Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073722-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS REFLEXOS
FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO.
- É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição, sendo que o
pagamento dos atrasados deve observar a prescrição quinquenal.
- No que tange à prescrição quinquenal, destaco que, consoante entendimento pacífico da
jurisprudência, a pendência de processo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a
fluir com o encerramento do respectivo processo. In casu, não há que se falar em prescrição, eis
que a ação em que foi reconhecido o período aqui em discussão foi protocolada em 2008 e
transitou em julgado em 2015, tendo estes autos sido protocolados em 2017.
- Apelo provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073722-06.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: BENEDITO AMADEU
Advogado do(a) APELANTE: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5073722-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: BENEDITO AMADEU
Advogado do(a) APELANTE: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: BENEDITO AMADEU
ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário alegando que havia interposto outra ação
visando obter benefício mas que, durante o trâmite do processo, foi-lhe concedido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. Aponta que a benesse concedida não levou em
consideração o labor exercido entre 01/08/1966 e 30/09/1968, tempo este reconhecido
judicialmente na ação acima mencionada, de forma que o valor do benefício é inferior ao devido.
Pleiteia que seja reconhecido o direito à revisão do valor do benefício desde a data da concessão
(12/04/2012) e a condenação da requerida ao pagamento das diferenças entre o benefício devido
e o efetivamente pago
A sentença resolveu o mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgando
procedente o pedido para condenar a requerida a proceder ao recálculo do valor do salário de
benefício previdenciário do autor, incluindo o período de 01/08/1966 a 30/09/1968 na contagem
do tempo de contribuição. Condenou a requerida ao pagamento das diferenças entre o benefício
recebido e o devido após o recálculo a partir de 19/07/2017 (data da citação), que deverão ser
corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, incidindo juros de mora até a data da expedição do
precatório/RPV. Decidiu que houve sucumbência recíproca, mas em menor proporção em relação
ao autor, de forma que o requerido arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem
como com os honorários de advogado, que arbitrou por equidade em R$ 1.000,00, com correção
monetária e juros de mora incidentes nos termos acima.
O INSS renunciou expressamente seu direito à interposição de recurso voluntário (ID nº
8419297).
Inconformado, apelou o autor, alegando, em síntese, que o termo inicial da revisão deve ser a
data da concessão do benefício, em 12/04/2012.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073722-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: BENEDITO AMADEU
Advogado do(a) APELANTE: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Quanto ao termo inicial
da revisão, curvo-me ao entendimento do E. STJ, no sentido de que o termo inicial da revisão do
benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha
comprovado posteriormente o seu direito, com o pagamento das diferenças respeitada a
prescrição quinquenal, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, DJe 14/06/2012; Rel. Min. Herman
Benjamin)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; Rel. Min. Mauro Campbell
Marques)
No que tange à prescrição quinquenal, destaco que, consoante entendimento pacífico da
jurisprudência, a pendência de processo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a
fluir com o encerramento do respectivo processo.
In casu, não há que se falar em prescrição, eis que a ação em que foi reconhecido o período aqui
em discussão foi protocolada em 2008 e transitou em julgado em 2015, tendo estes autos sido
protocolados em 2017.
Assim, a apelação da parte autora merece ser provida.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS REFLEXOS
FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO.
- É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição, sendo que o
pagamento dos atrasados deve observar a prescrição quinquenal.
- No que tange à prescrição quinquenal, destaco que, consoante entendimento pacífico da
jurisprudência, a pendência de processo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a
fluir com o encerramento do respectivo processo. In casu, não há que se falar em prescrição, eis
que a ação em que foi reconhecido o período aqui em discussão foi protocolada em 2008 e
transitou em julgado em 2015, tendo estes autos sido protocolados em 2017.
- Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
