Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004118-73.2018.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
1. Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a
retroação da DIB para 21/08/2016.
2. Sentença proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a retroação da data de
início de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 21/08/2016,
momento em que alega ter implementado o tempo mínimo. Postula o pagamento das parcelas
vencidas desde então. O INSS reconheceu e computou o tempo de 29 anos, 01 mês e 23 dias
(NB 42/ 176.553.092-7) até a data do requerimento administrativo em 21/03/2016. Formulou novo
requerimento junto ao INSS em 25/04/2017, sendo concedido pelo réu e considerado o tempo de
30 anos e 02 dias. Requer a parte autora a inclusão de períodos relativos a vínculos urbanos
anotados em CTPS não computados pela autarquia previdenciária e a subsequente implantação
da aposentadoria desde 21/08/2016. Segundo consta do CNIS a última vinculação na condição
de segurado empregado deu-se em 30/10/2016. MÉRITO Da CTPS como prova do vínculo O fato
de o vínculo empregatício não constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não
induz presunção em desfavor do trabalhador, mormente em se tratando de vínculos anteriores a
1976, época em que foi implementado o referido banco de dados. Neste sentido a jurisprudência:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(...). É de se ressaltar, ainda, que o cadastro mantido pelo INSS não está livre de falhas.
Inúmeros equívocos já foram constatados. Deste modo, as anotações procedidas na CTPS, não
infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade.
Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a CTPS, desde que não apresente indícios
visíveis de rasura, adulteração ou anotação extemporânea, vale como prova do vínculo,
descabendo a genérica alegação autárquica de que o vínculo é inválido. Conforme a Súmula 12
do TST, há presunção relativa de validade da anotação em CTPS, cumprindo ao INSS a
produção probatória em sentido contrário: (...). NO CASO CONCRETO, no benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor, requerido em 21/03/2016, não foram
considerados, segundo declara a parte autora, os vínculos abaixo identificados: 1) 02/05/1990 a
01/10/1990 junto ao empregador BIO – HERVAS – Ind. e Comércio de Produtos Naturais Ltda
(folhas 15 CTPS); 2) 24/02/1993 a 20/04/1993 na empresa Imperador Vigilância S/ C Ltda; 3)
01/09/1993 a 31/08/1994 na empresa Drogaria Conego Vito Ltda (folhas 16 CTPS); 4) de
02/04/2001 a 23/07/2002, perante a empresa Jullyfarma Comércio de Drogas Ltda.(folhas 21
CTPS). Em relação aos vínculos constantes dos itens 1 e 2, referida pretensão deve ser rejeitada,
uma vez que o réu já computou o interregno ininterrupto de 03/10/1988 a 31/08/1993 junto ao
empregador Jullyfarma Comércio de Drogas Ltda, sendo mencionados períodos concomitantes
ao já reconhecido pelo réu. Com relação ao interregno de 01/09/1993 a 31/08/1994 na empresa
Drogaria Conego Vito Ltda (folhas 16 CTPS), referido pleito deve ser considerado em parte, para
fins de obtenção de benefício, devidamente demonstrado através de anotação na CTPS, em
correta ordem cronológica, inexistindo qualquer vício ou irregularidade a refutar como de efetiva
prestação de serviço; Referido pleito deve ser considerado até 31/12/1993, uma vez que há
concomitância junto ao empregador Laboratório de Análises Clínicas e Toxicológicas de
01/01/1994 a 30/11/1994. Por fim em relação ao período pretendido junto ao empregador
Jullyfarma Comércio de Drogas Ltda, admissível o cômputo do período não considerado pela
autarquia de 01/06/2002 a 23/07/2002, regularmente anotado em CTPS às folhas 21. O réu já
havia considerado o período de 02/04/2001 a 31/05/2002. Por tudo isso, entendo comprovada a
existência dos vínculos com os respectivos tempos de contribuição, não computados pelo réu, a
seguir relacionados: a) 01/09/1993 a 31/12/1993 na empresa Drogaria Conego Vito Ltda; b)
01/06/2002 a 23/07/2002, junto ao empregador Jullyfarma Comércio de Drogas Ltda. Constato
não ter havido impugnações específicas pelo réu, tampouco acerca da veracidade das anotações,
devendo, assim, os contratos de trabalho serem averbados nos assentamentos previdenciários
da parte autora, com a consequente revisão da RMI da aposentaria por tempo de contribuição de
sua titularidade. Somados referidos períodos ao tempo já computado pelo réu, a parte autora
atingiu o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde
21/08/2016, conforme requerido. De se ressaltar que, diante de exigências feitas, a parte autora
