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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TRF3. 0003819-90.2013.4.03.6103...

Data da publicação: 12/07/2020, 19:36:13

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. - Com relação ao reconhecimento do vínculo urbano, para fins previdenciários, entendo que os vínculos e remunerações anotados na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade. Presunção relativa, é verdade, como esclarece a Súmula 225, do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes considerados. O mesmo alcance probatório, sem embargo, pode ser admitidos às cadernetas de recolhimentos aos Institutos de Aposentadorias e Pensões. - No caso dos autos, a CTPS do autor traz a anotação dos vínculos de atividade urbana comum, que teria sido prestada às empresas M.F.L CONSULT. LTDA. EPP, de novembro de 2004 a julho de 2009, TEC SERVIÇOS MANUTENÇÃO E APOIO LTDA., de dezembro de 1999 a março de 2000 e de outubro de 2000 a dezembro de 2002. Todos os períodos acima citados estão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS às fls. 30/35, bem como na relação dos salários de contribuição descritos às fls. 17/19. - Entretanto, de acordo com a petição de fls. 193/194 a autora afirma que nunca trabalhou para a empresa M.F.L CONSULT. LTDA. EPP e pede a exclusão do referido vínculo, que teria sido incluído pelo seu anterior advogado. Diante do fato, determinei que se enviasse cópia dos autos à Polícia Federal. Deste modo, o período de julho de 2003 a setembro de 2004 e de novembro de 2004 a julho de 2009, trabalhados na empresa M.F.L CONSULT. LTDA. EPP não pode ser atribuído à autora. - Por outro lado, com relação ao período de dezembro de 1999 a março de 2000 e de outubro de 2000 a dezembro de 2002, trabalhados na empresa TEC SERVIÇOS MANUTENÇÃO E APOIO LTDA, o mesmo já foi considerado por ocasião da contagem de tempo de contribuição (ver fls. 104/105), na qual o período de dezembro de 1999 a março de 2000 aparece englobado no período de 05/03/1996 a 30/06/2000 e o período de outubro de 2000 a dezembro de 2002 está contido no período de 01/05/2000 a 31/01/2003. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1983272 - 0003819-90.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003819-90.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.003819-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVANI GALVAO DE CASTRO
ADVOGADO:SP304254 QUÉSSIA ELAINE ASSIS LUZ HISSI
No. ORIG.:00038199020134036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
- Com relação ao reconhecimento do vínculo urbano, para fins previdenciários, entendo que os vínculos e remunerações anotados na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade. Presunção relativa, é verdade, como esclarece a Súmula 225, do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes considerados. O mesmo alcance probatório, sem embargo, pode ser admitidos às cadernetas de recolhimentos aos Institutos de Aposentadorias e Pensões.
- No caso dos autos, a CTPS do autor traz a anotação dos vínculos de atividade urbana comum, que teria sido prestada às empresas M.F.L CONSULT. LTDA. EPP, de novembro de 2004 a julho de 2009, TEC SERVIÇOS MANUTENÇÃO E APOIO LTDA., de dezembro de 1999 a março de 2000 e de outubro de 2000 a dezembro de 2002. Todos os períodos acima citados estão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS às fls. 30/35, bem como na relação dos salários de contribuição descritos às fls. 17/19.
- Entretanto, de acordo com a petição de fls. 193/194 a autora afirma que nunca trabalhou para a empresa M.F.L CONSULT. LTDA. EPP e pede a exclusão do referido vínculo, que teria sido incluído pelo seu anterior advogado. Diante do fato, determinei que se enviasse cópia dos autos à Polícia Federal. Deste modo, o período de julho de 2003 a setembro de 2004 e de novembro de 2004 a julho de 2009, trabalhados na empresa M.F.L CONSULT. LTDA. EPP não pode ser atribuído à autora.
- Por outro lado, com relação ao período de dezembro de 1999 a março de 2000 e de outubro de 2000 a dezembro de 2002, trabalhados na empresa TEC SERVIÇOS MANUTENÇÃO E APOIO LTDA, o mesmo já foi considerado por ocasião da contagem de tempo de contribuição (ver fls. 104/105), na qual o período de dezembro de 1999 a março de 2000 aparece englobado no período de 05/03/1996 a 30/06/2000 e o período de outubro de 2000 a dezembro de 2002 está contido no período de 01/05/2000 a 31/01/2003.
- Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003819-90.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.003819-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVANI GALVAO DE CASTRO
ADVOGADO:SP304254 QUÉSSIA ELAINE ASSIS LUZ HISSI
No. ORIG.:00038199020134036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

