Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0014195-76.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. DSS-8030, PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO TÉCNICO CONTENDO
INFORMAÇÕES QUE COMPROVAM EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA DA ÉPOCA, AFERIDO CORRETAMENTE (NR-15 – ANEXO-01 - NHO – 01) E
COM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS OU INFORMAÇÕES NOS
LAUDOS TÉCNICOS DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
EM TODO PERÍODO PLEITEADO. CORRETO O ENQUADRAMENTO COMO TEMPO
ESPECIAL. DIFERENÇAS VENCIDAS CALCULADAS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL, VEICULADO PELA RESOLUÇÃO N. 267, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013,
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 658, DE 08 DE AGOSTO DE 2020 (DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO, SEÇÃO 1, P. 276-287, 18 AGO. 2020), CONFORME CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA, ITEM 4.3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014195-76.2020.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELIO ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N, VERNISON
APARECIDO CAPOLETI - SP368409-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014195-76.2020.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELIO ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N, VERNISON
APARECIDO CAPOLETI - SP368409-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido
de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor
exercido sob condições especiais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014195-76.2020.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELIO ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N, VERNISON
APARECIDO CAPOLETI - SP368409-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto ao limite de alçada, não há indício de que tenha sido superado no momento do
ajuizamento da ação.
Com efeito, consta dos autos o seguinte:
- data da entrada do requerimento administrativo (DER=20/04/2020);
- data do ajuizamento da ação=15/12/2020.
Nesse sentido, resta evidente que o somatório das parcelas vencidas com doze vincendas não
alcançará o valor de alçada do juizado especial federal (60 salários mínimos) na data do
ajuizamento da ação.
Acresça-se que o valor de alçada somado às prestações que se vencerem no curso do
processo, que perfaçam valor total superior a 60 salários mínimos, pode ser pago mediante
precatório, conforme § 4º do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001.
No mérito, a r. sentença recorrida decidiu a questão conforme os seguintes excertos:
“...
Conforme formulário PPP a fls. 50/54 do evento 02, bem como os formulários DSS8030 aos
quais se anexou LTCATs elaborados no local de prestação do trabalho (fls. 55/63 e 64/68 do
evento 02) a parte autora sempre esteve exposta ao agente agressivo ruído de modo habitual e
permanente e em níveis superiores ao de tolerância, respectivamente nos seguintes contratos
de trabalho: 17/06/1992 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 13/11/2019, 04/02/1985 a 30/04/1985 e de
13/01/1986 a 10/05/1986.
Com relação a eventual utilização de EPI, as Súmulas nsº 09 e 87 da Turma de Uniformização
das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõem que:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
“A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de
03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº
664335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses acerca dos efeitos da utilização
de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quais sejam: I) “o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”; e II) “na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de ProteçãoIndividual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
a aposentadoria”.
No que se refere à data dos laudos, a TNU também disciplinou a matéria, no sentido de ser
irrelevante a data do laudo pericial para fins de reconhecimento da atividade especial:
“Súmula nº 68 O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado”.
Destarte, reconheço o desempenho de atividade especial nos períodos de 04/02/1985 a
30/04/1985, 13/01/1986 a 10/05/1986, 17/06/1992 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 13/11/2019.
...”
No tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de
6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de
EPI, firmando a seguinte tese:
Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do
tempo de serviço especial.
TESE FIRMADA:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado
em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
No atinente ao responsável técnico pelos registros ambientais, a TNU, por ocasião do
julgamento do Tema 208, firmou a seguinte tese:
Questão submetida a julgamento: Saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional
habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de
reconhecimento da atividade como especial.
TESE FIRMADA: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova
do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada
em sede de embargos de declaração.
Quanto aos períodos de 04.02.1985 a 30.04.1985, de 13.01.1986 a 10.05.1986, de 17.06.1992
a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 13.11.2019, reconhecidos pela r. sentença, em que a parte
autora exerceu as funções de ajudante geral, ajudante de carpinteiro, servente de lavoura e
aplicador de defensivos agrícolas, respectivamente, laborados nas empresas TEMERFIL –
TECNISA REPAROS,FUNIL. E ISOLAMENTO LTDA., ROBERTO SIMÕES BARRICO E CIA
LTDA. e SÃO MARTINHO S/A, respectivamente, há DSS-8030, Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico contendo informações que comprovam exposição ao
agente ruído acima dos limites de tolerância da época, de 80 dB(A) e de 85 dB(A), aferido
corretamente (NR-15 – ANEXO-01 - NHO – 01) e com responsável técnico pelos registros
ambientais ou informações nos laudos técnicos de que não houve alteração das condições de
trabalho em todo período pleiteado (doc. fls. 57/58, fl. 64 e fls. 50/54 – fls. 59/63 e fls. 65/68 -
evento-02). Devido o enquadramento como tempo especial.
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 49, 50, e 68/TNU:
Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.
Súmula 49/TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.
A sentença também determinou corretamente que o cálculo das diferenças vencidas seja
realizado nos termos do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n. 267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela
Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020 (Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18
ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios
previdenciários, cujos índices de juros de mora e de correção monetária estão em perfeita
consonância com a decisão do C. STF no RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017
PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. DSS-8030, PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO TÉCNICO CONTENDO
INFORMAÇÕES QUE COMPROVAM EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA DA ÉPOCA, AFERIDO CORRETAMENTE (NR-15 – ANEXO-01 - NHO – 01)
E COM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS OU INFORMAÇÕES
NOS LAUDOS TÉCNICOS DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE
TRABALHO EM TODO PERÍODO PLEITEADO. CORRETO O ENQUADRAMENTO COMO
TEMPO ESPECIAL. DIFERENÇAS VENCIDAS CALCULADAS NOS TERMOS DO DISPOSTO
NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL, VEICULADO PELA RESOLUÇÃO N. 267, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013,
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 658, DE 08 DE AGOSTO DE 2020 (DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO, SEÇÃO 1, P. 276-287, 18 AGO. 2020), CONFORME CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA, ITEM 4.3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