cumpriu-as parcialmente e solicitou a dilação de prazo para cumprir o restante (fls. 41/43 do PA),
entretanto, pelo que se denota da análise do PA, a autarquia sequer analisou tal pedido,
indeferindo a concessão do benefício. Dos critérios de juros e correção monetária Para a
apuração dos valores em atraso, cabível a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, na decisão
exarada no RE 870947, em 20/09/2017, afastou a aplicação da Taxa Referencial como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, como, aliás, já vinha sendo decidido
por este juízo, o que fulmina a pretensão do réu. Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido da autora, TANIA MARIA ATEIDE DE LIMA nos termos do art. 487,
inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a : a) reconhecer os
seguintes períodos de trabalho urbano da parte autora: 01/09/1993 a 31/12/1993 na empresa
Drogaria Conego Vito Ltda e de 01/06/2002 a 23/07/2002, junto ao empregador Jullyfarma
Comércio de Drogas Ltda. b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
com data de início em 21/08/2016 (NB 42/ 176.553.092-7), cessando a atual aposentadoria (NB
42/181733191-1); c) pagar a parte autora, todas as parcelas vencidas a partir de 21/08/2016
(conforme requerido), corrigidas até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
descontados os valores recebidos da atual aposentadoria (NB 42/181733191-1). Sem custas ou
honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei
n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar
no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma
Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30
(trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que
entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte
autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus
próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à
Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo
controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham
os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório / precatório. Sendo caso
de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes
autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se”.
3. Recurso do INSS. Alega, em síntese: “reitere-se que a controvérsia diz respeito ao período de
1/09/1993 a 31/12/1993, bem como quanto ao período de 01/06/2002 a 23/07/2002. Entendeu o
ilustre Julgador que tais períodos poderiam ser admitidos na contagem contributiva pelo fato de
constarem na CTPS, sendo que o INSS não demonstrou a irregularidade das anotações. Verifica-
se que não existe no CNIS qualquer informação para o período de 1/09/1993 a 31/12/1993 e
também para o competência 07/2002. Já para a competência 06/2002 consta no CNIS a sigla
"PREM-FVIN". Quanto à sigla "PREM-FVIN" esclareça-se que essa significa que houve a
informação de remuneração posterior ao vínculo de trabalho. Em vista disso, deve ser
comprovada a regularidade da contribuição. O fato é que seja por conta da ausência de total
informação, seja em razão da existência de siglas indicando alguma irregularidade na
contribuição, incumbe ao segurado, e não ao INSS, provar a regularidade da atividade de filiação
obrigatória. Portanto, não ha como conformar-se que na presente situação deveria o INSS
demonstrar que a anotação é irregular, atribuindo-se ao ente público a chamada "prova diabólica"
e deixando-se de aplicar à hipótese norma por ela regida, no caso o art. 29-A da Lei n. 8.213/1. E
mais, existe a tarifação da prova em direito previdenciário, prevendo o legislador a prevalência do
documento CNIS sobre qualquer outro documentação”; aduz que a parte autora não apresentou
qualquer outra prova além da CTPS para demonstrar o alegado.
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
6. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art.
55 da Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pela sentença.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004118-73.2018.4.03.6303
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TANIA MARIA ATAIDE DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004118-73.2018.4.03.6303
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TANIA MARIA ATAIDE DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004118-73.2018.4.03.6303
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TANIA MARIA ATAIDE DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS
TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
1. Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a
retroação da DIB para 21/08/2016.
