Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010834-93.2015.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO URBANO COMUM.ALEGAÇÃO
DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO DEEXTRAVIO DE CARNÊS DE RECOLHIMENTO DEIXADOS
AO INSS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL. FRÁGIL CONJUNTO
PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Tempo de serviço deve ser comprovado na forma do artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
O parágrafo terceiro do artigo citado exige início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Essa questão encontra-se inclusive pacificada no âmbito do C. STJ,
segundo o teor da Súmula 149.
- Ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação
dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c.c. 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91.
- Constitui ônus da parte autora a demonstração dos recolhimentos vertidos aos cofres da
Previdência Social, dada sua natureza contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela
contribuem monetariamente. Precedente.
- Aduz o autor que, não fossem doze carnês de recolhimentos (ou o equivalente a 10 anos de
serviço a contar de junho de 86) entregues ao instituto-réu no requerimento administrativo, porém
extraviados, faria jus a um benefício economicamente mais vantajoso.
- O autor é enfático em destacar ter entregue carnês de recolhimentos ao servidor da autarquia
no momento do requerimento de concessão, com base apenas em suposto recibo firmado pelo
referido funcionário.
- A contagem de tempo e apuração da RMI revelam o oposto do afirmado, haja vista ter sido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
levado em consideração pela autarquia todo o histórico laborativo do segurado, de acordo com os
dados do CNIS, da CTPS e, inclusive, dos carnês apontados como “extraviados”, culminando no
tempo total de mais de 35 anos de atividade profissional.
- À luz dos documentos coligidos, a pretensão não merece guarida com base, tão somente, na
alegação do demandante; a mera afirmação não possui o condão de afastar a incumbência da
comprovação efetiva dos fatos constitutivos do direito, descabendo, aqui, a inversão do ônus
probatório. Inteligência dos artigos 369 e 373 do CPC. Precedentes.
- O demandante não logrou haurir elementos elucidativos suficientes à sustentação da tese
narrada na prefacial, de sorte que a improcedência do pedido é medida de rigor. Prejudicado o
pleito indenizatório de dano moral.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010834-93.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IRMO SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO - SP299010-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010834-93.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IRMO SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO - SP299010-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação previdenciária
promovida pela parte autora em face do INSS, na qual busca a revisão de sua RMI, mediante
reconhecimento de período anotado em carnês de recolhimentos supostamente extraviados,
cumulada com indenização por danos morais.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos.
Inconformada, apela a parte autora sustentando, em síntese, a robustez do conjunto probatório à
demonstração do lapso urbano representativo dos 12 (doze) carnês de recolhimentos carreados
ao instituto-réu, os quais deixaram de integrar a contagem e o PBC utilizados à concessão do
benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010834-93.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IRMO SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO - SP299010-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço urbano
Diz o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
O parágrafo terceiro do artigo citado exige início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Essa questão encontra-se inclusive pacificada no âmbito do C. STJ,
segundo o teor da Súmula 149.
No que tange ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c.c. 21 e 30, II, todos da Lei
n. 8.212/91.
Constitui ônus da parte autora a demonstração dos recolhimentos vertidos aos cofres da
Previdência Social, dada sua natureza contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela
contribuem monetariamente.
Nesse sentido, trago o seguinte precedente:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
- Discute-se sobre a necessidade de indenização para contagem de tempo de serviço e
consequente concessão do benefício. O impetrante era segurado na condição de contribuinte
individual que tinha a responsabilidade dos recolhimentos, a seu critério e a qualquer tempo, sem
fiscalização ou exigência do INSS. Nesse contexto, o recolhimento das contribuições é ônus da
parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a Previdência Social é
contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Não se
confunde com a hipótese de cobrança pelo INSS do crédito tributário decorrente da falta de
recolhimento tempestivo das parcelas. Esta última, sim, sujeita exclusivamente às normas
relativas à prescrição e à decadência tributárias.
- Cumpre ao impetrante a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para fazer
jus ao benefício requerido.
(...)".
(TRF3; AMS 0000293-60.1999.4.03.6183; Rel. JUIZ CONV. HELIO NOGUEIRA; 7T, julgado em
07/05/2012; e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2012)
Na hipótese versada, aduz o autor que, não fossem doze carnês de recolhimentos (ou o
equivalente a 10 anos de serviço a contar de junho de 86) entregues ao instituto-réu no
requerimento administrativo, porém extraviados, faria jus a um benefício economicamente mais
vantajoso.
Narra, em síntese, haver se aposentado por tempo de contribuição em 11/6/2008, sob uma renda
fixada em R$ 822,61, quando podia estar fruindo proventos de pouco mais de R$ 1.300,00.
Consoante emerge dos autos, não há meios de se aferir a procedência do pleito autoral.
Ora, o autor é enfático em destacar ter entregue carnês de recolhimentos ao servidor da
autarquia sr. Victor Hugo da APS - Vila Mariana, no momento do requerimento de concessão,
com base apenas em suposto recibo firmado pelo referido funcionário de que: “ficaram retidos 12
carnês” (p. 56, id 19953932).
