Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005916-52.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFIÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o
valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do
RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 24.04.2019 e a data de início do benefício
é 20.01.2017. A 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em
08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza
previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
2. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
até 03/09/2014.
3. Tratando-se de pedido de revisão de benefício anteriormente concedido cuja solicitação não
depende de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração,
dispensa-se a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio.
4. O objeto da lide é o recálculo da RMI mediante a inclusão das verbas trabalhistas obtidas na
Justiça do Trabalho, em razão da sentença proferida no processo nº 0204700-25.1989.5.02.0039,
que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Cumpre esclarecer que não sendo o
caso de remessa necessária, a matéria devolvida a esta Corte fica limitada ao recurso de
apelação do INSS, que versou apenas a respeito da matéria preliminar rejeitada e dos
consectários legais.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005916-52.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MARIA ALBIERO
Advogado do(a) APELADO: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005916-52.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MARIA ALBIERO
Advogado do(a) APELADO: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
benefício previdenciário formulado por CÉLIA MARIA RIBEIRO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a revisão da renda mensal inicial do benefício de que
é titular (aposentadoria por tempo de contribuição), considerando a nova relação de salários-de-
contribuição emitida por ex-empregadora (SERPRO - Serviço Federal de Processamento de
Dados), por força de decisão judicial proferida na reclamação trabalhista n. 0204700-
25.1989.5.02.0039, bem como ao pagamento de dano moral.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 129153830 - Pág. 89).
Contestação do INSS (ID 129153830 - Pág. 94/100).
Réplica (ID 129153830 - Pág. 139/156).
Sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a revisar a RMI do benefício
da parte autora, "para determinar, que se proceda no cálculo da renda mensal inicial, a inclusão
das verbas deferidas no curso do julgamento da ação trabalhista nº 2047/89", desde a citação
(20.01.2017) (ID 129153876). Embargos de declaração da parte autora, não conhecidos (ID
129153882).
Apelação do INSS aduzindo, em preliminar, a necessidade da remessa necessária, bem como
pela ausência de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo,
requerendo aextinção do feito sem resolução de mérito. Pugna, também, pela reforma da
sentença com relação aos consectários legais (ID 129153881).
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005916-52.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MARIA ALBIERO
Advogado do(a) APELADO: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão do
seu atual benefício previdenciário, tendo em vista posterior sucesso em reclamação trabalhista, a
qual teria impactado os salários de contribuição do período básico de cálculo.
Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos,
não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos
benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 24.04.2019 e a data de
início do benefício é 20.01.2017.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão , restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal
Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) (grifou-
se)
No caso concreto, tratando-se de pedido de revisão de aposentadoria em virtude de posterior
ação trabalhista, não integrada pelo INSS, o entendimento da autarquia previdenciária se mostra
reiteradamente contrário, motivo pelo qual é dispensada a necessidade de formulação de
requerimento administrativo prévio, sendo legítima a interposição de ação judicial diretamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017667-23.2018.4.03.9999/SP, Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E. 20.09.2018; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
Nº 0039964-58.2017.4.03.9999/SP, Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, Décima
Turma, D.E. 29.08.2019.
O objeto da lide é o recálculo da RMI mediante a inclusão das verbas trabalhistas obtidas na
Justiça do Trabalho, em razão da sentença proferida no processo nº 0204700-25.1989.5.02.0039,
que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
Cumpre esclarecer que não sendo o caso de remessa necessária, a matéria devolvida a esta
Corte fica limitada ao recurso de apelação do INSS, que versou apenas a respeito da matéria
preliminar rejeitada e dos consectários legais.
Desse modo, deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos
salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na lide
trabalhista, sendo que o pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da citação,
conforme decidido na sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao recurso de apelação do
INSS, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFIÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o
valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do
RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 24.04.2019 e a data de início do benefício
é 20.01.2017. A 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em
08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza
previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
2. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
3. Tratando-se de pedido de revisão de benefício anteriormente concedido cuja solicitação não
depende de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração,
dispensa-se a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio.
4. O objeto da lide é o recálculo da RMI mediante a inclusão das verbas trabalhistas obtidas na
Justiça do Trabalho, em razão da sentença proferida no processo nº 0204700-25.1989.5.02.0039,
que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Cumpre esclarecer que não sendo o
caso de remessa necessária, a matéria devolvida a esta Corte fica limitada ao recurso de
apelação do INSS, que versou apenas a respeito da matéria preliminar rejeitada e dos
consectários legais.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao recurso de apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