2. Sentença proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a retroação da data de
início de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 21/08/2016,
momento em que alega ter implementado o tempo mínimo. Postula o pagamento das parcelas
vencidas desde então. O INSS reconheceu e computou o tempo de 29 anos, 01 mês e 23 dias
(NB 42/ 176.553.092-7) até a data do requerimento administrativo em 21/03/2016. Formulou
novo requerimento junto ao INSS em 25/04/2017, sendo concedido pelo réu e considerado o
tempo de 30 anos e 02 dias. Requer a parte autora a inclusão de períodos relativos a vínculos
urbanos anotados em CTPS não computados pela autarquia previdenciária e a subsequente
implantação da aposentadoria desde 21/08/2016. Segundo consta do CNIS a última vinculação
na condição de segurado empregado deu-se em 30/10/2016. MÉRITO Da CTPS como prova do
vínculo O fato de o vínculo empregatício não constar do Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, não induz presunção em desfavor do trabalhador, mormente em se tratando de
vínculos anteriores a 1976, época em que foi implementado o referido banco de dados. Neste
sentido a jurisprudência: (...). É de se ressaltar, ainda, que o cadastro mantido pelo INSS não
está livre de falhas. Inúmeros equívocos já foram constatados. Deste modo, as anotações
procedidas na CTPS, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como
presunção de veracidade. Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a CTPS, desde
que não apresente indícios visíveis de rasura, adulteração ou anotação extemporânea, vale
como prova do vínculo, descabendo a genérica alegação autárquica de que o vínculo é inválido.
Conforme a Súmula 12 do TST, há presunção relativa de validade da anotação em CTPS,
cumprindo ao INSS a produção probatória em sentido contrário: (...). NO CASO CONCRETO,
no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, requerido em 21/03/2016,
não foram considerados, segundo declara a parte autora, os vínculos abaixo identificados: 1)
02/05/1990 a 01/10/1990 junto ao empregador BIO – HERVAS – Ind. e Comércio de Produtos
Naturais Ltda (folhas 15 CTPS); 2) 24/02/1993 a 20/04/1993 na empresa Imperador Vigilância
S/ C Ltda; 3) 01/09/1993 a 31/08/1994 na empresa Drogaria Conego Vito Ltda (folhas 16
CTPS); 4) de 02/04/2001 a 23/07/2002, perante a empresa Jullyfarma Comércio de Drogas
Ltda.(folhas 21 CTPS). Em relação aos vínculos constantes dos itens 1 e 2, referida pretensão
deve ser rejeitada, uma vez que o réu já computou o interregno ininterrupto de 03/10/1988 a
31/08/1993 junto ao empregador Jullyfarma Comércio de Drogas Ltda, sendo mencionados
períodos concomitantes ao já reconhecido pelo réu. Com relação ao interregno de 01/09/1993 a
31/08/1994 na empresa Drogaria Conego Vito Ltda (folhas 16 CTPS), referido pleito deve ser
considerado em parte, para fins de obtenção de benefício, devidamente demonstrado através
de anotação na CTPS, em correta ordem cronológica, inexistindo qualquer vício ou
irregularidade a refutar como de efetiva prestação de serviço; Referido pleito deve ser
considerado até 31/12/1993, uma vez que há concomitância junto ao empregador Laboratório
de Análises Clínicas e Toxicológicas de 01/01/1994 a 30/11/1994. Por fim em relação ao
período pretendido junto ao empregador Jullyfarma Comércio de Drogas Ltda, admissível o
cômputo do período não considerado pela autarquia de 01/06/2002 a 23/07/2002, regularmente
anotado em CTPS às folhas 21. O réu já havia considerado o período de 02/04/2001 a
31/05/2002. Por tudo isso, entendo comprovada a existência dos vínculos com os respectivos
tempos de contribuição, não computados pelo réu, a seguir relacionados: a) 01/09/1993 a
31/12/1993 na empresa Drogaria Conego Vito Ltda; b) 01/06/2002 a 23/07/2002, junto ao
empregador Jullyfarma Comércio de Drogas Ltda. Constato não ter havido impugnações
específicas pelo réu, tampouco acerca da veracidade das anotações, devendo, assim, os
contratos de trabalho serem averbados nos assentamentos previdenciários da parte autora,
com a consequente revisão da RMI da aposentaria por tempo de contribuição de sua
titularidade. Somados referidos períodos ao tempo já computado pelo réu, a parte autora atingiu
