D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 28/11/2018 17:04:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003819-90.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
IVANI GALVAO DE CASTRO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço urbano referentes aos meses de julho a setembro de 2004 e de novembro de 2004 a julho de 2009, trabalhados na empresa M.F.L CONSULT. LTDA. EPP e de julho de 2003, de dezembro de 1999 a março de 2000 e de outubro de 2000 a dezembro de 2002 trabalhados na empresa TEC SERVIÇOS MANUTENÇÃO E APOIO LTDA e a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário aposentadoria por idade.
Contestação 133/135.
A sentença de fls. 160/161 julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que averbe o período trabalhado pelo autor às empresas M.F.L CONSULT. LTDA. EPP, de 11/2004 a 07/2009 e TEC SERVIÇOS MANUTENÇÃO E APOIO LTDA., de 12/1999 a 03/2000 e de 10/2000 a 12/2002, como tempo comum, revisando a contagem do tempo de contribuição realizada administrativamente e a renda mensal inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo em 22/09/2010.
Apelação INSS 164/166 na qual questiona o reconhecimento dos vínculos.
Com contrarrazões subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 28/11/2018 17:04:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003819-90.2013.4.03.6103/SP
VOTO
A parte autora busca revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade. A autora pretende o reconhecimento dos períodos urbanos trabalhados junto à M.F.L CONSULT. LTDA. EPP, de novembro de 2004 a julho de 2009 e TEC SERVIÇOS MANUTENÇÃO E APOIO LTDA., de dezembro de 1999 a março de 2000 e de outubro de 2000 a dezembro de 2002.
Com relação ao reconhecimento do vínculo urbano, para fins previdenciários, entendo que os vínculos e remunerações anotados na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade. Presunção relativa, é verdade, como esclarece a Súmula 225, do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes considerados. O mesmo alcance probatório, sem embargo, pode ser admitidos às cadernetas de recolhimentos aos Institutos de Aposentadorias e Pensões.
No caso dos autos, a CTPS do autor traz a anotação dos vínculos de atividade urbana comum, que teria sido prestada às empresas M.F.L CONSULT. LTDA. EPP, de novembro de 2004 a julho de 2009, TEC SERVIÇOS MANUTENÇÃO E APOIO LTDA., de dezembro de 1999 a março de 2000 e de outubro de 2000 a dezembro de 2002. Todos os períodos acima citados estão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS às fls. 30/35, bem como na relação dos salários de contribuição descritos às fls. 17/19.
Entretanto, de acordo com a petição de fls. 193/194 a autora afirma que nunca trabalhou para a empresa M.F.L CONSULT. LTDA. EPP e pede a exclusão do referido vínculo, que teria sido incluído pelo seu anterior advogado. Diante do fato, determinei que se enviasse cópia dos autos à Polícia Federal. Deste modo, o período de julho de 2003 a setembro de 2004 e de novembro de 2004 a julho de 2009, trabalhados na empresa M.F.L CONSULT. LTDA. EPP não pode ser atribuído à autora.
Por outro lado, com relação ao período de dezembro de 1999 a março de 2000 e de outubro de 2000 a dezembro de 2002, trabalhados na empresa TEC SERVIÇOS MANUTENÇÃO E APOIO LTDA, o mesmo já foi considerado por ocasião da contagem de tempo de contribuição (ver fls. 104/105), na qual o período de dezembro de 1999 a março de 2000 aparece englobado no período de 05/03/1996 a 30/06/2000 e o período de outubro de 2000 a dezembro de 2002 está contido no período de 01/05/2000 a 31/01/2003.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 28/11/2018 17:04:49 |