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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. TRF3. 0003099-71.2020.4.03.6332...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:31

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003099-71.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003099-71.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. JULGAMENTO
CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003099-71.2020.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE VICENTE SOBRINHO

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003099-71.2020.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE VICENTE SOBRINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação interposta em face do INSS para revisão de benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo de serviço realizado
em condições especiais.

A sentença julgou improcedentes os pedidos.

Recorre a parte autora pleiteando o reconhecimento da especialidade dos períodos em que
trabalhou como vigilante, bem como a revisão de sua aposentadoria.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003099-71.2020.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE VICENTE SOBRINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da atividade de vigia/vigilante
A atividade de guarda era prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto
n. 53.831/1964. Logo, possível o enquadramento por categoria profissional da função de guarda
até a edição da Lei 9.032/1995, de 28/04/1995.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, editou
a Súmula 26, in verbis: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à
de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64”. Contudo, a própria
TNU trouxe esclarecimentos quanto ao enquadramento das atividades quando não previstas
nos decretos regulamentadores, a teor do tema 198:
No período anterior a 29/04/1995, e possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como
especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.o
53.831/64 e no Decreto n.o 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a
semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos
decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade,
periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do
segurado e exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso
concreto.
Nesse sentido, saliento que a Turma Regional de Uniformização, nos autos do Pedido de
uniformização de interpretação de lei federal nº 0001178-68.2018.4.03.9300, na sessão
julgamento realizada em 22/03/2021, fixou a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido
antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo
com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’
por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que
se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de
fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.

Assim, passo a adotar a tese fixada pela TRU, entendendo que a anotação da atividade de
vigilante em CTPS não induz à presunção de periculosidade. De forma que, em qualquer
período, o vigilante deve comprovar que havia efetivo risco à sua integridade física, o que se dá,
pela descrição das atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Quanto ao período posterior à Lei 9.032/1995, de 28/04/1995, a Turma Nacional de
Uniformização exige prova cabal do risco da atividade através da demonstração do exercício da
atividade mediante porte de arma de fogo. (TNU, PEDILEF 05018057720114058500, Rel.:
JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, DJ 06/09/2012)
Registro que a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 50051617420124047003, fixou a premissa
de que é possível o reconhecimento de atividade especial pelo enquadramento por categoria
profissional após 05/03/1997, desde que o agente seja classificado como perigoso em
legislação específica.
Para concluir, sintetizando os entendimentos acima expostos, em recente julgamento, o STJ
fixou a seguinte tese (Tema 1031): É admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de
29/04/1995 a 05/03/1997 (empresa SILCLAR - SEGURANCAPATRIMONIAL S/C LTDA) e de
09/01/1998 a 10/10/2014 (empresa PADRAO SEGURANCA EVIGILANCIA LTDA), nos quais
trabalhou como vigilante.

Em relação ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997 (empresa SILCLAR -
SEGURANCAPATRIMONIAL S/C LTDA), consta registro em CTPS no cargo de vigilante (fls. 81
do arquivo nº 191881619) e não foi apresentado qualquer formulário ou laudo técnico
informando exposição a fatores de risco, mas foi apresentado documento comprovando que a
empresa está inativa (fls. 28 do arquivo nº 191881619).

Importante ressaltar que nos termos do Tema 1031 do STJ, até 05/03/1997 é possível a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova.

Quanto ao período de 09/01/1998 a 10/10/2014 (empresa PADRAO SEGURANCA
EVIGILANCIA LTDA), foi apresentado PPP (fls. 50/52 do arquivo nº 191881618), informando
que o autor trabalhou no cargo de vigilante, na guarda e vigia de bens patrimoniais, portando
arma de fogo calibre 38.

No entanto, o PPP informa os dados de responsável pelos registros ambientais apenas a partir
de 19/11/2003, além de estar incompleto, pois não consta o carimbo da empresa, nem a
assinatura e identificação de seu representante legal.

Com relação ao formulário PPP, recentemente a TNU assentou tese jurídica, tema n. 208, no
seguinte sentido:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência e determino à parte autora que junte aos
autos, no prazo de 60 (sessenta) dias:

- referente ao período de 09/01/1998 a 10/10/2014 (empresa PADRAO SEGURANCA
EVIGILANCIA LTDA), cópia dos LTCATs/PPRAs utilizados para o preenchimento do PPP
apresentado, bem comodeclaração do empregador ou outro meio de prova que demonstre a
inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo,
em especial quanto às atividades desempenhadas pelo autor;

- referente de 29/04/1995 a 05/03/1997 (empresa SILCLAR - SEGURANCAPATRIMONIAL S/C
LTDA), formulário, LTCAT/PPRA, ou ainda outros documentos contemporâneos ao período que
comprovem exposição à atividade que colocava em risco sua integridade física, tais como:
documento que autorizava o porte de arma; comprovantes relativos a curso de tiro ou de
formação de vigilante; outros documentos que demonstrem que o autor tinha autorização para
trabalhar com arma de fogo.

Sem prejuízo, deverá esclarecer se pretende ouvir testemunhas para provar que trabalhava, no
período de 29/04/1995 a 05/03/1997, como vigilante armado. Caso expresse esse pedido, os
autos deverão ser remetidos ao Juizado de origem para oitiva.

Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventuais documentos
anexados aos autos, ou depoimentos colhidos e venham conclusos para julgamento do recurso.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.
JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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