o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde
21/08/2016, conforme requerido. De se ressaltar que, diante de exigências feitas, a parte autora
cumpriu-as parcialmente e solicitou a dilação de prazo para cumprir o restante (fls. 41/43 do
PA), entretanto, pelo que se denota da análise do PA, a autarquia sequer analisou tal pedido,
indeferindo a concessão do benefício. Dos critérios de juros e correção monetária Para a
apuração dos valores em atraso, cabível a aplicação do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal
Federal, na decisão exarada no RE 870947, em 20/09/2017, afastou a aplicação da Taxa
Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, como,
aliás, já vinha sendo decidido por este juízo, o que fulmina a pretensão do réu. Dispositivo Isto
posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, TANIA MARIA ATEIDE DE
LIMA nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o
INSS a : a) reconhecer os seguintes períodos de trabalho urbano da parte autora: 01/09/1993 a
31/12/1993 na empresa Drogaria Conego Vito Ltda e de 01/06/2002 a 23/07/2002, junto ao
empregador Jullyfarma Comércio de Drogas Ltda. b) implantar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição com data de início em 21/08/2016 (NB 42/ 176.553.092-7), cessando a
atual aposentadoria (NB 42/181733191-1); c) pagar a parte autora, todas as parcelas vencidas
a partir de 21/08/2016 (conforme requerido), corrigidas até a data do pagamento e acrescidas
de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, descontados os valores recebidos da atual aposentadoria (NB
42/181733191-1). Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da
Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a
parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-
se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-
se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas
vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de
liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua
concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo
controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione
em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma
vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua
homologação e expedição do requisitório / precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada
mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se”.
3. Recurso do INSS. Alega, em síntese: “reitere-se que a controvérsia diz respeito ao período
de 1/09/1993 a 31/12/1993, bem como quanto ao período de 01/06/2002 a 23/07/2002.
Entendeu o ilustre Julgador que tais períodos poderiam ser admitidos na contagem contributiva
pelo fato de constarem na CTPS, sendo que o INSS não demonstrou a irregularidade das
anotações. Verifica-se que não existe no CNIS qualquer informação para o período de
1/09/1993 a 31/12/1993 e também para o competência 07/2002. Já para a competência
06/2002 consta no CNIS a sigla "PREM-FVIN". Quanto à sigla "PREM-FVIN" esclareça-se que
essa significa que houve a informação de remuneração posterior ao vínculo de trabalho. Em
vista disso, deve ser comprovada a regularidade da contribuição. O fato é que seja por conta da
ausência de total informação, seja em razão da existência de siglas indicando alguma
irregularidade na contribuição, incumbe ao segurado, e não ao INSS, provar a regularidade da
atividade de filiação obrigatória. Portanto, não ha como conformar-se que na presente situação
deveria o INSS demonstrar que a anotação é irregular, atribuindo-se ao ente público a chamada
"prova diabólica" e deixando-se de aplicar à hipótese norma por ela regida, no caso o art. 29-A
da Lei n. 8.213/1. E mais, existe a tarifação da prova em direito previdenciário, prevendo o
legislador a prevalência do documento CNIS sobre qualquer outro documentação”; aduz que a
parte autora não apresentou qualquer outra prova além da CTPS para demonstrar o alegado.
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
6. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art.
55 da Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pela sentença.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
