto abaixo como acima do limite de 10% a 20%, estabelecido no caput do mesmo artigo, com base na apreciação eqüitativa.
3. Hipótese em que não restou configurada violação à Súmula 7/STJ no acórdão embargado. 4. Precedentes. 5. Agravo Regimental não pr ovido. ..EMEN:
(AERESP 200500223406, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:24/09/2007 PG:00233 ..DTPB:.) - grifo nosso.
Assim, reduzo a verba honorária para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
Por meio das decisões de fls. 282 e verso e 294 e verso, este Relator determinou ao INSS o cumprimento da tutela antecipada concedida na r. sentença de primeiro grau, com a imediata revisão do benefício da parte autora, bem como a cessação dos descontos mensais que indevidamente vinham sendo realizados pela autarquia em seu benefício, com a devolução a ela, com juros e correção monetária, de todos os valores dela descontados de forma ilegal e em descumprimento a decisão judicial de primeira instância, sob pena de crime de desobediência.
Referidas decisões foram proferidas, respectivamente, em setembro/2016 e em fevereiro/2017, tendo o INSS apenas determinado a cessação dos descontos indevidamente efetuados no benefício da parte autora (fls. 295/296), descumprindo, porém, sem qualquer justificativa, a segunda parte daquelas decisões, na qual fora determinado a devolução dos valores indevidamente descontados e o cumprimento da tutela antecipada concedida em primeiro grau, para que se procedesse à imediata revisão do benefício do autor.
Considerando que este Relator, na decisão de fl. 294 e verso, já alertara o INSS quanto às consequências penais pelo descumprimento daquelas decisões judiciais, concluo que caracterizado restou, ao menos em tese, a prática do crime de desobediência pelo responsável pelo cumprimento de tais decisões.
Outrossim, determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, com cópia de fls. 275/278, 282/287 e 288/300, assim como desta decisão, para a apuração de eventual prática de crime de desobediência.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, não conheço da remessa oficial, e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a verba honorária para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata revisão do benefício da parte autora, bem como a devolução de todos os valores indevidamente descontados no benefício do segurado, nos termos da fundamentação supra, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento, a ser revertido a favor da parte autora, bem como crime de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
Tendo em vista as decisões de fls. 291 e verso e 294 e verso sem o devido cumprimento pelo INSS, oficie-se ao Ministério Público Federal para a instauração do procedimento criminal cabível, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 23/05/2017 13:32:34 |