IVANI GALVAO DE CASTRO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço urbano referentes aos meses de julho a setembro de 2004 e de novembro de 2004 a julho de 2009, trabalhados na empresa M.F.L CONSULT. LTDA. EPP e de julho de 2003, de dezembro de 1999 a março de 2000 e de outubro de 2000 a dezembro de 2002 trabalhados na empresa TEC SERVIÇOS MANUTENÇÃO E APOIO LTDA e a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário aposentadoria por idade.

Contestação 133/135.

A sentença de fls. 160/161 julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que averbe o período trabalhado pelo autor às empresas M.F.L CONSULT. LTDA. EPP, de 11/2004 a 07/2009 e TEC SERVIÇOS MANUTENÇÃO E APOIO LTDA., de 12/1999 a 03/2000 e de 10/2000 a 12/2002, como tempo comum, revisando a contagem do tempo de contribuição realizada administrativamente e a renda mensal inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo em 22/09/2010.

Apelação INSS 164/166 na qual questiona o reconhecimento dos vínculos.

Com contrarrazões subiram os autos a esta e. Corte.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003819-90.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.003819-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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No. ORIG.:00038199020134036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

A parte autora busca revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade. A autora pretende o reconhecimento dos períodos urbanos trabalhados junto à M.F.L CONSULT. LTDA. EPP, de novembro de 2004 a julho de 2009 e TEC SERVIÇOS MANUTENÇÃO E APOIO LTDA., de dezembro de 1999 a março de 2000 e de outubro de 2000 a dezembro de 2002.

Com relação ao reconhecimento do vínculo urbano, para fins previdenciários, entendo que os vínculos e remunerações anotados na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade. Presunção relativa, é verdade, como esclarece a Súmula 225, do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes considerados. O mesmo alcance probatório, sem embargo, pode ser admitidos às cadernetas de recolhimentos aos Institutos de Aposentadorias e Pensões.

No caso dos autos, a CTPS do autor traz a anotação dos vínculos de atividade urbana comum, que teria sido prestada às empresas M.F.L CONSULT. LTDA. EPP, de novembro de 2004 a julho de 2009, TEC SERVIÇOS MANUTENÇÃO E APOIO LTDA., de dezembro de 1999 a março de 2000 e de outubro de 2000 a dezembro de 2002. Todos os períodos acima citados estão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS às fls. 30/35, bem como na relação dos salários de contribuição descritos às fls. 17/19.

Entretanto, de acordo com a petição de fls. 193/194 a autora afirma que nunca trabalhou para a empresa M.F.L CONSULT. LTDA. EPP e pede a exclusão do referido vínculo, que teria sido incluído pelo seu anterior advogado. Diante do fato, determinei que se enviasse cópia dos autos à Polícia Federal. Deste modo, o período de julho de 2003 a setembro de 2004 e de novembro de 2004 a julho de 2009, trabalhados na empresa M.F.L CONSULT. LTDA. EPP não pode ser atribuído à autora.

Por outro lado, com relação ao período de dezembro de 1999 a março de 2000 e de outubro de 2000 a dezembro de 2002, trabalhados na empresa TEC SERVIÇOS MANUTENÇÃO E APOIO LTDA, o mesmo já foi considerado por ocasião da contagem de tempo de contribuição (ver fls. 104/105), na qual o período de dezembro de 1999 a março de 2000 aparece englobado no período de 05/03/1996 a 30/06/2000 e o período de outubro de 2000 a dezembro de 2002 está contido no período de 01/05/2000 a 31/01/2003.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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