Todavia, sua contagem de tempo e apuração da RMI revelam justamente o oposto do que afirma,
haja vista ter sido levado em consideração pela autarquia todo o histórico laborativo do segurado,
de acordo com os dados do CNIS, da CTPS e, inclusive, dos carnês apontados como
“extraviados”, culminando no tempo total de mais de 35 anos de atividade profissional (p. 22/24;
84/89, id 19953932).
Nesse panorama, à luz dos documentos coligidos, a pretensão não merece guarida com base,
tão somente, na alegação do demandante; a mera afirmação não possui o condão de afastar a
incumbência da comprovação efetiva dos fatos constitutivos do direito, descabendo, aqui, a
inversão do ônus probatório.
Eis o teor dos artigos 369 e 373 do vigente estatuto processual:
“Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se
funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
(...)”.
Outrossim, é a iterativa jurisprudência das cortes federais do País:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INADMISSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA.
1. A vinculação do salário-de-benefício ao valor correspondente ao salário-de-contribuição
utilizado para o cálculo das contribuições previdenciárias não encontra respaldo na Lei nº
8.213/91, porque o critério para a apuração do salário de benefício e, conseqüentemente, da
renda mensal inicial, é a média dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, corrigidos
monetariamente. Precedentes deste Tribunal. 2. O segurado não comprovou equívoco no cálculo
da renda mensal inicial de seu benefício, ônus que lhe competia (CPC, art. 333, I).
3. Apelação não provida."
(TRF1, AC 200201990008938, 1T, Rel. Juiz Federal Conv. Miguel Ângelo Alvarenga Lopes, DJ
29/5/2006, vu)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. REGISTRO EM CTPS. CÔMPUTO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL.
1. Ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora e as informações constantes no
CNIS, verifica-se que não foram considerados no cálculo do benefício os salários de contribuição
referentes às competências de junho/2003, setembro/2003, maio/2004, agosto/2004, janeiro a
maio/2005 e os demais subsequentes até a data da concessão do benefício. Note-se que a parte
autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto à alegada irregularidade de valores pagos
ao empregado, sendo os documentos carreados aos autos suficientes para o fim pretendido de
inclusão no PBC das referidas competências.
2. Os períodos constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente computados para fins
de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos
autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo
dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali
descritos.
(...)”.
(TRF3, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2026095/ SP, p. 0008659-
43.2013.4.03.6104, Rel. DES. FED TORU YAMAMOTO, 7T, Data do Julgamento: 04/06/2018,
Publicação/Fonte e-DJF3 Jud. 1: 11/06/2018)
E ainda: “TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1288198/SP, p. 0006679-39.2005.4.03.6105, Rel. DES.
FED. DAVID DANTAS, 8T, Data do Julgamento: 28/07/2014, Publicação/Fonte e-DJF3 Jud. 1:
08/08/2014”.
A convicção do julgador para o decreto de procedência perpassa pela solidez das provas
angariadas aos autos, não se afigurando razoável a emissão de juízo positivo seguro de
responsabilização do ente autárquico com base apenas em alegação abstrata de extravio de
documento.
Em suma, o demandante não logrou haurir elementos elucidativos suficientes à sustentação da
tese narrada na prefacial, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se mantém.
Prejudicado, por consequência, o pleito indenizatório de dano moral.
Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base
de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO URBANO COMUM.ALEGAÇÃO
DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO DEEXTRAVIO DE CARNÊS DE RECOLHIMENTO DEIXADOS
AO INSS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL. FRÁGIL CONJUNTO
PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Tempo de serviço deve ser comprovado na forma do artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
O parágrafo terceiro do artigo citado exige início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Essa questão encontra-se inclusive pacificada no âmbito do C. STJ,
segundo o teor da Súmula 149.
- Ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação
dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c.c. 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91.
- Constitui ônus da parte autora a demonstração dos recolhimentos vertidos aos cofres da
Previdência Social, dada sua natureza contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela
contribuem monetariamente. Precedente.
- Aduz o autor que, não fossem doze carnês de recolhimentos (ou o equivalente a 10 anos de
serviço a contar de junho de 86) entregues ao instituto-réu no requerimento administrativo, porém
extraviados, faria jus a um benefício economicamente mais vantajoso.
- O autor é enfático em destacar ter entregue carnês de recolhimentos ao servidor da autarquia
no momento do requerimento de concessão, com base apenas em suposto recibo firmado pelo
referido funcionário.
- A contagem de tempo e apuração da RMI revelam o oposto do afirmado, haja vista ter sido
levado em consideração pela autarquia todo o histórico laborativo do segurado, de acordo com os
dados do CNIS, da CTPS e, inclusive, dos carnês apontados como “extraviados”, culminando no
tempo total de mais de 35 anos de atividade profissional.
- À luz dos documentos coligidos, a pretensão não merece guarida com base, tão somente, na
alegação do demandante; a mera afirmação não possui o condão de afastar a incumbência da
comprovação efetiva dos fatos constitutivos do direito, descabendo, aqui, a inversão do ônus
probatório. Inteligência dos artigos 369 e 373 do CPC. Precedentes.
- O demandante não logrou haurir elementos elucidativos suficientes à sustentação da tese
narrada na prefacial, de sorte que a improcedência do pedido é medida de rigor. Prejudicado o
pleito indenizatório de dano moral.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA