
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025005-58.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
ROBERTO CORUMBA DE CAMPOS ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a cobrança de valores atrasados decorrentes de revisão administrativa, além de pedir indenização por dano material e moral.
O INSS, devidamente citado, não ofereceu contestação.
A sentença, datada de 21/10/2011, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a pagar as diferenças decorrentes da revisão administrativa. Determinou a sucumbência recíproca (fls. 73/75).
Apelação do INSS (fls. 77/89), na qual defende a obrigatoriedade do reexame necessário, questiona o reconhecimento de atividade urbana anotada irregularmente e discute juros moratório e correção monetária.
Recurso adesivo do autor (fls. 103/109), na qual defende o direito à indenização por danos materiais e morais, além de defender a fixação de honorários advocatícios.
Com contrarrazões subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025005-58.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/105.487.904-1, DIB 06/05/1997, inicialmente deferido de forma proporcional, considerando-se 30 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de contribuição. O benefício foi revisto administrativamente, em razão de pedido de revisão administrativa formulado em 15/05/2008, tendo sido considerado o tempo de contribuição de 35 anos, 11 meses e 16 dias. O período acrescentado é referente ao período de 19/11/1952 a 06/02/1958, que constava em CTPS de menor e foi transcrito para CTPS definitiva, tendo sido recusado pelo INSS pois a data de admissão constava anterior à data de emissão da CTPS definitiva em 07/02/1958 (fls. 18/19).
Com relação ao reconhecimento do vínculo urbano, para fins previdenciários, entendo que os vínculos e remunerações anotados na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade. Presunção relativa, é verdade, como esclarece a Súmula 225, do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes considerados. O mesmo alcance probatório, sem embargo, pode ser admitidos às cadernetas de recolhimentos aos Institutos de Aposentadorias e Pensões.
Tenho entendido que, observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. Entretanto, no presente caso, tal raciocínio não pode prosperar. De fato, tendo sido o benefício deferido em 06/05/1997 e o pedido de revisão protocolado apenas em 15/05/2008, sendo que o vínculo inicialmente recusado e posteriormente reconhecido já constava no primeiro pedido de concessão, ocorreu a decadência, nos termos do artigo 103, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social. Deste modo, o autor tem direito aos atrasados apenas a partir do pedido administrativo de revisão, como já deferido pelo INSS.
Com relação ao pedido de indenização por dano moral, além do fato de a matéria em si ser controversa, devo destacar que a suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral.
Também não merece reparos, no caso concreto, a fixação da sucumbência recíproca, pois o pedido da parte autora foi minimamente procedente, tendo sido acrescidos apenas o juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, caso ainda não tivesse havido o pagamento do PAB (fls. 25/26).
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a forma de incidência dos juros e da correção monetária e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, mantida sem reparos a r. sentença apelada.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/09/2018 15:24:29 |
