
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0021005-44.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 20/09/1993, em decorrência do reconhecimento, na seara trabalhista, de verbas relativas ao pagamento de adicional de risco (Ação Trabalhista 293/88, cujo julgamento é posterior à concessão administrativa do benefício ora recebido pelo autor.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando ao INSS a revisão do benefício do autor, a partir do ajuizamento desta ação (28/09/2007), incluindo-se as diferenças salariais reconhecidas na seara trabalhista e que passaram a integrar os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI. Pagamento das diferenças apuradas a partir do vencimento até a efetiva revisão, inclusive, sobre o abono anual, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação (setembro/2009). Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Sentença submetida ao reexame necessário, proferida em 04/07/2013.
Sem recurso voluntário, foram apresentados os cálculos relativos à execução, cujo prosseguimento foi impedido pelo juízo, pela ausência de remessa dos autos a este Tribunal, para o reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então vigentes.
Quanto à revisão relativa à inclusão de verbas trabalhistas no PBC, decorrentes de pedido judicial, passo à análise.
Na reclamação trabalhista, o pedido não é relativo a cômputo de tempo de serviço, hipótese em que o que foi ali decidido teria que ser confrontado, necessariamente, com os documentos apresentados com a inicial, tendo em vista o pedido de aposentadoria diferir do pedido de averbação de período trabalhado na empresa, tendo suas conotações características e requisitos próprios, por se vincular a direito previdenciário, inclusive, para a concessão de cada tipo de benefício.
O objeto da reclamação trabalhista é o de cômputo de verbas não pagas e os reflexos de tal decisão podem ser aplicados, de imediato, na seara previdenciária:
O INSS, mesmo não tendo sido parte na reclamação trabalhista, nada alegou contra a veracidade do que foi decidido na reclamatória.
O art. 29, §s 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, dispõe:
Quanto à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, a obrigação é do empregador e não do empregado, e deve ser objeto de fiscalização pelo INSS, na forma prevista nas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991, assim, a autora resta dispensado da necessidade de comprovar o recolhimento das contribuições pertinentes.
Todos os ganhos habituais do empregado, sobre os quais tenha incidido a contribuição previdenciária, devem ser incluídos no salário de contribuição (cf. voto proferido pela Desembargadora Federal Ramza Tartuce, na AC 89.03.026368-5, 5ª Turma deste Tribunal, DJ 14-03-2000), respeitados os limites do § 5º do art. 28 da Lei 8.212/91 (redação original):
A jurisprudência é unânime em incluir os ganhos habituais do empregado nos salários de contribuição para o cômputo do salário de benefício:
O voto proferido neste TRF pela Desembargadora Federal Cecília Marcondes, publicação em 13-01-2009 (AC 2002.61.00.001324-7), ilustra o entendimento em questão análoga:
Mais especifica quanto à questão previdenciária, a decisão prolatada na AC 2007.61.10.000466-7, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJ de 13-10-2008.
A CODESP (empregadora) trouxe aos autos documentos de fls. 338/417, onde comprovou o pagamento das contribuições previdenciárias devidas a título das diferenças devidas na reclamação trabalhista, conforme noticiado em sentença.
Mantida a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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