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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TERMO INICIAL DA REVISÃO. TRF3. 0023460-45.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 06:36:06

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TERMO INICIAL DA REVISÃO. - Com relação ao reconhecimento do vínculo urbano, para fins previdenciários, entendo que os vínculos e remunerações anotados na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade. Presunção relativa, é verdade, como esclarece a Súmula 225, do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes considerados. O mesmo alcance probatório, sem embargo, pode ser admitidos às cadernetas de recolhimentos aos Institutos de Aposentadorias e Pensões. - No caso dos autos, a CTPS do autor traz a anotação do vínculo, com data de entrada em 11/03/1974 e saída em 31/03/1978 (fls. 18). Os vínculos e a remuneração estão anotados em ordem cronológica e a CTPS não apresenta emendas ou rasuras. No CNIS de fls. 22, por sua vez, o referido vínculo empregatício está anotado, porém sem data de saída. Considerando-se que se trata de anotações anteriores a 1980 e também as conhecidas inconsistências do sistema CNIS com relação a vínculos mais antigos, não resta qualquer dúvida que deve ser considerado o vínculo tal qual anotado na CTPS. Ainda mais que o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, por intermédio de ofício, confirmou o vínculo (fls. 113/115). - Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074322 - 0023460-45.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023460-45.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.023460-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OTACILIO FERREIRA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP236664 TALES MILER VANZELLA RODRIGUES
No. ORIG.:00044202720128260358 1 Vr MIRASSOL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
- Com relação ao reconhecimento do vínculo urbano, para fins previdenciários, entendo que os vínculos e remunerações anotados na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade. Presunção relativa, é verdade, como esclarece a Súmula 225, do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes considerados. O mesmo alcance probatório, sem embargo, pode ser admitidos às cadernetas de recolhimentos aos Institutos de Aposentadorias e Pensões.
- No caso dos autos, a CTPS do autor traz a anotação do vínculo, com data de entrada em 11/03/1974 e saída em 31/03/1978 (fls. 18). Os vínculos e a remuneração estão anotados em ordem cronológica e a CTPS não apresenta emendas ou rasuras. No CNIS de fls. 22, por sua vez, o referido vínculo empregatício está anotado, porém sem data de saída. Considerando-se que se trata de anotações anteriores a 1980 e também as conhecidas inconsistências do sistema CNIS com relação a vínculos mais antigos, não resta qualquer dúvida que deve ser considerado o vínculo tal qual anotado na CTPS. Ainda mais que o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, por intermédio de ofício, confirmou o vínculo (fls. 113/115).
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de setembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/09/2018 15:25:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023460-45.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.023460-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OTACILIO FERREIRA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP236664 TALES MILER VANZELLA RODRIGUES
No. ORIG.:00044202720128260358 1 Vr MIRASSOL/SP

RELATÓRIO

OTACILIO FERREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço urbano com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por idade titularizada pelo autor.

Contestação (fls. 38/40).

A sentença, datada de 20/05/2014, julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço urbano de 11/03/1974 a 31/03/1978, laborado junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (fls. 121).

Apelação do INSS (fls. 123/125), no qual questiona o reconhecimento de atividade urbana anotada irregularmente no CNIS e discute a data de início da revisão.

Com contrarrazões subiram os autos a esta e. Corte.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023460-45.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.023460-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OTACILIO FERREIRA DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP236664 TALES MILER VANZELLA RODRIGUES
No. ORIG.:00044202720128260358 1 Vr MIRASSOL/SP

VOTO

A parte autora busca revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade. O benefício com NB 41/148.718.751-0, DIB 06/12/2011 foi concedido com coeficiente de cálculo de 96%, relativo aos 26 anos de tempo de contribuição do autor. O autor alega que comprova 30 anos de tempo de contribuição, fazendo jus ao coeficiente de 100%. O INSS não considerou, para o cálculo do tempo de contribuição, o tempo de serviço urbano de 11/03/1974 a 31/03/1978, laborado pelo autor junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais. O autor apresenta CTPS de fls. 13/19 e CNIS de fls. 22.

Com relação ao reconhecimento do vínculo urbano, para fins previdenciários, entendo que os vínculos e remunerações anotados na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade. Presunção relativa, é verdade, como esclarece a Súmula 225, do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes considerados. O mesmo alcance probatório, sem embargo, pode ser admitidos às cadernetas de recolhimentos aos Institutos de Aposentadorias e Pensões.

No caso dos autos, a CTPS do autor traz a anotação do vínculo, com data de entrada em 11/03/1974 e saída em 31/03/1978 (fls. 18). Os vínculos e a remuneração estão anotados em ordem cronológica e a CTPS não apresenta emendas ou rasuras. No CNIS de fls. 22, por sua vez, o referido vínculo empregatício está anotado, porém sem data de saída. Considerando-se que se trata de anotações anteriores a 1980 e também as conhecidas inconsistências do sistema CNIS com relação a vínculos mais antigos, não resta qualquer dúvida que deve ser considerado o vínculo tal qual anotado na CTPS. Ainda mais que o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, por intermédio de ofício, confirmou o vínculo (fls. 113/115).

Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1427277/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1128983/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012)

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantida sem reparos a r. sentença apelada.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 26/09/2018 15:25:55



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