D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023460-45.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
OTACILIO FERREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço urbano com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por idade titularizada pelo autor.
Contestação (fls. 38/40).
A sentença, datada de 20/05/2014, julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço urbano de 11/03/1974 a 31/03/1978, laborado junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (fls. 121).
Apelação do INSS (fls. 123/125), no qual questiona o reconhecimento de atividade urbana anotada irregularmente no CNIS e discute a data de início da revisão.
Com contrarrazões subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023460-45.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A parte autora busca revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade. O benefício com NB 41/148.718.751-0, DIB 06/12/2011 foi concedido com coeficiente de cálculo de 96%, relativo aos 26 anos de tempo de contribuição do autor. O autor alega que comprova 30 anos de tempo de contribuição, fazendo jus ao coeficiente de 100%. O INSS não considerou, para o cálculo do tempo de contribuição, o tempo de serviço urbano de 11/03/1974 a 31/03/1978, laborado pelo autor junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais. O autor apresenta CTPS de fls. 13/19 e CNIS de fls. 22.
Com relação ao reconhecimento do vínculo urbano, para fins previdenciários, entendo que os vínculos e remunerações anotados na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade. Presunção relativa, é verdade, como esclarece a Súmula 225, do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes considerados. O mesmo alcance probatório, sem embargo, pode ser admitidos às cadernetas de recolhimentos aos Institutos de Aposentadorias e Pensões.
No caso dos autos, a CTPS do autor traz a anotação do vínculo, com data de entrada em 11/03/1974 e saída em 31/03/1978 (fls. 18). Os vínculos e a remuneração estão anotados em ordem cronológica e a CTPS não apresenta emendas ou rasuras. No CNIS de fls. 22, por sua vez, o referido vínculo empregatício está anotado, porém sem data de saída. Considerando-se que se trata de anotações anteriores a 1980 e também as conhecidas inconsistências do sistema CNIS com relação a vínculos mais antigos, não resta qualquer dúvida que deve ser considerado o vínculo tal qual anotado na CTPS. Ainda mais que o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, por intermédio de ofício, confirmou o vínculo (fls. 113/115).
Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. Veja-se:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantida sem reparos a r. sentença apelada.
É o voto.
Desembargador Federal
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